Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2582791/RS (2024/0072454-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TAQUARI
ADVOGADOS: JOÃO MARCELO BRAGA DA SILVA - RS043378
ETIENE DOS SANTOS MARQUES - RS081793
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE TAQUARI se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 245): ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. ART. 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INFORMAÇÃO PRESTADA PELO ENTE FEDERADO. COMPETÊNCIA PARA GESTÃO DO SIOPE. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LIMITES CONSTITUCIONAIS DE APLICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA EM EDUCAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. CERTIDÃO EXPEDIDA PELO TCE/RS. POSSIBILIDADE. 1. Na medida em que, na forma do art. 6º, §1º, I, da IN/STN nº 01/2017, as informações registradas no CAUC são obtidas através de cadastros ou sistemas de registro de adimplência mantidos por órgãos ou entidades federais com responsabilidade definida em lei, e dado que nesta demanda se está a discutir as informações registradas no SIOPE, que é operacionalizado pelo FNDE à luz do art. 2º da Portaria/MEC nº 844/08, é parte ilegítima para figurar no polo passivo a União. 2. Considerando que a informação prestada ao SIOPE é meramente declaratória e que o Município apresentou certidão expedida pelo TCE/RS, na qual consta que aplicou percentual da receita superior ao previsto no art. 212 da Constituição Federal na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE, reconhece-se o direito à retificação postulado. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), defendendo que sucumbiu em parte mínima do pedido e que, por isso, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO deveria ser condenado a arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 274/283 e 285/290). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. O art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) não foi apreciado pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto. Ausente pronunciamento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do CPC, o que não foi feito no caso dos autos. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES