Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000613-60.2013.4.04.7103/RS
EXECUTADO: NERON MARINHO DA SILVA
ADVOGADO(A): THAIS GOMES DURANTI NUNES (OAB RS068672)
ADVOGADO(A): CASSANDRA LENA DORNELES PRADIÉE (OAB RS058232)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de análise de impugnação à penhora no rosto dos autos apresentada pela parte executada, em face da decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos dos processos nºs 0027186-08.2006.4.01.3400 e 0034532-10.2006.4.01.3400 (evento 635, DESPADEC1).
A parte impugnante sustenta a impenhorabilidade dos valores, ao argumento de que possuem natureza estritamente alimentar, uma vez que decorrem de diferenças salariais e vencimentos retroativos do período em que o Executado se encontrava em atividade no cargo de Policial Rodoviário Federal.
A despeito de não se tratar de questão pacificada na jurisprudência, reputo que eventual alegação de impenhorabilidade deve ser apreciada pelo juízo que receber o mandado de penhora.
Nesse sentido destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça, com meus grifos:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ARGUIDA IMPENHORABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUEM DIRECIONADO O PEDIDO DE CONSTRIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.
1. A questão controvertida é saber qual o juízo competente para processar e julgar a alegada impenhorabilidade do crédito penhorado, se o juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos ou o que expediu a ordem de constrição.
2. Deve ser prestigiado o entendimento sufragado no acórdão embargado, no sentido de determinar que cada juízo se encarregue de decidir as questões surgidas nos respectivos autos, solução que melhor se adequa à situação processual, notadamente sob a perspectiva axiológica do processo civil. Precedentes.
3. Assim, eventuais impugnações à penhora levada a efeito no rosto dos autos deve ser analisada e decidida pelo juízo que recebeu o mandado de penhora.
4. Embargos de divergência desprovidos.
(STJ - EREsp: 1713844 RS 2017/0312342-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 25/09/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2024)
Intimem-se.