Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5026184-67.2021.4.04.7001/PR
IMPETRANTE: FAST ARIAM EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos artigo 221, incisos XXV e XXX, do Provimento nº 62/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região (Consolidação Normativa), a Secretaria está autorizada a adotar as seguintes providências, independentemente de despacho:
a) intimar as partes acerca do trânsito em julgado e para requererem o que for de direito;
b) nada sendo requerido, arquivar os autos tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que homologou a desistência (evento 150, DESPADEC1 do processo no Tribunal), a inexistência de honorários a executar na espécie e a inexistência de outras questões pendentes de apreciação judicial.
CERTIDÃO PARA FINS DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
Certifico, para fins de arquivamento dos autos, que as custas foram integralmente recolhidas (eventos 2 e 26).
18/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/06/2025, 19:16
Expedida/certificada
17/06/2025, 19:16
Ato ordinatório
17/06/2025, 19:16
Recebimento
16/06/2025, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5026184-67.2021.4.04.7001/PR
APELANTE: FAST ARIAM EQUIPAMENTOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860)
DESPACHO/DECISÃO
Fast Ariam Equipamentos Ltda. desistiu do presente mandado de segurança e requereu a extinção do processo com fundamento no inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil (e148).
O Supremo Tribunal Federal orienta pela tese 530 de repercussão geral por ser lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
O Superior Tribunal de Justiça segue essa orientação:
[…] a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante.
3. As regras do art. 104 do CDC não se aplicam ao mandado de segurança.
4. Agravo interno desprovido.
(STJ, Primeira Truma, AgInt na DESIS no AREsp 1202507/SP, rel. Gurgel de Faria, DJe 7ago.2019)
A prova do mandato anexada ao processo confere aos procuradores constituídos poderes para desistir (e1d2 na origem).
A homologação da desistência da ação é hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito (inc. VIII do art. 485 do CPC). O mandado de segurança deve ser denegado nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito (§ 5º do art. 6º da L 12.016/2009).
Pelo exposto, homologo a desistência do presente mandado de segurança, denegada a segurança.
Custas pela parte impetrante (§ 4º do art. 90 do CPC), sem honorários de advogado de sucumbência (art. 25 da L 12.016/2009).
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, restitua-se ao Juízo de origem.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5026184-67.2021.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE: FAST ARIAM EQUIPAMENTOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nega-se provimento aos embargos de declaração.
2. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para o exclusivo fim do prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de junho de 2025.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FAST ARIAM EQUIPAMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - LONDRINA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 19 de maio de 2025. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 29 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 05 de junho de 2025, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5026184-67.2021.4.04.7001/PR (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5026184-67.2021.4.04.7001/PR
IMPETRANTE: FAST ARIAM EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos artigo 221, incisos XXV e XXX, do Provimento nº 62/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região (Consolidação Normativa), a Secretaria está autorizada a adotar as seguintes providências, independentemente de despacho:
a) intimar as partes acerca do trânsito em julgado e para requererem o que for de direito;
b) nada sendo requerido, arquivar os autos tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que homologou a desistência (evento 150, DESPADEC1 do processo no Tribunal), a inexistência de honorários a executar na espécie e a inexistência de outras questões pendentes de apreciação judicial.
CERTIDÃO PARA FINS DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
Certifico, para fins de arquivamento dos autos, que as custas foram integralmente recolhidas (eventos 2 e 26).
18/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/06/2025, 19:16
Expedida/certificada
17/06/2025, 19:16
Ato ordinatório
17/06/2025, 19:16
Recebimento
16/06/2025, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5026184-67.2021.4.04.7001/PR
APELANTE: FAST ARIAM EQUIPAMENTOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860)
DESPACHO/DECISÃO
Fast Ariam Equipamentos Ltda. desistiu do presente mandado de segurança e requereu a extinção do processo com fundamento no inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil (e148).
O Supremo Tribunal Federal orienta pela tese 530 de repercussão geral por ser lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
O Superior Tribunal de Justiça segue essa orientação:
[…] a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante.
3. As regras do art. 104 do CDC não se aplicam ao mandado de segurança.
4. Agravo interno desprovido.
(STJ, Primeira Truma, AgInt na DESIS no AREsp 1202507/SP, rel. Gurgel de Faria, DJe 7ago.2019)
A prova do mandato anexada ao processo confere aos procuradores constituídos poderes para desistir (e1d2 na origem).
A homologação da desistência da ação é hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito (inc. VIII do art. 485 do CPC). O mandado de segurança deve ser denegado nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito (§ 5º do art. 6º da L 12.016/2009).
Pelo exposto, homologo a desistência do presente mandado de segurança, denegada a segurança.
Custas pela parte impetrante (§ 4º do art. 90 do CPC), sem honorários de advogado de sucumbência (art. 25 da L 12.016/2009).
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, restitua-se ao Juízo de origem.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5026184-67.2021.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE: FAST ARIAM EQUIPAMENTOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nega-se provimento aos embargos de declaração.
2. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para o exclusivo fim do prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de junho de 2025.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FAST ARIAM EQUIPAMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - LONDRINA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 19 de maio de 2025. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 29 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 05 de junho de 2025, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5026184-67.2021.4.04.7001/PR (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ARIAM EQUIPAMENTOS METALURGICOS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - LONDRINA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de março de 2025. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 03 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h01min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5026184-67.2021.4.04.7001/PR (Pauta: 34) RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ARIAM EQUIPAMENTOS METALURGICOS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ROMULO PONTICELLI GIORGI JÚNIOR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - LONDRINA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 20 de abril de 2023. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 04 de maio de 2023, quinta-feira, às 14h01min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5026184-67.2021.4.04.7001/PR (Pauta: 145) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
24/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ARIAM EQUIPAMENTOS METALURGICOS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO: GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR: RAFAEL DIAS DEGANI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - LONDRINA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de julho de 2022. Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 28 de julho de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 04 de agosto de 2022, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5026184-67.2021.4.04.7001/PR (Pauta: 125) RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
19/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ARIAM EQUIPAMENTOS METALURGICOS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO: GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR: RAFAEL DIAS DEGANI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - LONDRINA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 01 de julho de 2022. Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 13 de julho de 2022, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5026184-67.2021.4.04.7001/PR (Pauta: 474) RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN