Execução Fiscal 5072451-62.2019.4.04.7100 - TRF4 | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Multas e demais Sanções
Execução Fiscal
TRF4
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
19/02/2026
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
16ª Vara Federal de Porto Alegre
Partes do Processo
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
CNPJ
04.***.***.0001-77
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Autor
ATENTA TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI
Reu
JOEL ENIO ZILLMER
CPF
518.***.***-97
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Reu
Advogados / Representantes
RAQUEL MENDES DE ANDRADE MACHADO
OAB/RS 036597
·
CPF
705.***.***-15
Mostrar
·
Representa: Autor
RAQUEL MENDES DE ANDRADE MACHADO
OAB/RS 036597
·
CPF
705.***.***-15
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Remessa (outros motivos)
05/05/2026, 14:12
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 14:12
Remessa (outros motivos)
30/04/2026, 14:23
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
19/02/2026, 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2026, 12:37
Petição
18/02/2026, 21:41
Por decisão judicial
28/12/2025, 18:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2025, 03:00
Petição
08/07/2025, 16:19
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
15/05/2025, 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2025, 14:42
Petição
14/05/2025, 13:01
Petição
22/04/2025, 12:04
Confirmada
19/04/2025, 23:59
Petição
10/04/2025, 10:17
Ver todas as movimentações (231)
Todas as movimentações
(231)
Remessa (outros motivos)
05/05/2026, 14:12
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 14:12
Remessa (outros motivos)
30/04/2026, 14:23
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
19/02/2026, 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2026, 12:37
Petição
18/02/2026, 21:41
Por decisão judicial
28/12/2025, 18:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2025, 03:00
Petição
08/07/2025, 16:19
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
15/05/2025, 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2025, 14:42
Petição
14/05/2025, 13:01
Petição
22/04/2025, 12:04
Confirmada
19/04/2025, 23:59
Petição
10/04/2025, 10:17
Expedida/certificada
09/04/2025, 14:17
Por decisão judicial
09/04/2025, 14:17
Petição
08/04/2025, 15:37
Expedida/certificada
01/04/2025, 17:24
Petição
31/03/2025, 13:41
Documento (Mandado)
25/03/2025, 16:19
Mandado
11/03/2025, 13:58
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2025, 18:17
Petição
14/01/2025, 09:08
Confirmada
14/01/2025, 09:08
Expedida/certificada
13/01/2025, 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/12/2024, 03:00
Petição
15/10/2024, 21:21
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:22
Confirmada
10/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
30/09/2024, 15:31
Por decisão judicial
30/09/2024, 15:30
Petição
30/09/2024, 08:52
Expedida/certificada
26/09/2024, 11:17
Petição
24/09/2024, 21:20
Confirmada
31/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
21/08/2024, 15:24
Petição
20/08/2024, 04:17
Documento (Mandado)
19/08/2024, 22:16
Mandado
13/08/2024, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:51
Petição
11/12/2023, 11:37
Confirmada
08/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
28/11/2023, 09:57
Outras Decisões
27/11/2023, 17:03
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 15:14
Petição
10/11/2023, 08:34
Confirmada
10/11/2023, 08:34
Expedida/certificada
06/11/2023, 18:15
Outras Decisões
06/11/2023, 18:15
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 14:26
Petição
14/10/2023, 15:59
Expedida/certificada
10/10/2023, 14:52
Ato ordinatório
10/10/2023, 14:52
Petição
03/10/2023, 17:36
Expedida/certificada
26/09/2023, 16:57
Outras Decisões
26/09/2023, 16:57
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 16:47
Petição
12/09/2023, 18:08
Documento (Certidão)
08/09/2023, 13:33
Documento (Certidão)
06/09/2023, 18:56
Confirmada
02/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
23/08/2023, 13:54
Remessa (outros motivos)
21/08/2023, 12:40
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 12:53
Remessa (outros motivos)
17/08/2023, 11:53
Petição
02/08/2023, 10:12
Confirmada
02/08/2023, 10:12
Expedida/certificada
24/07/2023, 14:31
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 12:00
Remessa (outros motivos)
21/07/2023, 19:29
Remessa (outros motivos)
19/07/2023, 14:24
Remessa (outros motivos)
29/06/2023, 12:36
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 12:36
Remessa (outros motivos)
21/06/2023, 14:45
Ato ordinatório
21/06/2023, 14:43
Documento (Edital)
20/06/2023, 03:00
Documento (Edital)
13/06/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao citação - despacho DESPACHO EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: ATENTA TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI EXECUTADO: JOEL ENIO ZILLMER EDITAL Nº 710017532425 1. Na presente execução, as diligências realizadas não obtiveram êxito na localização da parte executada para fins de citação, não tendo sido encontrados bens passíveis de penhora. Assim, Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5072451-62.2019.4.04.7100/RS cite-se por edital nos seguintes termos: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz Federal (Substituto) da 16ª Vara Federal de Porto Alegre, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600 - 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) movida(s) pelo(a) AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra o(s) devedor(es) abaixo nominado(s): Executado(s): JOEL ENIO ZILLMER, CPF: 51886740097 Processo(s): 5072451-62.2019.4.04.7100, Valor: R$ 5.501,09, em 10/2022. N. da(s) CDA(s): 4.006.044492/19-57, 4.006.044489/19-42 e 4.006.044493/19-10 Referente: Multa Data(s) da(s) inscrição(ões):14/10/2019 E que, estando o(s) devedor(es) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre. Documento digitado por CLAUDINEI SALVADOR e conferido por Izabel Cristina Peres Almeida, Diretora de Secretaria. Cumpra-se, servindo o presente despacho como edital. Intime-se. 2. Transcorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, encaminhe-se os autos para remessa à Central de Convênios e Consultas – CECON, observando-se os parâmetros estabelecidos na Portaria nº 721/2018. 3. Restando inexistosas as pesquisas acima caberá ao exequente realizar outras diligências e, encontrando indícios de possíveis bens (ou outros sinais exteriores de riqueza), poderá trazer tais elementos aos autos, para análise e eventual prosseguimento da execução. Enquanto tais diligências são realizadas pelo exequente, mantenham-se os autos suspensos na forma do art. 40 da LEF, intimando-se o credor.
26/04/2023, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2023, 15:55
Mero expediente
25/04/2023, 14:54
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 11:48
Ato ordinatório
19/04/2023, 15:02
Documento (Carta)
11/04/2023, 21:01
Expedição de documento (Carta)
25/03/2023, 13:56
Ato ordinatório
21/03/2023, 15:56
Documento (Carta)
16/03/2023, 21:01
Expedição de documento (Carta)
04/03/2023, 18:45
Outras Decisões
17/01/2023, 15:17
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 15:39
Petição
09/01/2023, 10:30
Confirmada
24/12/2022, 23:59
Expedida/certificada
14/12/2022, 14:03
Documento (Mandado)
12/12/2022, 15:37
Mandado
08/11/2022, 12:42
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2022, 13:31
Ato ordinatório
07/10/2022, 14:30
Petição
07/10/2022, 10:06
Confirmada
07/10/2022, 10:06
Expedida/certificada
05/10/2022, 16:58
Documento (Certidão)
05/10/2022, 16:56
Petição
28/09/2022, 12:07
Confirmada
03/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
24/08/2022, 11:01
Ato ordinatório
24/08/2022, 11:01
Petição
23/08/2022, 19:08
Confirmada
11/07/2022, 23:59
Expedida/certificada
01/07/2022, 13:42
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 11:30
Petição
03/06/2022, 11:11
Documento (Mandado)
16/05/2022, 09:53
Decurso de Prazo
07/05/2022, 01:03
Confirmada
11/04/2022, 23:59
Documento (Certidão)
05/04/2022, 09:05
Expedida/certificada
01/04/2022, 10:38
Expedida/certificada
01/04/2022, 10:38
Documento (Certidão)
01/04/2022, 10:37
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 10:09
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 13:04
Expedida/Certificada
09/03/2022, 09:41
Outras Decisões
08/03/2022, 18:52
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 12:30
Remessa (outros motivos)
04/03/2022, 10:58
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 10:58
Remessa (outros motivos)
18/02/2022, 17:48
Petição
28/01/2022, 10:13
Decurso de Prazo
26/01/2022, 01:04
Confirmada
18/01/2022, 13:31
Expedida/certificada
17/01/2022, 15:16
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 15:07
Petição
13/01/2022, 15:36
Confirmada
27/12/2021, 23:59
Documento (Outros documentos)
23/12/2021, 12:16
Expedida/certificada
17/12/2021, 13:21
Ato ordinatório
17/12/2021, 13:21
Expedida/Certificada
17/12/2021, 13:13
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2021, 08:57
Expedição de documento (Carta)
16/12/2021, 17:21
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 13:40
Expedida/Certificada
16/12/2021, 11:58
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2021, 09:22
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 18:46
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:31
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 09:00
Petição
25/11/2021, 11:15
Petição
23/11/2021, 16:34
Documento (Certidão)
16/11/2021, 11:42
Mandado
09/11/2021, 16:42
Petição
09/11/2021, 10:30
Decurso de Prazo
06/11/2021, 01:04
Confirmada
04/11/2021, 23:59
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2021, 17:24
Outras Decisões
04/11/2021, 09:48
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 19:06
Petição
03/11/2021, 17:17
Expedida/certificada
03/11/2021, 09:53
Depósito de Bens/Dinheiro
29/10/2021, 08:49
Outras Decisões
28/10/2021, 17:19
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 15:52
Decurso de Prazo
28/10/2021, 01:03
Petição
27/10/2021, 12:31
Confirmada
26/10/2021, 08:28
Expedida/certificada
25/10/2021, 16:51
Outras Decisões
25/10/2021, 15:51
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 13:34
Petição
25/10/2021, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 02:00
Publicacao/Comunicacao intimação - DESPACHO DESPACHO EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: ATENTA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. EDITAL Nº 710013524727 DESPACHO/DECISÃO - EDITAL DE LEILÃO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO: Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5072451-62.2019.4.04.7100/RS Trata-se de execução fiscal apta à realização de leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), conforme diligências realizadas pela Secretaria desta Vara. Não houve interesse da parte exequente na adjudicação dos bens penhorados (art. 881 da Lei 13.105/2015), tampouco pedido da parte exequente para alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor (art. 880, caput, da Lei 13.105/2015). Assim, com base no art. 730 da Lei 13.105/2015 e Resolução Nº 236 de 13/07/2016 - CNJ, determino a realização de leilão público para alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) (evento 44, TERMOPENH1), assim descrito(s) resumidamente: 01 (um) caminhão trator, veículo marca FORD/CARGO 4331 S, cor branca, a diesel, ano de fabricação e modelo 2005, placa IXA8000, cuja avaliação é atribuído o valor da tabela FIPE de R$ 58.944,00 (cinquenta e oito mil novecentos e quarenta e quatro reais), em novembro/2020. Ônus*: Débitos no Detran/RS no valor de R$ 1.295,63 (um mil duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos), em 15/06/2021. Além da restrição RENAJUD deste processo, consta restrição RENAJUD determinada no processo nº 50133745420214047100, em trâmite nesta 16ª Vara Federal. Outros eventuais constantes no Detran/RS. * O arrematante receberá o(s) veículo(s) livre(s) de penhoras, multas, taxas de licenciamento e IPVA, atrasados. Observação: o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m) e sem garantia. Depositário: representante legal da executada. Endereço: Avenida Carlos Gomes, 1492 - 1206 - Três Figueiras, em Porto Alegre - RS. DATA, HORA E LOCAL DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO: O leilão ocorrerá no dia 26 de outubro de 2021, nos seguintes termos: PRIMEIRO LEILÃO (CPC, art. 886, IV): dia 26 de outubro de 2021, com encerramento às 10 horas. Os lances poderão ser oferecidos, em primeiro leilão, desde o momento do lançamento do lote no site da leiloeira, até o horário do encerramento, pela melhor oferta, desde que igual ou superior ao valor mínimo previsto neste edital. Não sendo verificado lances em primeiro leilão, o leilão permanecerá aberto até a data do segundo leilão. SEGUNDO LEILÃO (CPC, art. 886, V): dia 26 de outubro de 2021, com encerramento às 14 horas. Haverá alienação do bem, em segundo leilão, pela melhor oferta, desde que igual ou superior ao valor mínimo previsto neste edital. Tanto no primeiro quanto no segundo leilão, bem como no repasse, sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de fechamento do pregão, e horário de encerramento do repasse, será prorrogado em 3 (três) minutos a cada lance novo, para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (CNJ, Resolução n.º 236/2016, art. 21). Os bens em relação aos quais não houver oferta de qualquer lance, durante o pregão previsto para até as 14 horas, serão apregoados, novamente, em "repasse", por um período adicional de 1 (uma) hora, 15 (quinze) minutos após o término do pregão inicial; durante a hora adicional em questão, de "repasse", observar-se-ão, para realização de lances, etc, as mesmas regras estipuladas para o pregão propriamente dito. LOCAL (CPC, art. 886, IV): O leilão será realizado apenas por meio eletrônico, via site www.leiloesjudiciaisrs.com.br. DESIGNAÇÃO DA LEILOEIRA: Com base no art. 883 da Lei 13.105/2015, nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, matriculada na Junta Comercial/RS sob nº 222. Fones (51) 98231-8713 e (51) 3126-8866 e 0800-707-9272. E-mail
[email protected]
. A Leiloeira restará compromissada quando da sua intimação desde despacho, servindo como ALVARÁ. DILIGÊNCIAS INICIAIS A SEREM REALIZADAS PELA LEILOEIRA: À Leiloeira caberá providenciar certidão atualizada da matrícula do imóvel que será submetido ao leilão, bem como extrato dos eventuais débitos vencidos e/ou vincendos garantidos pelo bem e outros subsídios para fins de bem cumprir seu encargo. Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens penhorados, para fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão. Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos, abstendo-se de efetuar a remoção. Da informação, dê-se vista à credora para manifestar-se sobre a eventual desconstituição da penhora e prosseguimento dos atos constritivos. Como parte do seu munus, caberá à Leiloeira divulgar a realização do leilão nos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais, classificados, internet, sítios de ofertas, correio eletrônico, redes sociais etc), informando o sítio da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico. Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no § 1º do art. 880 da Lei 13.105/2015. REGRAS GERAIS DO LEILÃO: Esta decisão servirá como EDITAL DE LEILÃO a ser publicado, no prazo do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.830/80, na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região. O executado será intimado do leilão, assim como o coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credor hipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula e demais interessados), recebendo cópia desta decisão-edital. No caso de penhora de bem ofertado por terceiro, deverá este ser intimado para remir o bem no prazo de 15 dias (art. 19, I, da Lei nº 6.830/80). As intimações serão feitas por meios dos advogados constituídos nos autos diretamente no sistema de processo eletrônico. Os intimandos que não tiverem procurador serão cientificados do leilão por mandado judicial ou carta com aviso de recebimento, preferencialmente pela expedição de mandado, em razão do cumprimento virtual previsto no Provimento nº 86/2019, da Corregedoria-Regional do TRF da 4ª Região e na Portaria 1.751/2019, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Caso frustrados esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital na imprensa oficial (art. 889, parágrafo único, da Lei 13.105/2015). Sinalo ainda que, por se tratar de bem indivisível, nos termos do art. 843 do CPC, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, e que terá aquele preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Observe-se ainda que não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação, conforme preceitua o §2º do referido dispositivo. Considerando-se que a expropriação judicial é forma de aquisição originária da propriedade, os imóveis serão arrematados livres de débitos tributários (que se sub-rogam no preço) ou ônus que eventualmente gravem as respectivas matrículas (hipotecas, penhoras, arrolamento etc), cujo levantamento será providenciado por este Juízo. No caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira será saldado com o produto do lance vencedor, expedindo-se alvará daquele valor ao credor fiduciário. Os débitos de condomínio, da mesma forma, serão suportados pelo produto da arrematação. Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão poderá servir de título para a cobrança/protesto, instruída com os documentos pertinentes, sem prejuízo das medidas nesta própria execução), não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00 (dez mil reais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido. De outro lado, não haverá ressarcimento à Leiloeira nos casos em que o leilão não for realizado em virtude de requerimento da parte credora. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo a Leiloeira observar as restrições dos incisos do art. 890 da Lei 13.105/2015. Será vencedor o maior lance. Os lances on-line serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato de sua emissão pelo participante, assim, diante das diferentes velocidades nas transmissões de dados, dependentes de fatores alheios ao controle do provedor, a Leiloeira e o Judiciário não se responsabilizam por lances ofertados que não sejam recebidos antes do fechamento do lote/batida do martelo. REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE IMÓVEIS: O lance mínimo de imóveis, tanto no primeiro leilão como no segundo leilão, será de 50% (cinquenta por cento) da avaliação (art. 891 da Lei 13.105/2015). Arbitro a comissão da Leiloeira em 6% (seis por cento) do valor do lance. Para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o pagamento do ITBI, bem como as respectivas custas. A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada por este juízo, bem como de quaisquer outros ônus registrados/averbados na matrícula do imóvel, tais como penhoras, averbações premonitórias, notícias de penhora, indisponibilidade judicial, arrolamento, hipoteca etc. Tratando-se de penhora de fração ideal ou de bem sujeito a meação ou copropriedade, o leilão atingirá a integralidade do bem, sendo reservado do produto do lance o valor correspondente à respectiva cota. REGRAS DO PARCELAMENTO DO LANCE QUANTO A IMÓVEIS: O pagamento poderá ser à vista, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance vencedor, por depósito ou transferência bancária em dois dias úteis, e depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor da credora (art. 897 da Lei 13.105/2015). A forma parcelada é admitida em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma, com entrada de 25% (vinte e cinco por cento), a ser comprovada em dois dias úteis, e a primeira das demais parcelas em 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, corrigidas pela Taxa SELIC, a serem depositadas mediante guia própria e de forma vinculada à execução. A arrematação será subordinada à cláusula resolutiva expressa, constando da carta, de forma que será resolvida no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, restabelecendo-se a propriedade do executado ou terceiro garantidor, com a penhora e/ou ordem de indisponibilidade, para continuidade da execução. Será perdido em favor da credora o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total do lance, como indenização pelo retardamento da execução em virtude do inadimplemento. A conversão dos valores do lance parcelado em pagamento do credor será efetuada apenas mediante a quitação total, quando o Juízo solicitará ao Registro de Imóveis o cancelamento da cláusula resolutiva. Existindo reserva de quota-parte de cônjuge ou coproprietário não executado sobre o bem, o arrematante deverá depositar, à vista, o montante equivalente à quota-parte, calculada sobre o valor da avaliação; o parcelamento do saldo que sobejar obedecerá às demais regras estabelecidas neste tópico. REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE BENS MÓVEIS: No primeiro leilão e no segundo leilão não poderá ser aceito lance inferior aos seguintes limites mínimos, que fixo com base no art. 891 da Lei 13.105/2015: a) Veículos automotores em geral: mínimo de 50% (cinquenta por cento) da avaliação; b) Para quaisquer outros bens móveis: mínimo de 40% (quarenta por cento) da avaliação. Arbitro a comissão da Leiloeira em 10% (dez por cento) do valor do lance. O pagamento será à vista, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance vencedor, via depósito judicial no prazo de até 48 horas, e o depósito do restante em até três dias úteis. Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor da credora (art. 897 da Lei 13.105/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito, podendo, se for o caso, ser apregoado em venda direta. Caberá à Leiloeira controlar a integralização do pagamento. O arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de penhoras, multas, taxas de licenciamento e IPVA, atrasados. VENDA DIRETA: Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda direta dos bens penhorados a qualquer interessado, somente pela internet, no site indicado pelo(a) Leiloeiro(a), observando-se as seguintes condições específicas: a) período ininterrupto de disponibilidade para lance pelo prazo de 60 (sessenta), o qual se encerra dia 12/01/2022, considerando o recesso judicial dos dias 20/12/2021 a 06/01/2022 (Art. 62, I, da Lei nº 5.010/1966). b) o valor da maior oferta deve ser apurado em até 24 (vinte e quatro) horas após o término do prazo estipulado no item “a”; c) a venda de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, desde que respeitadas as regras específicas antes fixadas para tanto; d) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial, em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento; e) ao final do prazo do item "a", caso o maior lanço seja inferior ao mínimo estabelecido neste edital, a homologação será encaminhada para decisão judicial específica, em que se analisará a ocorrência ou não de preço vil. Intimem-se, inclusive a Leiloeira, oportunizando-se-lhe vista dos autos. Cumpra-se.
Ato ordinatório
27/09/2021, 12:26
Decurso de Prazo
21/08/2021, 01:03
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:09
Confirmada
29/07/2021, 23:59
Confirmada
22/07/2021, 11:19
Petição
20/07/2021, 13:35
Expedida/certificada
19/07/2021, 20:34
Outras Decisões
16/07/2021, 17:28
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 13:54
Remessa (outros motivos)
16/06/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 15:00
Remessa (outros motivos)
24/05/2021, 19:05
Ato ordinatório
29/04/2021, 18:39
Petição
31/03/2021, 14:10
Confirmada
31/03/2021, 14:10
Expedida/certificada
29/03/2021, 13:59
Decurso de Prazo
25/02/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:33
Decurso de Prazo
10/12/2020, 01:03
Confirmada
05/12/2020, 23:59
Documento (Certidão)
02/12/2020, 17:11
Expedida/certificada
25/11/2020, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 02:00
Confirmada
15/11/2020, 23:59
Documento (Mandado)
05/11/2020, 21:19
Documento (Certidão)
05/11/2020, 16:15
Expedida/certificada
05/11/2020, 15:02
Conclusão (para despacho)
05/11/2020, 13:31
Petição
04/11/2020, 22:29
Expedida/certificada
28/10/2020, 09:05
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 17:23
Petição
20/10/2020, 14:04
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2020, 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2020, 09:34
Decurso de Prazo
03/06/2020, 01:14
Documento (Certidão)
16/05/2020, 15:45
Documento (Certidão)
07/05/2020, 14:13
Por decisão judicial
22/04/2020, 13:05
Confirmada
28/03/2020, 23:59
Expedida/certificada
18/03/2020, 17:44
Conclusão (para decisão)
18/03/2020, 14:43
Petição
11/03/2020, 14:50
Petição
02/03/2020, 11:00
Decurso de Prazo
27/02/2020, 01:08
Confirmada
09/02/2020, 23:59
Confirmada
03/02/2020, 23:59
Expedida/certificada
30/01/2020, 16:53
Remessa (outros motivos)
24/01/2020, 18:49
Expedida/certificada
24/01/2020, 10:38
Remessa (outros motivos)
23/01/2020, 17:43
Petição
22/01/2020, 12:13
Remessa (outros motivos)
14/01/2020, 17:13
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 17:13
Remessa (outros motivos)
08/01/2020, 18:43
Ato ordinatório
08/01/2020, 18:42
Documento (Carta)
07/01/2020, 21:16
Expedição de documento (Carta)
02/12/2019, 11:33
Ato ordinatório
25/11/2019, 19:26
Mero expediente
22/11/2019, 15:20
Conclusão (para decisão)
22/10/2019, 15:22
Distribuição (dependência)
19/10/2019, 07:46
Documentos
80
•
26/04/2023, 00:00
80
•
28/09/2021, 00:00
28/09/2021, 00:00