Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5002922-09.2022.4.04.7210/SC
REQUERENTE: GELSI TEREZINHA TREVISOL
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)
ADVOGADO(A): SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento para atribuição de segredo de justiça ao feito tendo em vista supostos relatos de tentativas de golpe envolvendo a liberação de alvarás e pagamentos de RPVs e Precatórios, perpetrados por indivíduos que se passam por advogados ou servidores da Justiça.
Decido.
A atribuição de segredo de justiça, prevista no art. 189, do CPC, demanda a comprovação de que os dados são protegidos pelo direito constitucional à intimidade, não sendo suficiente, contudo, para suplantar o princípio da publicidade dos atos processuais (art. 93, inc. IX, da CRFB/88), a alegação de que há tentativas de golpe a partir de dados constantes em processos judiciais.
Com efeito, a identificação das partes é de interesse público e, também, individual, visando a assegurar a inexistência de simulação, bem como possibilitar a qualquer pessoa que tome conhecimento da existência de processos que lhe digam respeito.
Ademais, a publicidade se destina a possibilitar o controle social sobre a atuação judicial e a de outras autoridades que porventura oficiem no processo, tendo, ainda, finalidade preventiva e pedagógica, possibilitando à sociedade que tome conhecimento da existência de práticas irregulares e, também, das medidas adotadas para a sua prevenção e repressão.
No mais, é descabida e, em certa medida, ingênua a pretensão de que, com a restrição da publicidade do presente processo, seja mitigada a divulgação de práticas ilícitas, a saber, a utilização de dados constantes de processos judiciais para a prática de golpes.
Na era da informação, com a disseminação do acesso e da divulgação de conteúdo pela rede mundial de computadores e a consolidação do comércio eletrônico, há variadas formas de acesso a quaisquer espécies de bens, produtos e dados.
Logo, não se pode atribuir aos processos judiciais a pecha de fator de proliferação ou de incremento de práticas ilícitas. Ademais, tal alegação veio desacompanhada de qualquer demonstração empírica que a respalde.
Em suma, além de não ter sido comprovada a suposta prática irregular, a pretendida restrição da publicidade é de todo ineficaz para o fim pretendido.
Por fim, destaco que é possível a restrição justificada e especificada da publicidade de documentos juntados aos autos; incumbindo à parte demonstrar os motivos concretos que autorizariam, no caso específico, a limitação.
Ante o exposto, indefiro o requerimento para atribuição de segredo de justiça.
Intime-se.
Dê-se prosseguimento.