Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003736-95.2015.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELADO: ROSALBA OTíLIA ZEFERINA TESTI FERREIRA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ITALO BAUMGARTNER (OAB SC057039)
ADVOGADO(A): GUILHERME BELÉM QUERNE (OAB SC012605)
APELADO: ROSA MARIA PEREIRA MARTINS (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ITALO BAUMGARTNER (OAB SC057039)
ADVOGADO(A): GUILHERME BELÉM QUERNE (OAB SC012605)
APELADO: ROSANGELA ALVES (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ITALO BAUMGARTNER (OAB SC057039)
ADVOGADO(A): GUILHERME BELÉM QUERNE (OAB SC012605)
APELADO: STAEL DE OLIVEIRA CASTOLDI (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ITALO BAUMGARTNER (OAB SC057039)
ADVOGADO(A): GUILHERME BELÉM QUERNE (OAB SC012605)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) contra acórdão que desproveu sua apelação em embargos à execução, mantendo a exigibilidade de título judicial coletivo que reconheceu o direito à incorporação de quintos entre 1998 e 2001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição, *reformatio in pejus*, omissão ou obscuridade ao analisar a inexigibilidade do título judicial de quintos à luz do Tema 395/STF, a majoração de honorários, a prevalência de precedentes obrigatórios, a aplicação de juros da caderneta de poupança e o prequestionamento de dispositivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há contradição no acórdão embargado quanto ao Tema 395 do STF, pois foi claro ao consignar que, embora a Suprema Corte tenha declarado a inconstitucionalidade da incorporação de quintos no período de 08/04/1998 a 04/09/2001 e modulado os efeitos para proteger situações consolidadas até 18/12/2019, tal entendimento não alcança execuções amparadas em títulos já transitados em julgado. A modulação não autorizou o pagamento retroativo de valores, mas também não declarou a inexigibilidade de título formado antes do precedente vinculante, em conformidade com os Temas 360 e 733 do STF.
4. Não assiste razão ao embargante quanto à alegada *reformatio in pejus* na majoração da verba honorária, pois o acórdão embargado apenas observou o art. 85, § 11, do CPC, que determina a majoração em sede recursal quando o recurso é desprovido ou não conhecido, o que ocorreu após o STF cassar o acórdão anterior e determinar novo julgamento.
5. A pretensão de prevalência de precedentes obrigatórios (CPC, art. 927) e aplicação de fato/direito superveniente (CPC, art. 493) é afastada, pois o acórdão embargado já havia concluído que a coisa julgada formada em 08/05/2014 não pode ser afastada por embargos à execução, mesmo diante da inconstitucionalidade da tese de fundo (Tema 395 e ARE 1.525.190/SC), em observância aos Temas 360 e 733 do STF, que exigem ação rescisória (CPC, art. 535, §§ 7º e 8º) para desconstituição de títulos anteriores.
6. Não há omissão a ser suprida quanto à aplicação dos juros da caderneta de poupança, pois não se trata de matéria de ordem pública passível de rediscussão irrestrita em embargos de declaração, sob pena de violação à coisa julgada e aos limites do art. 1.022 do CPC.
7. O prequestionamento dos dispositivos invocados é atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, mesmo com a rejeição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem à revisão de interpretação jurídica já explicitada, quando ausentes os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 102, III, "a"; CPC/1973, art. 741, p.u.; CPC/2015, arts. 85, § 11, 223, 493, 507, 525, §1º, III e §§12 e 14, 535, §5º, 535, §§ 7º e 8º, 927, 1.022, I a III, e 1.025; Lei nº 9.527/1997, art. 15; Lei nº 9.624/1998; Lei nº 9.640/1998; MP nº 2.225-48/2001.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.115, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.03.2015 (Tema 395); STF, RE 611.503, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 03.10.2011 (Tema 360); STF, RE 730.462, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12.06.2014 (Tema 733); STF, ARE 1.525.190/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 2023; TRF4, AC 5002653-44.2015.4.04.7200, 3ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 16.07.2024; TRF4, AG 5028962-95.2020.4.04.0000, 4ª Turma, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 22.04.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 24 de setembro de 2025.