Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007442-56.2019.4.04.7100/RS AUTOR: ELPIDIO LAGUNA DE MEDEIROS
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) reconhecer o(s) período(s) de 18/06/1979 a 19/10/1979, 01/12/1979 a 29/02/1988, 01/06/1988 a 15/03/1990, 01/03/1991 a 07/10/1993, 12/05/1994 a 23/10/1998, 01/11/1999 a 31/01/2002, 01/08/2002 a 31/05/2003, 01/11/2007 a 01/07/2010, 01/11/2011 a 06/09/2012 e 01/01/2013 a 31/10/2017 como tempo especial, a ser convertido em tempo comum, pelo fator de multiplicação referido na fundamentação; b) reconhecer o(s) período(s) de 01/08/2002 a 31/05/2003 como tempo de contribuição e carência; c) determinar que o INSS promova a averbação do(s) período(s) acima reconhecido(s); d) condenar o INSS a: d.1) conceder à parte autora o benefício que lhe for mais vantajoso, desde 31/10/2017 (DER), dentre as hipóteses abaixo (opção a ser realizada pelo segurado, no momento do cumprimento do julgado): - aposentadoria especial, exigindo-se, todavia, o seu afastamento das condições especiais de labor a contar da data em que efetivamente vier a ser implantada a aposentadoria na via administrativa (Tema STF n. 709), conforme fundamentação; - aposentadoria por tempo de contribuição integral, a ser calculada de acordo com a Lei 9.876/99, sem a incidência de fator previdenciário (caso mais vantajoso), conforme fundamentação; d.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde 31/10/2017, sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, conforme a fundamentação. Defiro a antecipação de tutela para imediata implantação do benefício deferido a ser escolhido nestes autos, na forma da fundamentação. Intime-se a CEAB para implantar o benefício, no prazo fixado no evento correspondente, conforme os parâmetros delimitados na tabela abaixo. Se a parte autora não tiver interesse na implantação imediata do benefício, deverá informar nos autos, no prazo de 5 dias contados a partir da intimação desta sentença. Anote-se a prioridade de tramitação em razão da idade igual ou superior a 60 anos da parte autora. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados em 10% sobre o valor apurado por ocasião da liquidação da sentença, respeitadas as faixas de valores da condenação ou do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, 3º, 4º, inciso III, e 6º, do CPC. A incidência do percentual deve recair sobre parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ), se for o caso. Demanda isenta de custas em relação ao INSS (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96). Defiro o destaque de honorários contratuais, condicionado à apresentação do respectivo contrato e à proporcionalidade do percentual e valores fixados. O CPC prevê que não haverá remessa necessária para as causas em que o valor certo e líquido da condenação seja inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso I). Considerando o valor atual do teto previdenciário, é evidente que o presente feito não está sujeito à remessa necessária. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, devem ser os autos remetidos ao egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que comprove o cumprimento da ordem exarada no dispositivo sentencial, se já não houver sido efetivada em sede de antecipação da tutela. Cumprida(s) a(s) obrigação(ões) de fazer e pagar, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Registro e publicações eletrônicos. Intimem-se.