Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2668743/SC (2024/0216889-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: FORTUNO CAMPESTRINI
AGRAVADO: ANELI NECKEL CLASEN
AGRAVADO: MARLI MAZARELO CAMPESTRINI
AGRAVADO: LORIVALDO NECKEL
AGRAVADO: MARLI NECKEL FRONZA
AGRAVADO: HERONDINA NECKEL
AGRAVADO: LOTEAMENTOS CANTA GALO LTDA
AGRAVADO: RUBICK ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: VALDIR NECKEL
ADVOGADO: GLAUCO HELENO RUBICK - SC006315
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 392): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS. ESCALONAMENTO. 1. Em face do entendimento firmado no julgamento dos recursos paradigmas dos Temas STF nº 810 e STJ nº 905, mostra-se inviável a aplicação, para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. 2. Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente (art. 85, §5º, CPC/2015). Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados conforme o resumo a seguir (fl. 460): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DESAPROPRIAÇÃO. TEMA 905/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. 1. A teor dos artigos 494 e 1.022 do CPC/2015, a retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando para forçar o ingresso do feito na instância superior. 2. No Tema 905/STJ, em relação aos juros devidos pela Fazenda Pública em condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas, foi firmada a seguinte tese: "No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital". E, ao revisar o Tema 126, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o seguinte: o índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/6/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97. 3. Omissão sanada, para fim de fixação dos honorários da sucumbência recursal, majorando-se o percentual estabelecido na sentença, a incidir sobre a base de cálculo nela fixada, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC. Em seu recurso especial (fls. 479-487), a UNIÃO alega desrespeito ao §2º do artigo 82, aos §§ 3º e 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil e ao §1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, sustentando ser "descabida a pretensão de fixação de novos honorários em grau recursal". O Tribunal estadual, às fls. 513-517, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: (...) O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a(s) seguinte(s) tese(s): Tema STJ 126 - O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/6/97, data anterior à vigência da MP 1577/97. Tema STJ 184 - O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente. Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador deste Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento da Corte Superior. Por sua vez, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ em regime de julgamento de recursos repetitivos. Ainda, a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial em relação aos temas 126 e 184/STJ e não admito quanto ao restante. Em seu agravo, às fls. 541-549, a agravante reitera a fundamentação do recurso especial, além de argumentar que "resta claro que a matéria fática está já assentada e não se quer modificar o julgamento em relação à sua apreciação, mas tão somente demonstrar a aplicabilidade das normas federais que incidem sobre ela". É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, que apregoa ser inadmissível o reexame de fatos e provas na instância especial. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente o argumento da decisão de inadmissibilidade. Logo, o fundamento da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA