Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017857-98.2019.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A presente execução já foi suspensa por 1 (um) ano (evento 175), nos termos do art. 921, III, do CPC. Indefere-se a suspensão na forma como requerida, com fundamento no §4º do art. 921 do CPC.
Por outra via, considerando o julgamento do Tema Repetitivo 1.026 pelo STJ e o Termo de Cooperação Técnica 15/2019 entre o STJ e a empresa SERASA EXPERIAN, para a disponibilização do sistema SERASAJUD ao Poder Judiciário, a inclusão do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes passou a ser operada nos termos do Provimento 103/2021, da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Art. 1º. Os requerimentos de inserção ou exclusão de restrição no sistema SERASAJUD deverão ser realizados pelo exequente por meio da funcionalidade do Eproc, denominada de “Pedido SERASAJUD”, que procederá à juntada de petição padronizada nos autos do processo eletrônico.
§ 1º. No “Pedido SERASAJUD” os dados do processo serão importados automaticamente, sem necessidade de preenchimento manual pelas partes.
§ 2º. No requerimento de inserção, o campo de "valor da anotação" será preenchido automaticamente a partir do valor inicialmente atribuído à causa, sendo facultado à parte peticionante a sua atualizacão de forma manual.
§ 3º. Nas duas espécies de petição, o exequente deverá proceder à seleção dos devedores contra os quais se requer o cumprimento do requerimento.
§ 4º. Havendo necessidade de a parte formular outros requerimentos, a funcionalidade permitirá a anexação de petição no momento do protocolo automatizado do pedido de inserção ou exclusão.
§ 5º. O juízo poderá recusar os pedidos de inserção ou exclusão de restrição no sistema SERASAJUD que não tenham sido realizados por meio da funcionalidade “Pedido SERASAJUD”, hipótese em que deverá orientar o exequente a formular o pedido por meio da referida funcionalidade.
Dessa forma, a exequente deverá acessar a funcionalidade “Pedido SERASAJUD” no sistema de processo eletrônico e formular o requerimento ao Juízo da execução.
Intime-se e arquive-se, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 921 do CPC.
O processo será desarquivado se, a qualquer tempo, a parte exequente nomear bens penhoráveis, na forma do § 3º do art. 921 do CPC.
Anoto, ainda, que somente a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial (§ 4ºA do art. 921 do CPC).