Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001805-72.2011.4.04.7111/RS
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO VALE DO RIO PARDO - SICREDI VALE DO RIO PARDO RS
ADVOGADO(A): DAILINE SEVERGNINI DE LOS
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES
DESPACHO/DECISÃO
A Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Vale do Rio Pardo – SICREDI Vale do Rio Pardo - RS, na condição de terceira interessada, veio aos autos informando ser credora hipotecária do imóvel de matrícula nº 55.398 do Ofício de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul/RS, objeto de penhora e designação de hasta pública nestes autos. A requerente sustenta a preferência de seu crédito hipotecário sobre a penhora da Fazenda Nacional, e requer que a constrição observe apenas a fração ideal pertencente à coexecutada Elisabet Teresinha Haubert, excluindo-se as cotas-partes dos demais coproprietários.
Vieram os autos conclusos. Passo a decidir.
No que tange à ordem de preferência dos créditos, a insurgência carece de fundamento legal. O crédito tributário em execução prefere ao crédito hipotecário relativo ao bem, segundo entendimento firmado nas turmas de Direito Tributário do TRF da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, e tem por base o artigo 186 do CTN:
DIREITO TRIBUTÁRIO. ADJUDICAÇÃO. CREDOR HIPOTECÁRIO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 184 DO CTN. 1. O CTN assegura a preferência do crédito tributário, inclusive na hipótese de adjudicação de imóvel penhorado pelo credor hipotecário. 2. Neste contexto, sendo a adjudicação forma preferencial de pagamento ao credor, deverá ser oferecido preço não inferior ao da avaliação, nos termos dos arts. 825, I e 876 do CPC. (TRF4, AG 5020230-86.2024.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 19/09/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CREDOR HIPOTECÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA. ART. 186 CPC. 1. Na alienação do bem gravado com o direito real de garantia, penhor ou hipoteca, o valor apurado com essa alienação caberia àquele credor, desde que não existissem créditos trabalhistas, ou da Fazenda Pública em execução. 2. A utilização da regra do art. 908, §2°, do CPC - precedência da penhora - como critério para estabelecer a preferência entre os créditos, só é aplicável quando estão no mesmo patamar, segundo a disciplina do direito material, o que não é o caso, diante da dicção legal do artigo 186 do CTN. (TRF4, AG 5019635-63.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 23/02/2022)
De fato, o produto da alienação do bem penhorado, mesmo que gravado com hipoteca, serve com prioridade à satisfação dos créditos trabalhista e tributário, nos termos do artigo 186 do CTN. (TRF4, AG 5015398-49.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/07/2020).
O crédito constante da hipoteca tem natureza real, não podendo prevalecer perante o crédito tributário, que possui privilégios sobre os demais, independentemente de sua natureza. 4. Agravo de instrumento improvido.(TRF4, AG 5042054-77.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 18/02/2020, e AG 5020648-34.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 28/11/2018).
1. O acórdão do TRF da 4ª Região segundo o qual: "O art. 186 do CTN determina que o crédito tributário prefere a todos os demais, com exceção dos resultantes das relações trabalhistas, respondendo pelo seu pagamento a totalidade de bens e rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, inclusive os gravados com ônus real, como no caso, imóvel hipotecado à agravante. Ainda as praças sejam realizadas sem a prévia intimação da credora hipotecária, e constatado, assim, a existência de error in procedendo, a nulidade não poderia ser decretada, ante a ausência de prejuízo do ora recorrente." 2. A linha de pensar adotada pelo aresto recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, conforme expresso no julgamento do REsp 723.297/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 6/3/2006, REsp 681.402/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 17/9/2007.
3. No particular, o entendimento assentado pela Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 440.811/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki: "Diante da preferência do crédito tributário sobre o crédito hipotecário, e uma vez certificada a inexistência de outros bens penhoráveis, e mesmo a insuficiência do valor do bem constrito para satisfazer o débito fiscal, conclui-se não haver qualquer sentido prático na decretação da nulidade da alienação. Trata-se de medida que nenhum proveito traria ao credor hipotecário, obrigado a realizar novo leilão, cujo produto, de qualquer sorte, teria de ser destinado à satisfação do débito tributário." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.453.271 - PR (2014/0108662-1)RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. 13 de agosto de 2018).
Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual a impenhorabilidade de que trata o art. 69 do Decreto Lei n. 167/67 é relativa, podendo os bens gravados com hipoteca oriunda de cédula de crédito serem penhorados para satisfazer o débito fiscal, como o demonstram os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM GRAVADO COM HIPOTECA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ART. 69, DO DECRETO-LEI Nº 167/69. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ. 1. É tranquilo o entendimento no seio do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os bens gravados com hipoteca oriunda de cédulas de crédito rural podem ser penhorados para satisfazer débito fiscal, ora por não ser absoluta a impenhorabilidade ditada pelos Decretos-Leis nºs 167/69 e 413/69, ora pela preferência outorgada aos créditos tributários.(...) Isto posto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para reconhecer que os bens gravados com hipoteca oriunda de cédula de crédito podem ser penhorados para satisfazer o débito fiscal, e determino, por conseguinte, o retorno dos autos, a fim de que o tribunal de origem prossiga no julgamento do feito, considerando a fundamentação apontada.(RECURSO ESPECIAL Nº 1.653.799 - SP (2017/0030216-8) RELATORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA, 07/06/2018).
A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que os bens gravados com hipoteca oriunda de cédula de crédito podem ser penhorados para satisfazer o débito fiscal, pois a impenhorabilidade de que trata o art. 57 do Decreto-lei nº 413/69 não é absoluta, cedendo à preferência concedida ao crédito tributário pelo art. 184 do CTN.( (RECURSO ESPECIAL Nº 1.725.291 - CE (2018/0038371-4) Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 16/03/2018).
Assim, o crédito tributário em execução nestes autos tem preferência em relação ao crédito hipotecário, sem prejuízo do destino ao credor hipotecário do saldo da expropriação verificado após a satisfação do crédito preferencial.
Quanto à limitação da constrição, verifica-se que a penhora recaiu sobre a integralidade do bem. Em se tratando de imóvel indivisível, a execução pode atingir a totalidade do imóvel para viabilizar a alienação judicial, sendo que o direito dos coproprietários estará devidamente resguardado. Nestes casos, a quota-parte dos condôminos alheios à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, garantindo-lhes o equivalente pecuniário sobre o valor da avaliação, conforme dispõe a legislação processual civil.
Ante o exposto, indefiro os pedidos da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Vale do Rio Pardo – SICREDI.
Mantenham-se os atos expropriatórios já designados.
Inclua-se o peticionário do evento 528, PET1 no cadastro eletrônico do feito como terceiro interessado, vinculando-se os advogados (evento 528, PROC2) e intimando-se-o desta decisão.