Publicacao/Comunicacao
SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BRUNO PALMEIRO BRUM EDITAL Nº 710017529180 EXMO. DR. ALEXANDRE PEREIRA DUTRA, MM. JUIZ FEDERAL DESTA VARA FEDERAL, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que serão levados a leilão, nas datas, horários e local abaixo indicados, o bem penhorado nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000031-77.2011.4.04.7120/RS, que a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL move em face de BRUNO PALMEIRO BRUM: Modalidade: Eletrônica e presencial Endereço eletrônico: http://www.clovisleiloeiro.com.br, através do qual poderão ser ofertados lances até as datas dos leilões presenciais. 1º leilão - dia 05/06/2023, às 14h e 30min 2º leilão - dia 15/06/2023, às 14h e 30min Leiloeiro: José Clovis Vaz de Souza Local: Avenida Gov. Walter Jobim, 560, Santa Maria/RS Descrição do bem: 1. IMÓVEL DE MATRÍCULA 26.152 do CRI de Santiago/RS Valor de avaliação: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Condições gerais: 1. O preço mínimo para a venda do(s) bem(ns) penhorado(s), em 1º leilão, é o valor equivalente à avaliação. Em 2º leilão (que será realizado se não houver interessados no primeiro), o preço mínimo para a venda é o equivalente a 50% do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único c/c art. 843, §2º, ambos do CPC). 2. A venda de bens móveis somente se dará mediante pagamento à vista. 3. Tratando-se de bem imóvel, fica autorizada a venda parcelada, inclusive quando da realização do 1º leilão, observadas as disposições do artigo 895 do Código de Processo Civil. Na venda parcelada deverá ser efetuado o pagamento à vista de, no mínimo, 25% do valor do lance ofertado, sendo o saldo parcelado em, no máximo, 30 (trinta) vezes, com parcelas mensais e sucessivas, corrigidas mensalmente mediante a aplicação da taxa SELIC mensal, a ser aplicada todos os meses sobre o valor da parcela paga no mês anterior. Em caso de parcelamento, será instituída garantia hipotecária a ser averbada no registro do próprio bem imóvel arrematado. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, consoante disposto no art. 895, § 5º do CPC. O Arrematante arcará com as despesas para averbar as benfeitorias existentes sobre os imóveis e ainda não constantes no Registro de Imóveis, bem como para regularização dos bens junto aos demais órgãos públicos responsáveis. 4. Caberá ao(s) arrematante(s) o pagamento da comissão do leiloeiro, fixada em 6% para bens imóveis e 10% para bens móveis a incidir sobre o valor da arrematação, e das custas de arrematação de 0,5% (meio por cento) do valor da alienação (mínimo de R$ 10,64 e máximo de R$ 1.915,38), conforme Tabela III da Lei n° 9.289/96 e Portaria n° 22/2005, do TRF da 4ª Região, que deverão ser recolhidas antes da expedição da respectiva carta. POR FIM, CASO NÃO SEJA O DEVEDOR ENCONTRADO, FICA DESDE JÁ INTIMADO DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES SUPRAMENCIONADOS. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será publicado no sítio eletrônico https://www2.jfrs.jus.br/leiloes/leiloes-da-subsecao-judiciaria-de-erechim-rs/, bem como afixado no local de costume e publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Erechim, em 24 de abril de 2023.
Edital 80 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000031-77.2011.4.04.7120/RS