Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004917-62.2019.4.04.7016/PR
EXEQUENTE: VILMAR LUIS ABATTTI
ADVOGADO(A): MARCIA TONDO (OAB PR032289)
ADVOGADO(A): JULIANA DA COSTA MENDES (OAB PR030451)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VILMAR LUIS ABATTTI em face do despacho proferido no evento 225, DESPADEC1.
Sustentou que a decisão atacada padece de omissão (evento 230, EMBDECL1).
Intimado, o INSS pugnou pela rejeição dos embargos de declaração (evento 235, OUT1).
Conclusos os autos. Decido.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil - CPC, cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou, ainda, para corrigir erro material.
No caso, constato que realmente houve omissão na Decisão embargada, pois deixou de analisar a suficiência, ou não, dos documentos juntados no evento 142, para fundamentar os pedidos formulados no evento 142, IMPUGNA CALC1.
É de rigor, pois, acolher os embargos para suprir referida omissão.
Da análise da impugnação apresentada no evento 142.1, observa-se a existência de duas situações distintas.
Uma delas se refere a período que, embora não tenha sido registrado no CNIS, constou da carta de concessão (evento 138.1), no entanto com valor supostamente incorreto. Nesse caso, entra na discussão acerca da correção da RMI, o que foi efetivamente abrangido pela decisão proferida pelo eg. TRF4 em sede de agravo de instrumento.
Outra, diz respeito a período que, além de não constar no CNIS, sequer foi considerado na carta de concessão (evento 138.1). Trata-se do período de 12/2003 a 12/2004. Aqui, por outro lado, a discussão já engloba o próprio reconhecimento do vínculo, o que está fora da lide.
Assim, imperioso destacar que tal distinção impõe o reconhecimento de que não estão, ambas as situações, abrangidas pela decisão proferida pelo E. TRF4 nos autos de Agravo de Instrumento Nº 5007402-24.2025.4.04.0000/PR, uma que vez que aquela Corte admitiu que é cabível "A discussão sobre os salários de contribuição para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) [...]".
Assim, em obediência ao decidido no Agravo de Instrumento Nº 5007402-24.2025.4.04.0000/PR, entendo ser possível a retificação da RMI, no tocante àqueles salários de contribuição que, já elencados, apresentam informações divergentes daquelas constantes dos holerites juntados no evento evento 142 (142.3, 142.4 e 142.5).
Em suma, o acolhimento do pleito da parte exequente somente não abrange o período de 12/2003 a 12/2004. Isso porque especificamente esse intervalo não foi objeto do processo. Além disso, a discussão relativa a esse período vai além da simples discordância do salário de contribuição, já que sequer constou do CNIS e da carta de concessão, sendo efetivamente a busca pelo reconhecimento do próprio vínculo.
Por fim, destaco que as balizas aqui estabelecidas para retificação da RMI não representa inobservância da decisão proferida no Agravo de Instrumento, haja vista que aquela decisão, conforme já mencionado, tão somente, permitiu "A discussão sobre os salários de contribuição para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI)", não impondo o acolhimento da integralidade das teses suscitadas no evento 142.1.
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, para o fim de suprir a omissão apontada, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, REQUISITE-SE à CEAB-DJ a retificação dos dados constantes no CNIS do exequente, com base nas informações constantes dos holerites anexados no evento 142, COMP3, evento 142, COMP4 e evento 142, COMP5, bem como que efetue o recálculo da RMI do benefício implantado neste feito, observando-se que o período de 12/2003 a 12/2004 não está abrangido na presente ordem.
Em seguida, INTIME-SE o INSS para apresentar o novo cálculo dos atrasados, prosseguindo-se o cumprimento do julgado, como de praxe.