Cumprimento de sentençaObrigaçõesCumprimento de sentença
TRF41° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/10/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Federal de Lages
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
JULIANA CRISTINA DRUMM
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS
OAB/SC 21685·CPF·Representa: Autor
MATEUS PEREIRA SOARES
OAB/RS 60491·CPF·Representa: Autor
MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS
OAB/SC 021685·CPF·Representa: Autor
MATEUS PEREIRA SOARES
OAB/RS 060491·CPF·Representa: Autor
JOÃO BATISTA OLIVEIRA DE LIMA
OAB/SC 031525·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
31/05/2026, 00:01
Petição
27/05/2026, 10:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/05/2026, 13:34
Publicação
26/05/2026, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2026, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007545-07.2017.4.04.7206/SC EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JULIANA CRISTINA DRUMM
ADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685)
SENTENÇA
Tendo em vista o acordo realizado entre as partes, HOMOLOGO o ACORDO, declarando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Determino a baixa imediata de eventuais restrições de bens em nome dos executados. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Restituam-se os autos ao juízo de origem. Oportunamente, registre-se o trânsito em julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007545-07.2017.4.04.7206/SC EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JULIANA CRISTINA DRUMM
ADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685)
SENTENÇA
Tendo em vista o acordo realizado entre as partes, HOMOLOGO o ACORDO, declarando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Determino a baixa imediata de eventuais restrições de bens em nome dos executados. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Restituam-se os autos ao juízo de origem. Oportunamente, registre-se o trânsito em julgado.
25/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2026, 18:18
Expedida/certificada
20/05/2026, 18:18
de Conciliação (cancelada; Conciliador(a))
13/05/2026, 16:11
Conclusão (para julgamento)
13/05/2026, 16:10
Decurso de Prazo
01/05/2026, 01:20
Petição
28/04/2026, 19:19
Decurso de Prazo
28/04/2026, 01:34
Confirmada
28/04/2026, 00:04
Publicação
22/04/2026, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007545-07.2017.4.04.7206/SC RELATOR: GUSTAVO DIAS DE BARCELLOS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JULIANA CRISTINA DRUMM
ADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 349 - 17/04/2026 - Audiência de Conciliação designada
Evento 348 - 17/04/2026 - Juntado(a)
20/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/04/2026, 10:45
Expedida/certificada
17/04/2026, 10:24
Expedida/certificada
17/04/2026, 10:24
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
17/04/2026, 10:24
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 10:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/04/2026, 15:18
Mero expediente
06/04/2026, 13:48
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 16:42
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:04
Petição
24/03/2026, 17:41
Confirmada
09/03/2026, 23:59
Publicação
03/03/2026, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007545-07.2017.4.04.7206/SC
EXECUTADO: JULIANA CRISTINA DRUMM
ADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685)
ATO ORDINATÓRIO
Decisão evento 325, DESPADEC1:
(...)
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
2.2 Em seguida, proceda-se à transferência dos valores.
2.3 Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias manifeste-se sobre a quitação integral do debito, requerendo o que entender de direito.
02/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2026, 16:39
Ato ordinatório
27/02/2026, 16:38
Decurso de Prazo
05/02/2026, 01:03
Decurso de Prazo
30/01/2026, 01:03
Documento (Certidão)
17/12/2025, 16:09
Confirmada
12/12/2025, 23:59
Petição
05/12/2025, 21:03
Publicação
05/12/2025, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007545-07.2017.4.04.7206/SC
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JULIANA CRISTINA DRUMM
ADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposto por JULIANA CRISTINA DRUMM em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 273, IMPUGNA CUMPR SENT1).
O valor exequente apresentado no evento 255 fixou o débito total de R$ 1.229.424,15, na sequencia, a parte executada apresentou o valor de R$ 344.924,78, que entende devido.
A decisão de evento 291 determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, sendo as informações técnicas juntadas ao evento 306, confirmando-se o excesso nos valores apresentados pela parte exequente.
Instadas, ambas as partes apresentaram concorcondância com os valores apresentados pela Divisão de Cálculos Judiciais (eventos 315 e 322), tendo a parte executada pleiteado a fixação de honorários de sucumbência sobre o excesso de execução.
2. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos judiciais apresentados no evento 306, o qual fixou como débito principal o valor de R$ 369.604,49 e honorários de R$ 36.960,45, pro rata entre os dois réus, no importe de R$ 18.480,22 para cada parte. (atualizado 06/2024).
2.1 Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatívios nesta fase processual equivalente à 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apurado.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
2.2 Em seguida, proceda-se à transferência dos valores.
2.3 Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias manifeste-se sobre a quitação integral do debito, requerendo o que entender de direito.
03/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/12/2025, 14:00
Expedida/certificada
02/12/2025, 14:00
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 15:52
Decurso de Prazo
14/11/2025, 01:01
Petição
12/11/2025, 19:38
Publicação
15/10/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007545-07.2017.4.04.7206/SC
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro o prazo de prazo de 20 (vinte) dias, para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL se manifestar acerca dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial (Evento 306), conforme requerido no evento 316, PET1.
2. No mesmo prazo, deverá se manifestar acerca da não localização da executada NEOELECTRIC MONTAGENS E INSTALACOES LTDA (Evento 305).
3. Após, voltem conclusos.
14/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/10/2025, 16:34
Mero expediente
13/10/2025, 16:14
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 17:12
Petição
06/10/2025, 11:54
Petição
16/09/2025, 18:52
Publicação
15/09/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007545-07.2017.4.04.7206/SC RELATOR: ANDERSON BARG
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 306 - 11/09/2025 - Remetidos os Autos
Evento 305 - 30/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
Evento 291 - 29/05/2025 - Decisão interlocutória
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007545-07.2017.4.04.7206/SC RELATOR: ANDERSON BARG
EXECUTADO: JULIANA CRISTINA DRUMM
ADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 306 - 11/09/2025 - Remetidos os Autos
Evento 291 - 29/05/2025 - Decisão interlocutória
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 15:15
Ato ordinatório
11/09/2025, 15:15
Expedida/certificada
11/09/2025, 14:59
Expedida/certificada
11/09/2025, 14:59
Remessa (outros motivos)
11/09/2025, 00:11
Documento (Mandado)
30/06/2025, 18:29
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 16:35
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:08
Documento (Certidão)
23/06/2025, 23:32
Petição
17/06/2025, 09:53
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:14
Mandado
02/06/2025, 10:21
Publicação
02/06/2025, 02:30
Petição
30/05/2025, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007545-07.2017.4.04.7206/SC
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JULIANA CRISTINA DRUMM
ADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685)
EXECUTADO: NEOELECTRIC MONTAGENS E INSTALACOES LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA OLIVEIRA DE LIMA (OAB SC031525)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, interposto por JULIANA CRISTINA DRUMM em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 273, IMPUGNA CUMPR SENT1).
Alegou, em suma, excesso de execução consubstanciado na inadequação temporal de incidência dos encargos contratuais e na aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora legalmente estabelecidos para o período. Por tal razão, requereu a remessa dos autos à contadoria judicial. Pugna pela condenação da instituição financeira ao pagamento honorários de sucumbência, além das penas de litigância de má-fé.
Verifico que os autos aguardam o cumprimento do mandado de evento 288, mas, inobstante isso, vieram conclusos para análise da impugnação apresentada.
Decido.
2. Compulsando os autos, observo que as partes divergem quanto aos cálculos de apuração do quantum debeatur.
No ponto, importa consignar que é possível ao magistrado valer-se do auxílio da Divisão de Cálculos Judiciais, órgão imparcial e auxiliar do Juízo, e plenamente capacitado a dirimir a divergência entre as partes no que alude à quantificação do valor devido.
Sobre o tema, o seguinte precedente:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO. CONTADORIA. A contadoria Judicial é órgão isento e imparcial, auxiliar do Juízo, com plena capacidade técnica para esclarecer sobre divergências de cálculo levantadas pelas partes. Assim, nenhuma irregularidade se verifica no procedimento de adoção dos seus cálculos para a fixação do valor devido. (AC nº. 2007.72.16.000719-8/SC - Turma Suplementar - Relator Desembargador Federal Luís Alberto D' Azevedo Aurvalle, in D.E 01/12/2008).
3. Ante o exposto, remetam-se os autos para a Divisão de Cálculos Judiciais para apuração do saldo devedor.
Do cálculo/parecer, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos.
Postergo a decisão acerca dos honorários de sucumbência e da litigância de má-fé para o momento da análise dos cálculos do valor devido.
4. Intimem-se.
30/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2025, 06:55
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 15:03
Confirmada
25/05/2025, 23:59
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2025, 16:43
Expedida/certificada
15/05/2025, 06:38
Outras Decisões
15/05/2025, 06:38
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 14:25
Petição
03/04/2025, 08:46
Documento (Certidão)
28/02/2025, 17:55
Confirmada
22/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
12/02/2025, 16:09
Outras Decisões
12/02/2025, 15:18
Petição
29/10/2024, 11:26
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 18:37
Petição
23/09/2024, 15:53
Confirmada
25/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
15/07/2024, 12:51
Documento (Mandado)
11/07/2024, 23:32
Petição
18/06/2024, 17:45
Petição
18/06/2024, 17:44
Documento (Certidão)
14/06/2024, 22:08
Mandado
03/06/2024, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2024, 15:19
Documento (Mandado)
21/05/2024, 19:06
Outras Decisões
21/05/2024, 16:41
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 16:06
Petição
13/05/2024, 18:38
Confirmada
06/05/2024, 23:59
Mandado
02/05/2024, 15:53
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2024, 18:02
Expedida/certificada
26/04/2024, 17:39
Outras Decisões
26/04/2024, 17:37
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 16:22
Mudança de Classe Processual
16/04/2024, 13:34
Outras Decisões
15/04/2024, 17:33
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 17:29
Petição
22/03/2024, 18:04
Confirmada
08/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
29/01/2024, 14:55
Trânsito em julgado
29/01/2024, 12:16
Decurso de Prazo
26/01/2024, 01:02
Confirmada
01/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
21/11/2023, 18:34
Procedência
21/11/2023, 18:34
Decurso de Prazo
21/11/2023, 01:01
Conclusão (para julgamento)
20/11/2023, 19:02
Petição
20/11/2023, 17:45
Confirmada
03/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
24/10/2023, 15:01
Petição
24/10/2023, 14:45
Decurso de Prazo
24/10/2023, 01:02
Documento (Certidão)
13/10/2023, 13:42
Documento (Certidão)
09/10/2023, 08:33
Confirmada
24/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
14/09/2023, 17:37
Mero expediente
14/09/2023, 16:12
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 15:53
Decurso de Prazo
09/09/2023, 01:01
Confirmada
17/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
07/08/2023, 18:47
Outras Decisões
07/08/2023, 17:59
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 16:27
Petição
19/07/2023, 15:06
Documento (Edital)
04/07/2023, 03:00
Documento (Edital)
13/06/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: JULIANA CRISTINA DRUMM
RÉU: NEOELECTRIC MONTAGENS E INSTALACOES LTDA EDITAL Nº 720009873361 OBJETO: CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS O SENHOR ANDERSON BARG, MM. JUIZ FEDERAL NA TITULARIDADE DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LAGES, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI: FAZ SABER a todos quantos deste edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita no Juízo da Primeira Vara Federal desta Subseção Judiciária, sito à Avenida Belisário Ramos n. 3800, Centro, Lages/SC, a ação em epigrafe, e que o presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias, tem a finalidade de CITAR NEOELECTRIC MONTAGENS E INSTALACOES LTDA, CNPJ n. 14.589.283/0001-63, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a ação em epígrafe, observando-se o art. 344 do CPC, que dispõe: 'Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor', e INTIMÁ-LO, ainda, para, no mesmo prazo, indicar (em) as provas que pretende (m) produzir, de forma justificada. Ainda, fica advertido o réu que, em caso de revelia, ser-lhe-á nomeado curador especial, nos termos do inciso IV do art. 257 do CPC. CIENTIFIQUE-SE o(s) interessado(s) de que a petição inicial e documentos referentes ao processo em epígrafe estão disponíveis mediante acesso ao site https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/, opção "consulta pública" - "Consulta Processo por Chave", através do número da ação em supramencionado e da chave nº: 342131945017, bem como de que qualquer manifestação deverá ser feita obrigatoriamente por meio eletrônico. Este edital será publicado na forma do artigo 257, II do CPC, dispensada, por ora, a publicação na plataforma de editais do CNJ, uma vez que esta Vara ainda não tem acesso ao referido sistema. DADO E PASSADO nesta cidade de Lages, Estado de Santa Catarina. Eu, Analista, o digitei, e eu, Cléverton Duara, Diretor de Secretaria da 1ª Vara, o conferi.
Edital 80 - MONITÓRIA Nº 5007545-07.2017.4.04.7206/SC