Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010042-38.2019.4.04.7201/SC EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Em face da autorização contida no § 4º do art. 203 do CPC, bem como no inciso V do art. 1º da Portaria nº. 192, de 04/03/2022, desta Vara Federal, promovo a reabertura de prazo formulado pela parte por 10 (dez) dias.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010042-38.2019.4.04.7201/SC
EXEQUENTE: ANDREIA CRISTOFOLINI
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a existência de saldo em conta vinculada aos autos, no valor de R$ 212,78, conta judicial n. 2358.005.86412348-9, indicando a sua destinação, no prazo de 5 (cinco) dias.
2. Havendo consenso quanto à destinção e indicados os dados, requisite-se a respectiva operação de transferência, ficando autorizada a apropriação administrativa de valores pela CEF, se for o caso, a ser comprovada em até 10 (dez) dias.
3. Com a comprovação, intimem-se as partes, sendo a exequente para manifestar a satisfação do julgado e, nada mais requerido, cumpra-se a parte final do item 4 da decisão 346:1, com o arquivamento dos autos.
02/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 18:19
Documento (Certidão)
21/05/2026, 08:45
Documento (Certidão)
21/05/2026, 08:45
Petição
20/05/2026, 16:18
Expedida/certificada
11/05/2026, 19:03
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2026, 19:03
Petição
01/05/2026, 07:50
Publicação
29/04/2026, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010042-38.2019.4.04.7201/SC RELATOR: ROBERTA MONZA CHIARI
EXEQUENTE: ANDREIA CRISTOFOLINI
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 361 - 23/04/2026 - PETIÇÃO
Evento 346 - 27/02/2026 - Determinada a intimação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010042-38.2019.4.04.7201/SC RELATOR: ROBERTA MONZA CHIARI
EXEQUENTE: ANDREIA CRISTOFOLINI
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 361 - 23/04/2026 - PETIÇÃO
Evento 346 - 27/02/2026 - Determinada a intimação
28/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2026, 18:37
Expedida/certificada
27/04/2026, 18:13
Petição
23/04/2026, 11:50
Depósito de Bens/Dinheiro
23/04/2026, 08:31
Depósito de Bens/Dinheiro
23/04/2026, 08:31
Documento (Certidão)
08/04/2026, 20:31
Publicação
04/03/2026, 02:38
Petição
03/03/2026, 15:27
Publicação
03/03/2026, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010042-38.2019.4.04.7201/SC RELATOR: ROBERTA MONZA CHIARI
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 349 - 01/03/2026 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Evento 346 - 27/02/2026 - Determinada a intimação
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 17:15
Expedida/certificada
02/03/2026, 16:46
Mudança de Classe Processual
02/03/2026, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010042-38.2019.4.04.7201/SC
AUTOR: ANDREIA CRISTOFOLINI
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
DESPACHO/DECISÃO
1. Evolua-se a classe processual para a de cumprimento de sentença, deslocando-se a FMM - Engenharia Ltda. (massa falida/insolvente) na condição de interessada.
2. Intime-se a parte autora para apresentar o cálculo de atualização do valor da condenação, em 15 (quinze) dias.
3. Cumprido o item 2, intimem-se, inclusive a executada para:
a) adimplir a obrigação de pagar em até 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo neste prazo, ter a dívida acrescida de multa de 10% e de verba honorária de execução de 10% incidentes sobre o valor executado (CPC, art. 523, §1º), além da incidência de penhora sobre seus bens até a satisfação da dívida; e
b) querendo, apresentar impugnação à execução proposta nestes autos independentemente de penhora ou nova intimação, cujo prazo será também de 15 (quinze) dias e terá início quando terminado o da alínea anterior (CPC, art. 525).
4. Efetuado o pagamento, cientifique-se a União para que se manifeste em 5 (cinco) dias acerca da satisfação da obrigação, ciente de que ela será presumida se permanecer silente, caso em que os autos serão arquivados com as pertinentes baixas independentemente de nova intimação.
02/03/2026, 00:00
Petição
01/03/2026, 13:44
Expedida/certificada
27/02/2026, 17:57
Mero expediente
27/02/2026, 17:57
Petição
15/02/2026, 15:54
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 17:36
Decurso de Prazo
05/02/2026, 01:03
Documento (Certidão)
17/12/2025, 14:10
Documento (Certidão)
17/12/2025, 14:10
Petição
10/12/2025, 13:27
Publicação
05/12/2025, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010042-38.2019.4.04.7201/SC AUTOR: ANDREIA CRISTOFOLINI
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: FMM - ENGENHARIA LTDA (Massa Falida/Insolvente)
ADVOGADO(A): TALITA MUSEMBANI VENDRUSCOLO (OAB SP322581)
ADVOGADO(A): LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB SP337817)
ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR (OAB PR019608)
INTERESSADO: PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR (Administrador Judicial)
ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR
ATO ORDINATÓRIO
Em face da autorização contida no § 4º do art. 203 do CPC, bem como no inciso XVI do art. 1º da Portaria nº. 192, de 04/03/2022, desta Vara Federal, INTIMO as partes da juntada de decisão de instância superior indicativa da ocorrência de trânsito em julgado, bem como para que promovam ou comprovem o cumprimento do julgado ou requeiram o que for de seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que, não havendo manifestação, os autos serão baixados independentemente de nova intimação.
03/12/2025, 00:00
Petição
02/12/2025, 14:52
Confirmada
02/12/2025, 14:52
Expedida/certificada
02/12/2025, 14:45
Expedida/certificada
02/12/2025, 14:45
Recebimento
02/12/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010042-38.2019.4.04.7201/SC
RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE: ANDREIA CRISTOFOLINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: MASSA FALIDA DE FMM ENGENHARIA EIRELI (Massa Falida/Insolvente) (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR (OAB PR019608)
INTERESSADO: PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, afastou a decadência e a prescrição, condenou ao pagamento de danos materiais por vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, mas negou indenização por danos morais. A parte embargante alega omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, fixados em valor irrisório, e a obrigatoriedade da Tabela da OAB/RS em condenação por equidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não majorar os honorários sucumbenciais, fixados em valor considerado irrisório pela parte embargante, e ao não aplicar a Tabela da OAB/RS em condenação por equidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC/2015, não se prestando para rediscutir questões já decididas ou para forçar o ingresso do feito na instância superior.
4. O acórdão hostilizado apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, explicitando as razões de convencimento do julgador, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida.
5. O julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, mas sim a fornecer fundamentação suficiente para a efetiva solução da controvérsia, não configurando violação do art. 489, § 1º, V, do CPC/2015 quando as questões são suficientemente analisadas.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera irresignação da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que já foi decidido, não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à revisão de honorários sucumbenciais quando não configurada omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo seu cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, V, 494, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 08.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 1708423/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1710792/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24.05.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2025.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANDREIA CRISTOFOLINI (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): MARIA LUISA CLAUDINO RODRIGUES MEDEIROS
APELADO: MASSA FALIDA DE FMM ENGENHARIA EIRELI (Massa Falida/Insolvente) (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR (OAB PR019608)
INTERESSADO: PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR (INTERESSADO) ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de novembro de 2025. Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 26 de novembro de 2025, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. As Juízas Federais Maria Isabel Pezzi Klein e Dienyffer Brum de Moraes Fontes participam somente dos julgamentos dos processos em que são relatoras, nos termos da Resolução 471/2024 e do Ato nº 3398/2024, ambos deste Regional. Apelação Cível Nº 5010042-38.2019.4.04.7201/SC (Pauta: 84) RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010042-38.2019.4.04.7201/RS (originário: processo nº 50100423820194047201/SC) RELATOR: LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: MASSA FALIDA DE FMM ENGENHARIA EIRELI (Massa Falida/Insolvente) (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR (OAB PR019608)
INTERESSADO: PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 61 - 29/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010042-38.2019.4.04.7201/SC
RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE: ANDREIA CRISTOFOLINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: MASSA FALIDA DE FMM ENGENHARIA EIRELI (Massa Falida/Insolvente) (RÉU)
ADVOGADO(A): TALITA MUSEMBANI VENDRUSCOLO (OAB SP322581)
ADVOGADO(A): LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB SP337817)
ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR (OAB PR019608)
INTERESSADO: PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AFASTADA DECADÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS INDENIZAVEIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
1. Tratando-se de imóveis financiados através do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos oriundos do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), não há dúvidas de que possui a CAIXA legitimidade para, juntamente com a empresa construtora da obra, responder pelas questões pertinentes ao imóvel financiado, tanto em decorrência de culpa in elegendo, quanto in vigilando. No caso, a CAIXA não agiu apenas na qualidade de agente financeiro, mas também na de agente fiscalizador de prazos e da qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora, interferindo diretamente na execução do projeto.
A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os vícios de construção, em regra, agravam-se lentamente com o decurso do tempo, não sendo possível precisar a data em que se tornaram aparentes, razão pela qual considera-se deflagrada a prescrição quando o segurado comunica o fato à seguradora e esta se recusa a indenizar" (REsp n.º 1.479.148/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 08/08/2016).
Inaplicabilidade, pois, do prazo decadencial na forma como previsto o art. 26 do CDC, na medida em que os alegados danos não se cuidam de vício aparente ou de fácil constatação. No caso, a prova pericial efetivada demonstrou, sem quaisquer dúvidas, que a origem dos problemas constantes no imóvel é decorrente de fatores endógenos, ou seja, as falhas são consideradas de execução, e que nenhum problema decorre da falta de manutenção ou conservação do imóvel. Verificado a presença de vícios construtivos, deve ser reparado o dano material.
A questão acerca da possibilidade de indenização por danos morais decorrentes de vícios construtivos foi objeto de análise pela Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, ocasião na qual foi assentado entendimento no sentido de afastar a presunção de lesão a direitos da personalidade em hipóteses em que há danos de pequena monta que não comprometem a solidez do imóvel, cabendo a demonstração do efetivo prejuízo para que a parte interessada faça jus à indenização.
Apelação parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2025.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2025 A 27/08/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010042-38.2019.4.04.7201/SC
RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ANDREIA CRISTOFOLINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: MASSA FALIDA DE FMM ENGENHARIA EIRELI (Massa Falida/Insolvente) (RÉU)
ADVOGADO(A): TALITA MUSEMBANI VENDRUSCOLO (OAB SP322581)
ADVOGADO(A): LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB SP337817)
ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR (OAB PR019608)
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANDREIA CRISTOFOLINI (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): MARIA LUISA CLAUDINO RODRIGUES MEDEIROS
APELADO: MASSA FALIDA DE FMM ENGENHARIA EIRELI (Massa Falida/Insolvente) (RÉU) ADVOGADO(A): TALITA MUSEMBANI VENDRUSCOLO (OAB SP322581) ADVOGADO(A): LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB SP337817) ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR (OAB PR019608)
INTERESSADO: PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR (INTERESSADO) ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 06 de agosto de 2025. Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 20 de agosto de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Os Juízes Federais Maria Isabel Pezzi Klein, Dienyffer Brum de Moraes Fontes e Fábio Nunes de Martino participam somente dos julgamentos dos processos em que são relatores, nos termos da Resolução 471/2024 e Ato nº 3398/2024, ambos deste Regional. Apelação Cível Nº 5010042-38.2019.4.04.7201/SC (Pauta: 176) RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
07/08/2025, 00:00
Petição
30/08/2024, 18:17
Petição
08/05/2024, 14:11
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2024, 16:41
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:03
Petição
07/02/2024, 20:00
Petição
07/02/2024, 16:22
Petição
01/02/2024, 14:30
Confirmada
17/12/2023, 23:59
Confirmada
09/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
07/12/2023, 18:54
Petição
07/12/2023, 15:21
Confirmada
07/12/2023, 15:21
Petição
06/12/2023, 18:45
Petição
06/12/2023, 12:01
Confirmada
30/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
29/11/2023, 18:55
Conclusão (para julgamento)
29/11/2023, 18:54
Mero expediente
29/11/2023, 18:54
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 15:43
Petição
29/11/2023, 13:28
Expedida/certificada
20/11/2023, 10:18
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
20/11/2023, 10:17
Conclusão (para julgamento)
27/10/2023, 15:36
Petição
23/10/2023, 13:59
Confirmada
15/10/2023, 23:59
Confirmada
14/10/2023, 23:59
Petição
05/10/2023, 13:34
Expedida/certificada
05/10/2023, 13:19
Movimentação processual
05/10/2023, 13:18
Expedida/certificada
05/10/2023, 13:17
Petição
05/10/2023, 10:52
Expedida/certificada
04/10/2023, 18:53
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 16:14
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:01
Petição
29/09/2023, 17:45
Petição
29/09/2023, 17:36
Petição
28/09/2023, 16:51
Petição
13/09/2023, 14:38
Petição
13/09/2023, 14:38
Confirmada
07/09/2023, 23:59
Petição
05/09/2023, 11:03
Expedida/certificada
28/08/2023, 12:21
Ato ordinatório
28/08/2023, 12:21
Recebimento
24/08/2023, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANDREIA CRISTOFOLINI (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELADO: FMM - ENGENHARIA - EIRELI - MASSA FALIDA (Massa Falida/Insolvente) (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO (OAB PR030591) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de junho de 2023. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 11 de julho de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 19 de julho de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5010042-38.2019.4.04.7201/SC (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANDREIA CRISTOFOLINI (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELADO: FMM - ENGENHARIA - EIRELI - MASSA FALIDA (Massa Falida/Insolvente) (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO (OAB PR030591) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de abril de 2023. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 03 de maio de 2023, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5010042-38.2019.4.04.7201/SC (Pauta: 202) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
19/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2022, 17:22
Petição
06/10/2022, 20:48
Petição
30/09/2022, 10:39
Confirmada
15/09/2022, 23:59
Petição
12/09/2022, 14:42
Confirmada
12/09/2022, 14:42
Confirmada
10/09/2022, 23:59
Petição
05/09/2022, 12:12
Expedida/certificada
05/09/2022, 09:16
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 18:56
Petição
01/09/2022, 14:23
Expedida/certificada
31/08/2022, 16:40
Decurso de Prazo
08/07/2022, 01:01
Conclusão (para julgamento)
07/07/2022, 12:51
Depósito de Bens/Dinheiro
07/07/2022, 09:31
Petição
06/07/2022, 20:03
Petição
04/07/2022, 11:30
Confirmada
30/06/2022, 23:59
Petição
22/06/2022, 11:12
Documento (Certidão)
20/06/2022, 17:41
Expedida/certificada
20/06/2022, 14:51
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 14:51
Mero expediente
15/06/2022, 14:39
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 13:16
Petição
13/06/2022, 19:43
Petição
09/06/2022, 17:27
Confirmada
19/05/2022, 23:59
Expedida/certificada
09/05/2022, 19:29
Ato ordinatório
09/05/2022, 19:29
Petição
04/05/2022, 18:33
Petição
18/04/2022, 14:55
Confirmada
07/04/2022, 23:59
Petição
01/04/2022, 11:26
Expedida/certificada
28/03/2022, 13:40
Petição
25/03/2022, 18:45
Confirmada
25/02/2022, 23:59
Expedida/certificada
15/02/2022, 16:12
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 14:49
Petição
10/02/2022, 10:31
Confirmada
04/02/2022, 23:59
Expedida/certificada
25/01/2022, 15:41
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:01
Petição
16/11/2021, 08:55
Confirmada
06/11/2021, 23:59
Petição
29/10/2021, 12:20
Confirmada
28/10/2021, 12:33
Petição
27/10/2021, 15:30
Expedida/certificada
27/10/2021, 14:53
Petição
25/10/2021, 18:33
Expedida/Certificada
25/10/2021, 16:29
Expedida/Certificada
25/10/2021, 16:27
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:01
Confirmada
15/10/2021, 23:59
Expedida/certificada
05/10/2021, 14:38
Petição
04/10/2021, 13:09
Petição
04/10/2021, 08:02
Confirmada
27/09/2021, 23:59
Petição
21/09/2021, 16:25
Confirmada
21/09/2021, 16:25
Petição
20/09/2021, 10:52
Movimentação processual
17/09/2021, 20:30
Movimentação processual
17/09/2021, 20:30
Movimentação processual
17/09/2021, 20:29
Movimentação processual
17/09/2021, 20:29
Expedida/certificada
17/09/2021, 20:17
Expedida/certificada
17/09/2021, 20:12
Expedida/certificada
17/09/2021, 20:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
07/07/2021, 03:00
Por decisão judicial
07/05/2021, 18:10
Decurso de Prazo
28/04/2021, 01:04
Petição
26/04/2021, 10:30
Petição
25/04/2021, 15:39
Confirmada
19/04/2021, 23:59
Petição
09/04/2021, 14:59
Expedida/certificada
09/04/2021, 14:48
Mero expediente
09/04/2021, 14:48
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 19:00
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:03
Petição
22/03/2021, 12:55
Petição
22/03/2021, 10:33
Confirmada
14/03/2021, 23:59
Petição
04/03/2021, 17:47
Confirmada
04/03/2021, 17:47
Expedida/certificada
04/03/2021, 17:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
16/02/2021, 03:00
Por decisão judicial
17/12/2020, 15:52
Decurso de Prazo
16/12/2020, 01:04
Petição
14/12/2020, 10:27
Petição
13/12/2020, 12:03
Confirmada
07/12/2020, 23:59
Petição
27/11/2020, 16:41
Confirmada
27/11/2020, 16:41
Expedida/certificada
27/11/2020, 13:58
Conclusão (para despacho)
27/11/2020, 07:53
Petição
26/11/2020, 10:19
Petição
23/11/2020, 10:36
Confirmada
20/11/2020, 23:59
Petição
18/11/2020, 16:03
Confirmada
18/11/2020, 16:03
Petição
10/11/2020, 18:31
Confirmada
10/11/2020, 18:31
Expedida/certificada
10/11/2020, 18:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
29/10/2020, 03:00
Por decisão judicial
28/09/2020, 14:02
Petição
28/09/2020, 09:57
Petição
24/09/2020, 14:28
Confirmada
21/09/2020, 23:59
Petição
16/09/2020, 16:56
Petição
11/09/2020, 19:25
Confirmada
11/09/2020, 19:25
Expedida/certificada
11/09/2020, 18:16
Conclusão (para despacho)
10/09/2020, 18:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
28/08/2020, 03:00
Por decisão judicial
28/07/2020, 13:26
Petição
27/07/2020, 17:10
Petição
24/07/2020, 15:01
Petição
24/07/2020, 12:41
Confirmada
18/07/2020, 23:59
Petição
08/07/2020, 17:46
Confirmada
08/07/2020, 17:46
Expedida/certificada
08/07/2020, 15:25
Expedida/certificada
08/07/2020, 15:25
Conclusão (para despacho)
07/07/2020, 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2020, 03:00
Petição
08/06/2020, 21:06
Por decisão judicial
02/06/2020, 13:52
Decurso de Prazo
02/06/2020, 01:07
Petição
01/06/2020, 09:02
Petição
27/05/2020, 16:53
Confirmada
25/05/2020, 23:59
Petição
18/05/2020, 16:16
Confirmada
18/05/2020, 16:16
Expedida/certificada
15/05/2020, 13:37
Mero expediente
15/05/2020, 13:37
Conclusão (para decisão)
14/05/2020, 16:23
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:05
Documento (Certidão)
06/05/2020, 20:11
Confirmada
20/03/2020, 23:59
Expedida/certificada
10/03/2020, 15:25
Documento (Certidão)
03/02/2020, 13:25
Documento (Certidão)
03/02/2020, 13:24
Petição
03/02/2020, 11:03
Confirmada
13/12/2019, 23:59
Expedida/certificada
03/12/2019, 15:58
Mero expediente
03/12/2019, 13:51
Conclusão (para decisão)
02/12/2019, 16:47
Petição
02/12/2019, 10:04
Confirmada
14/11/2019, 23:59
Expedida/certificada
04/11/2019, 13:05
Petição
04/11/2019, 10:02
Petição
15/10/2019, 14:50
Confirmada
10/10/2019, 23:59
Petição
30/09/2019, 15:52
Expedida/certificada
30/09/2019, 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
30/09/2019, 14:25
Conclusão (para decisão)
30/09/2019, 12:58
Petição
30/09/2019, 09:48
Petição
26/09/2019, 15:43
Confirmada
22/09/2019, 23:59
Petição
12/09/2019, 15:52
Expedida/certificada
12/09/2019, 15:24
Expedida/certificada
12/09/2019, 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
11/09/2019, 19:51
Conclusão (para decisão)
19/08/2019, 19:38
Petição
19/08/2019, 16:43
Expedida/certificada
19/08/2019, 15:56
Petição
19/08/2019, 15:28
Petição
19/08/2019, 15:21
Petição
30/07/2019, 11:23
Documento (Mandado)
10/07/2019, 14:45
Mandado
09/07/2019, 11:44
Documento (Certidão)
26/06/2019, 11:45
Mandado
25/06/2019, 12:49
Confirmada
21/06/2019, 23:59
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2019, 17:57
Expedida/Certificada
11/06/2019, 15:05
Mero expediente
10/06/2019, 18:23
Conclusão (para decisão)
10/06/2019, 15:51
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
10/06/2019, 14:54
Petição
10/06/2019, 14:49
Expedida/certificada
07/06/2019, 16:11
Incompetência
06/06/2019, 18:11
Petição
06/06/2019, 14:14
Conclusão (para decisão)
06/06/2019, 13:06
Redistribuição (incompetência; sorteio)
06/06/2019, 12:20
Expedida/certificada
06/06/2019, 12:20
Incompetência
06/06/2019, 09:07
Conclusão (para decisão)
24/05/2019, 19:17
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
22/05/2019, 15:46
Petição
22/05/2019, 14:27
Expedida/certificada
21/05/2019, 18:08
Incompetência
21/05/2019, 18:08
Conclusão (para decisão)
21/05/2019, 16:27
Petição
21/05/2019, 14:34
Confirmada
20/05/2019, 23:59
Expedida/certificada
10/05/2019, 10:59
Mero expediente
10/05/2019, 10:59
Conclusão (para decisão)
10/05/2019, 10:53
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)