Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5001500-63.2017.4.04.7213/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE: UNICERAMICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CERAMICOS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928)
APELANTE: CLAUDIO LUIZ KURTH (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. TEMA 1229/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. recurso desprovido.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise dos paradigmas, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
3. Dessa forma, a aplicação do Tema 1229 do STJ ao caso é medida que se impõe.
4. Negado provimento ao agravo interno.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2026.