Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5021860-04.2021.4.04.7205/SC
REQUERENTE: FAUSTINO VICENTE DOS PASSOS
ADVOGADO(A): JOCEMAR CHRISTOVAO (OAB SC050572)
ADVOGADO(A): ROSELI APARECIDA CORREIA (OAB SC014562)
ATO ORDINATÓRIO
1. Em cumprimento ao disposto no art. 50 da Resolução CJF nº 983/2026, cientificam-se os beneficiários do depósito dos valores requisitados no presente processo, conforme demonstrativo(s) de transferência juntado(s) aos autos.
2. Os valores poderão ser levantados a partir da data constante do respectivo demonstrativo de transferência, em qualquer agência do banco indicado no demonstrativo, pelo beneficiário ou pelo advogado com poderes específicos para receber e dar quitação, mediante saque presencial ou solicitação de transferência bancária.
3. Caso o beneficiário opte pelo levantamento presencial dos valores, deverão ser apresentados documento de identidade, CPF e comprovante de residência atualizado do titular da conta, bem como informados o número da agência e o número da conta constantes do demonstrativo de pagamento.
O beneficiário deverá efetuar o levantamento no prazo de 15 (quinze) dias. Após, havendo saldo bancário remanescente, serão adotadas as providências cabíveis quanto ao estorno dos valores ao depositante.
4. Caso o beneficiário opte pela transferência bancária do total depositado para conta de sua titularidade, ou para conta de advogado/sociedade de advogados com poderes para receber e dar quitação, deverá apresentar os dados bancários mediante preenchimento do formulário próprio disponível no eproc – Petição: Pedido de TED – nos termos da Portaria Conjunta nº 2/2026 da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (tutorial no link).
No tocante à tributação, a instituição bancária observará o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e a Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de declaração de isenção tributária do beneficiário e/ou de que a pessoa jurídica beneficiária possui inscrição ativa no Simples Nacional, na forma do art. 27, § 1º, da Lei nº 10.833/2003, mediante juntada da declaração preenchida e assinada, conforme modelo constante do anexo da Instrução Normativa RFB nº 491/2005.
5. Por fim, em cumprimento ao disposto no art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, intima-se a parte exequente para, no prazo acima assinalado, manifestar-se sobre a satisfação do crédito e o cumprimento da obrigação de fazer.
Nada sendo requerido e inexistindo valores pendentes de saque ou liberação, os autos serão encaminhados para extinção/arquivamento.