PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Autor
ROGERIO VIOLA COELHO & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Autor
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
Reu
Advogados / Representantes
MARCO AURELIO PEREIRA DA SILVA
OAB/RS 31485·Representa: Autor
JEFFERSON DOS SANTOS ALVES
OAB/RS 89504·Representa: Autor
AIRTON CENA DA SILVA
OAB/SP 413902·CPF·Representa: Autor
ROGERIO VIOLA COELHO
OAB/RS 4655·CPF·Representa: Autor
MARCO AURELIO PEREIRA DA SILVA
OAB/RS 031485·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5029517-84.2022.4.04.7100/RS (originário: processo nº 50438413120124047100/RS) RELATOR: INGRID SCHRODER SLIWKA
EXEQUENTE: LUIS CARLOS STURMER
ADVOGADO(A): JEFFERSON DOS SANTOS ALVES (OAB RS089504)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA DA SILVA (OAB RS031485)
ADVOGADO(A): ROGERIO VIOLA COELHO (OAB RS004655)
EXEQUENTE: ROGERIO VIOLA COELHO & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): ROGERIO VIOLA COELHO (OAB RS004655)
EXEQUENTE: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): AIRTON CENA DA SILVA (OAB SP413902)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 136 - 23/06/2026 - OFÍCIO
24/06/2026, 00:00
Publicação
03/06/2026, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5029517-84.2022.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: LUIS CARLOS STURMER
ADVOGADO(A): JEFFERSON DOS SANTOS ALVES (OAB RS089504)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA DA SILVA (OAB RS031485)
ADVOGADO(A): ROGERIO VIOLA COELHO (OAB RS004655)
EXEQUENTE: ROGERIO VIOLA COELHO & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): ROGERIO VIOLA COELHO (OAB RS004655)
DESPACHO/DECISÃO
Solicite-se à CEF o desbloqueio dos valores depositados na conta n. 170255278 a título de honorários contratuais, para saque independentemente da expedição de alvará.
Intime-se o cedente para, em sendo o caso, conforme determinado no evento 100, apresentar declaração de isenção que deverá instruir o pedido de transferência bancária do evento 121.
Cumprido, nos termos da Portaria Conjunta nº 11/2020 da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal da 4ª Região, republicada em 22/02/2024 no Diário Eletrônico Administrativo nº. 45, determino a transferência de valores requerida na Petição TED do evento 121, cabendo à instituição financeira apreciar a conformidade de eventual declaração de verba isenta ou não tributável que acompanhe o pedido, ficando autorizada a cobrança de tarifa bancária, se cabível.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5029517-84.2022.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: LUIS CARLOS STURMER
ADVOGADO(A): JEFFERSON DOS SANTOS ALVES (OAB RS089504)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA DA SILVA (OAB RS031485)
ADVOGADO(A): ROGERIO VIOLA COELHO (OAB RS004655)
EXEQUENTE: ROGERIO VIOLA COELHO & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): ROGERIO VIOLA COELHO (OAB RS004655)
DESPACHO/DECISÃO
Solicite-se à CEF o desbloqueio dos valores depositados na conta n. 170255278 a título de honorários contratuais, para saque independentemente da expedição de alvará.
Intime-se o cedente para, em sendo o caso, conforme determinado no evento 100, apresentar declaração de isenção que deverá instruir o pedido de transferência bancária do evento 121.
Cumprido, nos termos da Portaria Conjunta nº 11/2020 da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal da 4ª Região, republicada em 22/02/2024 no Diário Eletrônico Administrativo nº. 45, determino a transferência de valores requerida na Petição TED do evento 121, cabendo à instituição financeira apreciar a conformidade de eventual declaração de verba isenta ou não tributável que acompanhe o pedido, ficando autorizada a cobrança de tarifa bancária, se cabível.
02/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
01/06/2026, 14:45
Mero expediente
01/06/2026, 14:45
Petição
29/05/2026, 17:11
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 14:13
Petição
06/04/2026, 14:55
Petição
31/03/2026, 13:55
Paga
27/03/2026, 14:28
Por decisão judicial
26/01/2026, 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2026, 03:00
Por decisão judicial
07/01/2026, 14:30
Petição
22/12/2025, 07:03
Confirmada
19/12/2025, 23:59
Publicação
11/12/2025, 02:39
Petição
10/12/2025, 13:49
Confirmada
10/12/2025, 13:49
Petição
10/12/2025, 11:25
Petição
10/12/2025, 10:50
Confirmada
10/12/2025, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5029517-84.2022.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: LUIS CARLOS STURMER
ADVOGADO(A): JEFFERSON DOS SANTOS ALVES (OAB RS089504)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA DA SILVA (OAB RS031485)
ADVOGADO(A): ROGERIO VIOLA COELHO (OAB RS004655)
EXEQUENTE: ROGERIO VIOLA COELHO & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): ROGERIO VIOLA COELHO (OAB RS004655)
EXEQUENTE: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): AIRTON CENA DA SILVA (OAB SP413902)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista que a entidade devedora foi comunicada da cessão e que não houve oposição de quaisquer das partes, a cessão do crédito da exequente LUIS CARLOS STURMER em favor de PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA passa a produzir seus efeitos na forma do art. 100, § 14, da Constituição, incluído pela EC nº. 62/09.
Quanto ao imposto de renda, a Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal alterou as disposições sobre o contribuinte do IRRF incidente no crédito de precatório cedido, assim dispondo sobre a questão:
Art. 32. O imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei.
Parágrafo único. No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento.
Art. 33. Observado o enquadramento das requisições nas situações previstas nos artigos seguintes, a retenção do imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será efetuada na alíquota de 3% sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal.
§ 1º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
§ 2º Na hipótese de crédito de natureza salarial por exercício de emprego, cargo ou função, não incidirá imposto de renda sobre a parcela relativa aos juros.
§ 3º O imposto retido na fonte, de acordo com o caput, será:
I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou
II - deduzido do apdo apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica.
Sendo caso de isenção pessoal do cedente, o levantamento poderá ser instruído com a declaração padrão de que trata o art. 33, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023 do CJF, cuja apreciação é exclusiva da agência responsável pelo levantamento da conta e eventual divergência com o Fisco demandará ação própria para discussão.
Intimem-se as partes e o cessionário.
Inclua-se como interessada a União, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, e intime-se, com prazo de quinze dias úteis.
Preclusa a presente decisão, a liberação dos valores deverá observar a prévia intimação do cedente após o depósito, para, em sendo o caso, apresentar declaração de isenção que deverá instruir o alvará ou a transferência bancária.
10/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/12/2025, 14:48
Expedida/certificada
09/12/2025, 14:48
Expedida/certificada
09/12/2025, 14:48
Mero expediente
05/12/2025, 18:31
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 13:05
Petição
24/10/2025, 18:09
Confirmada
24/10/2025, 18:09
Expedida/certificada
23/10/2025, 16:57
Ato ordinatório
23/10/2025, 16:57
Petição
23/10/2025, 16:40
Publicação
15/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5029517-84.2022.4.04.7100/RS (originário: processo nº 50438413120124047100/RS) RELATOR: INGRID SCHRODER SLIWKA
EXEQUENTE: LUIS CARLOS STURMER
ADVOGADO(A): JEFFERSON DOS SANTOS ALVES (OAB RS089504)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA DA SILVA (OAB RS031485)
ADVOGADO(A): ROGERIO VIOLA COELHO (OAB RS004655)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 89 - 07/10/2025 - PETIÇÃO
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 15:00
Expedida/certificada
13/10/2025, 14:39
Petição
07/10/2025, 09:34
Confirmada
25/09/2025, 23:59
Comunicação eletrônica
15/09/2025, 16:24
Expedida/certificada
15/09/2025, 12:21
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:19
Mero expediente
12/09/2025, 16:42
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 10:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2025, 10:59
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 10:57
Petição
05/09/2025, 13:26
Por decisão judicial
09/01/2025, 13:16
Petição
08/01/2025, 11:17
Confirmada
08/01/2025, 11:17
Expedida/certificada
07/01/2025, 16:10
Expedida/certificada
07/01/2025, 16:10
Ato ordinatório
07/01/2025, 16:10
Paga
26/12/2024, 11:31
Paga
26/12/2024, 11:31
Enviada ao Tribunal
30/11/2024, 09:41
Enviada ao Tribunal
30/11/2024, 09:40
Por decisão judicial
29/11/2024, 20:51
Documento (Certidão)
29/11/2024, 15:23
Petição
21/11/2024, 11:22
Confirmada
21/11/2024, 11:22
Petição
14/11/2024, 10:40
Expedida/certificada
13/11/2024, 13:08
Expedida/certificada
13/11/2024, 13:08
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 13:08
Petição
11/08/2024, 09:31
Confirmada
04/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
25/07/2024, 19:29
Petição
25/07/2024, 11:41
Confirmada
20/07/2024, 23:59
Petição
12/07/2024, 11:21
Expedida/certificada
10/07/2024, 18:45
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 18:45
Petição
08/07/2024, 18:12
Petição
24/05/2024, 15:34
Confirmada
21/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
29/04/2024, 07:26
Expedida/certificada
29/04/2024, 07:26
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 15:33
Recebimento
19/04/2024, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUIS CARLOS STURMER (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JEFFERSON DOS SANTOS ALVES (OAB RS089504) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA DA SILVA (OAB RS031485) ADVOGADO(A): ROGERIO VIOLA COELHO (OAB RS004655)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 13 de março de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 20 de março de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5029517-84.2022.4.04.7100/RS (Pauta: 520) RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUIS CARLOS STURMER (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JEFFERSON DOS SANTOS ALVES (OAB RS089504) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA DA SILVA (OAB RS031485) ADVOGADO(A): ROGERIO VIOLA COELHO (OAB RS004655)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de abril de 2023. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 02 de maio de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 10 de maio de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5029517-84.2022.4.04.7100/RS (Pauta: 93) RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
19/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2023, 13:57
Petição
05/04/2023, 07:31
Petição
16/03/2023, 13:45
Confirmada
23/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
13/02/2023, 08:13
Sem descrição
13/02/2023, 08:13
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 12:46
Petição
08/02/2023, 13:10
Documento (Certidão)
19/12/2022, 20:59
Confirmada
15/12/2022, 23:59
Petição
07/12/2022, 14:48
Expedida/certificada
05/12/2022, 22:08
Conclusão (para julgamento)
05/12/2022, 22:07
Mero expediente
05/12/2022, 22:06
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 12:19
Petição
15/09/2022, 16:39
Confirmada
04/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
25/08/2022, 12:44
Mero expediente
25/08/2022, 12:44
Petição
16/08/2022, 14:41
Confirmada
23/07/2022, 23:59
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 14:37
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)