Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2108398/RS (2023/0403641-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: R B
RECORRIDO: M B DA C
RECORRIDO: R B DA C
ADVOGADO: LUIS THIAGO SILVERIO RODRIGUES - PR088115
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 261): PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. MORTE PRESUMIDA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A extensão do período de graça para manutenção da condição de segurado, previsto do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, somente se aplica na hipótese de desemprego involuntário. 3. Declarada a morte presumida do segurado na data em que comprovado o seu desaparecimento, e atendidos os demais os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. 4. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 312). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que "o julgamento dos embargos configurou uma negativa da prestação jurisdicional, pois recusou às partes a solução de uma questão adequadamente colocada" (fl. 326), bem como ao art. 74, III, da Lei 8.213/1991, visto que, "em relação à pensão por morte presumida, não há possibilidade de pagamentos de atrasados. O termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte corresponde à data da decisão judicial que reconhece o direito a esse benefício. [...] Nesses casos, a pensão por morte será devida aos dependentes a partir da data da decisão judicial que declarar a morte presumida do segurado" (fls. 326/327). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 338/341). O recurso foi admitido na origem (fls. 344/345). É o relatório. De início, em relação à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), observo que a parte recorrente opôs embargos de declaração na origem apontando que "a decisão embargada foi omissa a respeito do disposto no art. 74, III, da Lei nº 8213/91. Em relação à pensão por morte presumida, não há possibilidade de pagamentos de atrasados. O termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte corresponde à data da decisão judicial que reconhece o direito a esse benefício" (fls. 296/297). Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fls. 306/311, destaques inovados): São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a matéria suscitada nestes embargos foi expressamente decidida no acórdão recorrido, nos seguintes termos, verbis (evento 9, RELVOTO2): (...) Caso Concreto O desaparecimento de Pedro Gonçalves da Cruz, marido de R. B. e pai de M. B. D. C. e R. B. D. C., foi comunicado em 06.12.2013 (evento 1, BOL_REG_OCORR_POL9). A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Valter Sarro de Lima, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis: (...) Da Data de início do benefício - DIB - e duração da pensão Nos termos do art. 74, inciso III, da Lei n. 8.213/91, o início do benefício se dá a contar da decisão judicial, no caso de morte presumida. Assim, considerando o texto legal, para a autora-companheira, fixa-se a data de início do benefício na data desta sentença. No entanto, no que se refere aos autores menores, absolutamente incapaz, o artigo 74, III, da LBPS, deve ser interpretado de forma sistemática, com observância a todo o ordenamento jurídico, inclusive às demais disposições da própria Lei de Benefícios, que impedem o curso da decadência e da prescrição em prejuízo do menor, do incapaz e do ausente: Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei. Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Tais dispositivos vão ao encontro do artigo 198, I, do Código Civil. Destarte, considerando que o ordenamento jurídico pátrio não permite a fluência de prazos extintivos de direitos em desfavor dos menores absolutamente incapazes, os autores M. B. D. C. e R. B. D. C., menores de idade na presente data e também por ocasião do desaparecimento do instituidor, não podem ser penalizados pela inércia de sua representante legal, fazendo jus ao pagamento das respectivas quotas desde o desaparecimento do pai. Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE GENITOR. AUSÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. 1. O pedido de declaração de morte presumida nos casos em que a pretensão se volta à obtenção de benefício previdenciário, que não se confunde com a declaração de ausência com finalidade sucessória prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil. 2. Sendo a prova suficiente à demonstração da ausência do segurado por mais de 6 meses, deverá ser declarada judicialmente a morte presumida, nos termos do art. 78 da Lei nº 8.213/91. 3. Desaparecido o segurado e declarada a sua morte presumida por decisão judicial, procede o pleito dos autores, sendo devida a pensão desde a data da sentença declaratória da morte presumida à companheira e desde a data fixada como aquela do óbito aos dependentes filhos menores de 21 anos 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5010126-21.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/12/2018) - sem negrito no original. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA. LEI Nº 8.213/91. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA. DEFERIMENTO. 1. A dependência econômica da companheira e dos filhos menores é presumida (artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91). 2. Desaparecido o segurado e declarada a sua morte presumida por decisão judicial, procede o pleito dos autores, sendo devida a pensão desde a data da sentença declaratória da morte presumida à companheira e desde a data fixada como aquela do óbito ao dependente filho menor de 21 anos. (TRF4, APELREEX 5020718-42.2014.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 04/05/2015) - sem negrito no original. Em decorrência disso, a data de início do benefício para os dois filhos menores é a data fixada como aquela da ausência do seu genitor (06/12/2013) e, para a companheira, deve ser fixada na data de publicação desta sentença. (...) Como é sabido, o direito à obtenção do benefício buscado nestes autos nasce para a parte autora com a declaração da morte presumida de seu genitor, a qual reconhecida pela sentença de primeiro grau em 10.10.2022. Considerando que o óbito presumido do falecido foi definido pelo Juízo a quo no ano de 2022, o direito a ser aplicado deve ser, em regra, de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito da instituidora, conforme o princípio do tempus regis actum, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019. Em relação aos efeitos financeiros, a jurisprudência faz a distinção entre o direito do dependente capaz e do dependente incapaz. Tratando-se de dependente incapaz, a pensão é devida a contar da data do óbito presumido, e nas demais hipóteses, a contar da data da decisão judicial que declarou a morte presumida: [...] Analisando o conjunto probatório trazido aos autos restou evidenciado o desaparecimento de Pedro Gonçalves da Cruz, companheiro de R. B. e pai de Miguel e R. B. D. C., em 06.12.2013, conforme bem detalhado na sentença de primeiro grau. Dessarte, o termo inicial do benefício em relação à companheira R. B. é a partir da publicação da sentença, em 10.10.2022 e em relação aos autores M. B. D. C. e R. B. D. C., filhos menores, a contar da data do desaparecimento, em 06.12.2013. Saliento que a pensão ora concedida será imediatamente cessada, no caso de reaparecimento de Pedro Gonçalves da Cruz, ficando a parte autora desobrigada da reposição dos valores até então recebidos, salvo má-fé, na forma do artigo 78, § 2º da Lei de Benefícios. Diante do exposto, não merece provimento o recurso do INSS, devendo-se manter integralmente a sentença de primeiro grau. No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso. Com efeito, o acórdão está devidamente fundamentado, tendo sido precisa e exaustivamente examinadas as teses veiculadas. O voto condutor do acórdão objurgado expressamente abordou a questão relativa à data de início do benefício, a qual se dá na data da sentença de primeiro grau que reconheceu a morte presumida. Ainda é referido que relativo aos autores menores, absolutamente incapazes, a pensão é devida a contar do óbito, não havendo, pois, falar na alegada omissão. O que pretende a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Prequestionamento Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Inexiste, portanto, a alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Quanto à questão de fundo, destaco que, para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos. No caso em exame, o Tribunal de origem decidiu que, "em relação aos efeitos financeiros, a jurisprudência faz a distinção entre o direito do dependente capaz e do dependente incapaz. Tratando-se de dependente incapaz, a pensão é devida a contar da data do óbito presumido, e nas demais hipóteses, a contar da data da decisão judicial que declarou a morte presumida" (fl. 281). Contudo, em suas razões recursais, a parte recorrente limita-se a sustentar que "a pensão por morte será devida aos dependentes a partir da data da decisão judicial que declarar a morte presumida do segurado" (fls. 326/327), apresentando, portanto, razões dissociadas das premissas jurídicas expostas no acórdão recorrido. Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL [...]. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. [...] 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). [...] 7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES