Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004734-27.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE: REALDO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JANETE DA SILVEIRA (OAB RS115871)
ADVOGADO(A): ALICE FONINI LOTH (OAB RS086639)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. INEFICÁCIA DE EPI. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades laborais em diversos períodos, considerando exposição a ruído e hidrocarbonetos; (ii) a eficácia de EPIs para neutralizar agentes nocivos (ruído e cancerígenos); (iii) a suficiência de provas para o reconhecimento de tempo especial em períodos não abrangidos pelo laudo pericial; (iv) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não se conhece da remessa oficial, pois o art. 496, § 3º, I, do CPC dispensa o duplo grau de jurisdição para condenações ou proveito econômico inferior a 1.000 salários-mínimos contra autarquias, limite que não será ultrapassado no caso.
4. A especialidade da atividade por exposição a ruído é reconhecida conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço (Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e nº 4.882/2003), sendo que a aferição pode ser feita por NEN ou pico de ruído, desde que habitual e permanente (STJ, Tema 1083). O uso de EPIs é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, conforme tese firmada pelo STF (Tema 555 - ARE nº 664.335).
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, CAS nº 000071-43-2), justifica o reconhecimento da especialidade da atividade, independentemente de análise quantitativa ou da eficácia de EPIs, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto nº 8.123/2013), Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 e jurisprudência (STJ, Tema 534; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999; IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC). O laudo pericial confirmou a exposição a esses agentes.
6. Para o período de 01/03/1989 a 22/02/1995, referente à função de serviços gerais em empresa extratora de areia, não há provas suficientes para o reconhecimento da especialidade, pois a empresa está baixada e o laudo pericial existente se refere a ramo diverso. Diante da insuficiência probatória, a solução adequada é a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, conforme orientação do STJ (REsp 1.352.721/SP, Tema 629), permitindo a repropositura da ação com novas provas.
7. O somatório do tempo de contribuição reconhecido administrativamente com os períodos especiais convertidos pelo fator 1,4 resulta em 36 anos, 9 meses e 23 dias, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (16/03/2017), com incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (86.26) é inferior a 95 pontos (CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I).
8. Em razão da sucumbência recursal do INSS e da vigência do CPC/2015 na publicação da decisão, os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e entendimento do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF).
9. A correção monetária deve seguir o IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006), conforme STF (Tema 810) e STJ (Tema 905). Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), e a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). De 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, com a alteração do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, aplica-se a taxa Selic com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.
10. Reconhecido o direito à aposentadoria, determina-se a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 30 dias, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Não conhecido o reexame necessário. Negado provimento ao apelo do INSS. Dado parcial provimento à apelação da parte autora para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. Majorados os honorários sucumbenciais. Determinada a implantação imediata do benefício.
Tese de julgamento: 12. A exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos e óleos minerais contendo benzeno) caracteriza tempo de serviço especial, sendo ineficaz o uso de EPIs para esses agentes. A insuficiência probatória para períodos específicos de trabalho em ramo diverso, contudo, leva à extinção do feito sem julgamento do mérito, permitindo nova ação.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 85, § 11, 240, 485, IV, 487, I, 496, § 3º, I, 497; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, I, 41-A, 57, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 70, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Súmula 111 do STJ; Súmula 204 do STJ; Súmula 490 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.333.511/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 07.03.2013; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 28.04.2016; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Segunda Seção, j. 19.10.2017; STJ, REsp 1.491.466/SC (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; STJ, AgRg no Ag 1.088.331/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.03.2010; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, j. 09.05.2001; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 07.06.2021; TRF4, APEL/RE 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 03.08.2016; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, Seção, j. 11.12.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora, majorar os honorários sucumbenciais e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2026.