Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005902-18.2020.4.04.7009/PR
INTERESSADO: PERCIVAL PINTO RIBEIRO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): PERCIVAL PINTO RIBEIRO JUNIOR
INTERESSADO: LOTEAMENTO PORTAL DO PARK JAGUARIAIVA LTDA
ADVOGADO(A): Adriana Negrini
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de comunicação de cessão de créditos realizada por PERCIVAL PINTO RIBEIRO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em favor de LOTEAMENTO PORTAL DO PARK JAGUARIAIVA LTDA, inscrito(a) no CNPJ/MF sob nº 05.575.539/0001-92 (eventos 122, 131 e 142), referente ao precatório 5036241-93.2023.4.04.9388/TRF4, originário da requisição de pagamento n.º 23700052756.
2. Desse modo, estando regular a documentação apresentada, homologo a cessão da totalidade dos créditos.
3. Quanto a competência para a retenção do imposto de renda, ressalto que não cabe ao Juízo a sua análise, sendo incumbida à instituição financeira depositária dos valores, conforme dispõe a Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal (CJF) no tocante ao tema quando há cessão de crédito:
"Art. 21. A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver.
[...]
Art. 32. O imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei.
Parágrafo único. No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento."
Sendo a retenção feita em nome do cedente, para os efeitos da isenção deverá este juntar documentos que façam jus a sua eficácia, caso a cessionária utilize a ferramenta de pedido de TED disponível no e-Proc, com a anotação de isenção de imposto.
Nesse sentido, entende o TRF4:
"EMENTA: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. PSS. BASE DE CÁLCULO. I. A cessão de crédito de precatório já expedido não tem o condão de alterar a tributação do Imposto de Renda, que deve considerar a origem do crédito e o sujeito passivo originariamente favorecido pelo precatório, ou seja, o cedente, permanecendo hígidas a base de cálculo e a alíquota originárias (STJ, 1ª Turma, REsp 1.405.296/AL, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017). II. No que tange à contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS), a retenção dos valores devidos a esse título não teve como base de cálculo o montante disponibilizado ao cessionário, mas, sim, aquele indicado na requisição de pagamento. III. A base de cálculo da contribuição previdenciária consiste no somatório do valor principal requisitado em nome do(a) exequente (objeto da cessão de crédito), do valor requisitado em nome da sociedade de advogados, referente ao pagamento dos honorários contratuais, que integra aquele (valor principal), e da parcela referente a correção monetária, que também o compõe. (TRF4, AG 5032523-93.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/06/2022)"
4. Considerando que já houve o pagamento do crédito cedido e estando os valores depositados na conta 3798.1900122912657, expeça-se alvará de levantamento em nome do cessionário e/ou de sua procuradora com poderes para receber e dar quitação.
5. Comprovado o levantamento do valores, promova-se nova baixa.
6. Intimem-se cedente e cessionário.