Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2534531/SC (2023/0438362-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SPECIFIC JEANS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FAGGION BASSO - SC014140
TULIO BRAZ DE BEM - SC024929
IVAN CADORE - SC026683
ANA PAULA BORTOLINI - SC038614
MICHAELLY MEDEIROS DANTAS - SC059890
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a Fazenda Nacional se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 318/319): TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCENTIVO FISCAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DE RECEITA OU FATURAMENTO. IRRELEVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.517.492/PR, os valores referentes a crédito presumido de ICMS não constituem renda, lucro, acréscimo patrimonial nem receita, razão pela qual não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. É reconhecido ao contribuinte o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS do lucro real, para o efeito de apuração do IRPJ e CSLL, sem a exigência dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017. Precedentes do STJ. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para correção de erro material na ementa, rejeitando-se os demais pontos (fls. 316/321). A parte recorrente alega violação dos arts. 30 da Lei 12.973/2014 e 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017, vinculando a tese de que, após a LC 160/2017, os benefícios de ICMS foram qualificados como subvenções para investimento (§ 4º do art. 30 da Lei 12.973/2014) e, portanto, somente podem ser excluídos do lucro real se observadas as condições legais (reserva de lucros e finalidades dos incisos I e II), aplicáveis também a processos em curso (§ 5º). Sustenta ofensa aos arts. 30 da Lei 12.973/2014 e 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017 ao defender que, para fatos geradores posteriores à vigência da Lei 12.973/2014, é imprescindível o cumprimento de seus requisitos e condições, vedada a exigência de outros, e que, para fatos anteriores, deve-se observar a legislação vigente à época, além do art. 10 da LC 160/2017. Argumenta que o precedente EREsp 1.517.492/PR não enfrentou os arts. 30 da Lei 12.973/2014, 9º e 10 da LC 160/2017, nem o art. 38 do Decreto-Lei 1.598/1977, razão pela qual não afastaria, por si, as exigências legais supervenientes. Contrarrazões apresentadas às fls. 357/390. O recurso não foi admitido (Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 394/399 e 409/420). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, cujo pedido principal é excluir o crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada por esta Corte. Com efeito, quando do julgamento do Tema 1.182 (REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como reduçãode base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. Como se vê, na fixação da tese do Tema 1.182 houve ressalva expressa de que o entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR — no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL — permanece aplicável, não tendo sido alcançado pela tese fixada que se restringe aos demais benefícios fiscais de ICMS. Por sua vez, no que tange à alegação de superação do precedente em razão da superveniência da Lei Complementar 160/2017, o argumento não prospera. O entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR foi assentado com fundamento no pacto federativo — princípio de natureza constitucional —, segundo o qual a tributação federal sobre valores correspondentes a benefícios fiscais estaduais configura indevida interferência da União na política fiscal dos Estados-membros. Assim, modificações legislativas infraconstitucionais supervenientes são incapazes de afastar sua aplicação. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o crédito presumido de ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 1/2/2018). 2. Entende este Sodalício que, "mesmo com o advento das alterações produzidas pelos artigos 9º e 10º da Lei Complementar nº 160/2017 (inclusão dos §§4º e 5º ao artigo 30 da Lei nº 12.973/2014), é devida a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem qualquer limitação" (REsp n. 1.878.468/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.395/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES