Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002802-93.2022.4.04.7200/SC
APELADO: CARLOS ALBERTO DE MELO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANE NUNES RAMOS BURIGO (OAB SC021574)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. No que tange à alegação de prescrição do direito do autor, ressalto que, com a edição da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, em 24/05/2018, o reconhecimento pela União do direito dos militares das Forças Armadas converterem em pecúnia (como indenização) licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, implicou em renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, VI, do Código Civil), a contar da data de edição do referido ato normativo, nos casos em que já decorrido o lapso quinquenal.
2. Possível a conversão em pecúnia, com base na remuneração percebida pelo militar na data da sua passagem para a inatividade, em virtude da edição da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, que reconheceu o direito dos militares à conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não usufruídos nem computados em dobro para efeito de inativação.
3. Quando da execução do julgado, os valores recebidos a maior a título da conversão da licença especial deverão ser compensados do montante devido.
A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração.
Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que: (i) o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s),e (ii) existe divergência jurisprudencial sobre a matéria.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Devolvidos os autos ao órgão julgador deste Regional, para eventual juízo de retratação em face do tema n.º 1109 do STJ, sobreveio nova decisão:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RENÚNCIA INEXISTENTE.
1. Tratando-se de conversão de licença especial de militar em pecúnia, o prazo prescricional deve ser contado a partir da transferência do militar para a reserva, tal como já decidiu o STJ em relação aos servidores civis ao julgar o Tema 516 pelo rito dos recursos repetitivos.
2. A jurisprudência desta Corte vinha entendendo que a Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, que reconheceu o direito dos militares das Forças Armadas de converterem em pecúnia (indenização) licença especial não usufruída e nem computada para fins de inatividade, implicou renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, VI, do Código Civil), a partir da data de edição do referido ato normativo, nos casos em que já decorrido o lapso quinquenal.
3. Todavia, recentemente o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1109, pelo rito dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese: "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado".
4. Tratando-se de precedente vinculante, cabe sua aplicação imediata, independentemente de trânsito em julgado, o que impõe a modificação do entendimento até então adotado.
5. Dessa forma, não há que se falar em renúncia à prescrição com a edição da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018. Caso em que, decorridos mais de cinco anos desde a transferência do militar para a reserva, deve ser reconhecida a prescrição.
6. Apelo, em sede de juízo de retratação, provido.
É o relatório. Decido.
Como se vê, a Turma Julgadora aplicou o tema n° 1109 do STJ ao caso. Assim, não remanesce a pretensão recursal da UNIÃO, na medida em que, em seu recurso, alega justamente a necessidade de ser declarada a prescrição, afastando-se a tese de renúncia tácita.
Quanto ao agravo interno e o agravo de instrumento interpostos pela parte contrária (eventos 42 e 43), trata-se de recursos manifestamente incabíveis, já que impugnam o acórdão que, em juízo de retratação, aplicou o aludido tema n° 1109.
Com efeito, o agravo de instrumento e o agravo interno se destinam apenas a combater decisões monocráticas, não colegiadas, conforme o disposto nos artigos 1.015 e 1.021 do CPC.
Além disso, os recursos foram interpostos contra a mesma decisão, em violação ao princípio da unicidade recursal.
Ante o exposto, dou por prejudicado o recurso especial da União e não conheço dos recursos interpostos pela parte contrária nos eventos 42 e 43.
Intimem-se.