Execução Fiscal 5000375-18.2012.4.04.7122 - TRF4 | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Execução Fiscal
TRF4
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
14/05/2026
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Central de Controle e Apoio em Execucao Fiscal
Partes do Processo
UNIAO - FAZENDA NACIONAL
Autor
CONSULAT ESCRITORIO ADMINISTRATIVO LTDA
CNPJ
02.***.***.0001-54
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Reu
HEITOR MASSON CIRNE LIMA NETO
CPF
509.***.***-68
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Reu
Advogados / Representantes
GILMAR DOS SANTOS DIAS
OAB/RS 060103
·
CPF
960.***.***-59
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·
Representa: Autor
FERNANDO DE MELLO
OAB/RS 019297
·
CPF
254.***.***-20
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·
Representa: Autor
STELA MARIS DA SILVA AZEVEDO
OAB/RS 025251
·
CPF
416.***.***-20
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·
Representa: Autor
GILMAR DOS SANTOS DIAS
OAB/RS 060103
·
CPF
960.***.***-59
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·
Representa: Réu
FERNANDO DE MELLO
OAB/RS 019297
·
CPF
254.***.***-20
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Advogados / Representantes
(6)
GILMAR DOS SANTOS DIAS
OAB/RS 060103
·
CPF
960.***.***-59
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Representa: Autor
FERNANDO DE MELLO
OAB/RS 019297
·
CPF
254.***.***-20
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Representa: Autor
STELA MARIS DA SILVA AZEVEDO
OAB/RS 025251
·
CPF
416.***.***-20
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Representa: Autor
GILMAR DOS SANTOS DIAS
OAB/RS 060103
·
CPF
960.***.***-59
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·
Representa: Réu
Movimentações
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
14/05/2026, 15:08
Provisório
24/09/2025, 13:10
·
Representa: Réu
FERNANDO DE MELLO
OAB/RS 019297
·
CPF
254.***.***-20
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·
Representa: Réu
STELA MARIS DA SILVA AZEVEDO
OAB/RS 025251
·
CPF
416.***.***-20
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·
Representa: Réu
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2025, 03:00
Petição
25/09/2024, 14:10
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
23/09/2024, 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2024, 15:53
Execução frustrada
18/09/2024, 08:58
Decurso de Prazo
17/09/2024, 01:14
Petição
09/09/2024, 13:44
Confirmada
07/09/2024, 23:59
Petição
28/08/2024, 08:30
Expedida/certificada
27/08/2024, 14:37
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 13:08
Petição
26/08/2024, 13:21
Confirmada
14/07/2024, 23:59
Ver todas as movimentações (223)
Todas as movimentações
(223)
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
14/05/2026, 15:08
Provisório
24/09/2025, 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2025, 03:00
Petição
25/09/2024, 14:10
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
23/09/2024, 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2024, 15:53
Execução frustrada
18/09/2024, 08:58
Decurso de Prazo
17/09/2024, 01:14
Petição
09/09/2024, 13:44
Confirmada
07/09/2024, 23:59
Petição
28/08/2024, 08:30
Expedida/certificada
27/08/2024, 14:37
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 13:08
Petição
26/08/2024, 13:21
Confirmada
14/07/2024, 23:59
Petição
05/07/2024, 08:19
Expedida/certificada
04/07/2024, 14:37
Ato ordinatório
04/07/2024, 14:37
Petição
27/06/2024, 14:12
Documento (Certidão)
17/05/2024, 22:20
Documento (Certidão)
02/05/2024, 10:44
Documento (Certidão)
29/04/2024, 13:49
Confirmada
15/04/2024, 23:59
Petição
08/04/2024, 08:04
Expedida/certificada
05/04/2024, 16:05
Petição
05/04/2024, 15:53
Confirmada
17/03/2024, 23:59
Petição
08/03/2024, 08:12
Expedida/certificada
07/03/2024, 13:04
Petição
07/03/2024, 09:56
Documento (Certidão)
25/01/2024, 22:03
Confirmada
20/01/2024, 23:59
Petição
10/01/2024, 09:26
Expedida/certificada
09/01/2024, 17:27
Confirmada
28/12/2023, 23:59
Petição
26/12/2023, 15:37
Documento (Certidão)
21/12/2023, 09:25
Confirmada
20/12/2023, 11:26
Expedida/certificada
19/12/2023, 17:14
Outras Decisões
19/12/2023, 15:05
Documento (Certidão)
19/12/2023, 13:44
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 13:42
Documento (Certidão)
19/12/2023, 09:01
Depósito de Bens/Dinheiro
19/12/2023, 08:40
Petição
19/12/2023, 08:31
Expedida/certificada
18/12/2023, 14:41
Petição
18/12/2023, 14:37
Confirmada
13/12/2023, 15:16
Expedida/certificada
13/12/2023, 14:45
Petição
13/12/2023, 14:37
Expedida/certificada
07/12/2023, 14:54
Outras Decisões
07/12/2023, 14:54
Documento (Certidão)
06/12/2023, 16:48
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 16:45
Petição
05/12/2023, 19:46
Expedida/certificada
05/12/2023, 17:05
Ato ordinatório
05/12/2023, 17:05
Petição
05/12/2023, 14:24
Petição
30/11/2023, 15:49
Confirmada
23/11/2023, 23:59
Movimentação processual
21/11/2023, 14:33
Petição
14/11/2023, 16:59
Expedida/certificada
13/11/2023, 13:15
Petição
13/11/2023, 11:55
Documento (Certidão)
11/09/2023, 17:07
Petição
11/09/2023, 16:47
Confirmada
08/09/2023, 23:59
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 16:03
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 13:38
Petição
30/08/2023, 08:11
Expedida/certificada
29/08/2023, 17:27
Documento (Certidão)
29/08/2023, 17:26
Petição
19/08/2023, 17:15
Decurso de Prazo
09/08/2023, 01:01
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 15:02
Petição
24/07/2023, 15:45
Confirmada
18/07/2023, 23:59
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:08
Documento (Mandado)
12/07/2023, 17:25
Mandado
12/07/2023, 17:23
Petição
12/07/2023, 11:09
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2023, 17:34
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 19:47
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:06
Expedição de documento (Carta)
10/07/2023, 13:30
Confirmada
10/07/2023, 11:01
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2023, 11:01
Petição
10/07/2023, 07:43
Expedida/certificada
08/07/2023, 09:24
Expedida/certificada
08/07/2023, 09:24
Documento (Outros documentos)
08/07/2023, 09:23
Mero expediente
21/06/2023, 15:47
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 06:20
Petição
20/06/2023, 17:20
Depósito de Bens/Dinheiro
20/06/2023, 08:27
Petição
02/06/2023, 11:44
Petição
02/06/2023, 11:43
Decurso de Prazo
23/05/2023, 01:03
Confirmada
06/05/2023, 23:59
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:02
Petição
03/05/2023, 16:45
Petição
27/04/2023, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao intimação - decisão DECISÃO EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CONSULAT ESCRITORIO ADMINISTRATIVO LTDA EXECUTADO: HEITOR MASSON CIRNE LIMA NETO EDITAL Nº 710017468953 O Excelentíssimo Juiz Federal na Titularidade Plena da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santo Ângelo/RS, Doutor MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que a 3ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS, levará à venda em leilões públicos, nas datas, local e sob condições adiante descritas, o(s) bem(ns) penhorado(s) no presente processo: I - DATA, HORA E LOCAL DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO PRIMEIRO LEILÃO (CPC, art. 886, IV): dia 31 de maio de 2023, com encerramento a partir das 11:00 horas. Os lances poderão ser oferecidos, em primeiro leilão, desde o momento do lançamento do lote no site da leiloeira, até o horário do encerramento, por valores equivalentes a pelo menos 100% da avaliação do(s) bem(ns). Não sendo verificado lances em primeiro leilão, o leilão permanecerá aberto até a data do segundo leilão. SEGUNDO LEILÃO (CPC, art. 886, V): dia 14 de junho de 2023, com encerramento a partir das 11:00 horas. Haverá alienação do bem, em segundo leilão, pela melhor oferta, desde que igual ou superior ao valor mínimo previsto neste edital, considerado preço vil para os fins do CPC, art. 891. Os leilões serão apenas eletrônicos (CPC, art. 882). OBSERVAÇÃO: Para o segundo leilão, os lotes serão encerrados de modo escalonado, a cada 1 minuto, sendo o encerramento do lote 01 às 11h00 min, o encerramento do lote 02 às 11h01 min, e assim sucessivamente até o último lote. Havendo lances nos três minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo visando manifestação de outros eventuais licitantes. Os bens em relação aos quais não houver oferta de qualquer lance, até o horário previsto para o encerramento do leilão, serão apregoados, novamente, em “repasse”, por um período adicional de uma hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes. Durante a hora adicional em questão, de “repasse”, observar-se-ão, para realização de lances, etc, as mesmas regras estipuladas para o pregão propriamente dito. LOCAL (CPC, art. 886, IV): O leilão será realizado apenas por meio eletrônico, via site www.leiloesjudiciaisrs.com.br. II – DO PROCESSO E DESCRIÇÃO DO BEM: PROCESSO N.º 5000375-18.2012.4.04.7122 – EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: UNIÃO – FAZENDA NACIONAL EXECUTADOS: CONSULAT ESCRITÓRIO ADMINISTRATIVO LTDA. (CNPJ: 02.367.402/0001-54) e HEITOR MASSON CIRNE LIMA NETO (CPF: 509.957.150-68) BEM: 01 (um) Veículo, marca/modelo: I/MINI COOPER S 5P, Placas: JAZ1512, Chassi: WMWXS7100HT845342, Renavam: 1093238809, ano de fabricação/modelo: 2016/2017, Cor Branca, à Gasolina, em bom estado. AVALIAÇÃO: R$ 135.000,00 (centro e trinta e cinco mil reais), em 19 de outubro de 2022. ÔNUS: Consta restrição RENAJUD: Transferência nos autos nº 2005.71.00.023657-5 (5019474-30.2018.4.04.7100 - Baixa Definitiva), em favor de Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobrás, em trâmite na 13ª Vara Federal da Comarca de Porto Alegre/RS; RENAJUD: Penhora nos autos nº 5006006-74.2011.4.04.7122, em favor de União – Fazenda Nacional, em trâmite na 1ª Vara Federal da Comarca de Pelotas/RS; RENAJUD: Penhora nos autos nº: 5001319-54.2011.4.04.7122, em favor de Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, em trâmite na 4ª Vara Federal da Comarca de Caxias do Sul/RS; Restrição RENAJUD: Transferência nos autos 5002862-92.2011.4.04.7122, em favor de Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, em trâmite na 4ª Vara Federal da Comarca de Caxias do Sul/RS; Restrição RENAJUD: Transferência nos autos 5002676-69.2011.4.04.7122, em favor de Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, em trâmite na 4ª Vara Federal da Comarca de Caxias do Sul/RS; Restrição RENAJUD: Penhora nos autos 015/1.11.0014210-1 (5000242-81.2011.8.21.0015), em favor do Município de Gravataí, em trâmite na 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí/RS. Consta débitos no DETRAN/RS, no valor total de R$ 4.143,64 (quatro mil, cento e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos), em 24 de março de 2023; Outros eventuais constantes no DETRAN/RS. OBS.: O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN. Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização. Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informados à Leiloeira, ou sua equipe, para o devido peticionamento nos autos. DEPOSITÁRIO: HEITOR MASSON CIRNE LIMA NETO. LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua General Iba Mesquita Ilha Moreira, nº. 199, Casa 01, Boa Vista, Porto Alegre/RS. VALOR DO DÉBITO: R$ 1.371.806,25 (um milhão, trezentos e setenta e um mil, oitocentos e seis reais e vinte e cinco centavos), em 24 de março de 2023. Fica autorizada a Leiloeira nomeada nos autos, em sendo o caso, a providenciar a remoção do bem para depósito, às suas expensas. Havendo resistência por parte do devedor na entrega do bem, deverá a leiloeira solicitar auxílio dos oficiais de justiça à disposição deste Juízo. Nesse caso, proceda a Secretaria à confecção do mandado necessário. III – REGRAS GERAIS DO LEILÃO 1. Das intimações: O executado será intimado do leilão por intermédio do seu advogado. Caso o executado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado da Justiça Federal (SMWEB), ou por Oficial de Justiça (art. 889, I da Lei 13.105/2015 ). Caso frustrados esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital na imprensa oficial (Diário Eletrônico), conforme art. 889, parágrafo único, da Lei 13.105/2015. Nesse caso, fica(m) também intimado(s), através do edital, caso não tenha(m) sido encontrado(s) para intimação pessoal (inciso VI do artigo 371 do Provimento n.º 62, de 13.06.2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região), o(s) Executado(s), em se tratando de pessoa física; se casado for, o cônjuge, bem como os coproprietários de bem indivisível; o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a alienação recair sobre bem gravado com tais direitos reais; o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a alienação recair sobre tais direitos reais. No caso de penhora de bem ofertado por terceiro, deverá este ser intimado para remir o bem no prazo de 15 dias (art. 19, I, da Lei nº 6.830/80). 2. Demais disposições: a) A alienação dos bens ficará a cargo da Leiloeira Joyce Ribeiro, telefones 0800-707-9272 ou (51) 9.8143-8866, e-mail:
[email protected]
e “site”: www.leiloesjudiciaisrs.com.br. Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes na hasta pública, bem como quanto aos procedimentos e regras adotados para sua validade, poderão ser obtidos através da Central de Atendimento da Leiloeira, telefone 0800-707-9272. O presente edital também estará disponível, na íntegra, no sítio www.leiloesjudiciaisrs.com.br. Será possível, também, encaminhar e-mails com dúvidas à referida Central de Atendimento, através do link "Fale Conosco", ou diretamente pelo endereço
[email protected]
. b) Quem pretender arrematar os bens na modalidade eletrônica deverá ofertar lanços pela Internet, através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br, devendo, para tanto: 1) efetuar cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão; 2) confirmar os lanços e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização da hasta, para fins de lavratura do termo próprio, sendo que, nesse caso, havendo arrematação, o arrematante receberá as guias de recolhimento correspondentes ao lanço ofertado por e-mail, para o devido pagamento. Nesse caso, ficam os interessados cientes de que estarão vinculados às mesmas normas processuais e procedimentos destinados aos lançadores presenciais, inclusive quanto à responsabilidade civil e criminal. c) Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, após o dia 19/05/2023, responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá de título para a cobrança/protesto, instruída com os documentos pertinentes), não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00, definido como o teto máximo do ressarcimento devido. De outro lado, não haverá ressarcimento à Leiloeira nos casos em que o leilão não for realizado em virtude de requerimento da credora. Saliento, ainda, que a cobrança deverá se dar diretamente perante o Juízo Estadual pertinente. Para os casos de pagamento do débito direto ao Exequente pelo Executado, em data anterior a 19/05/2023, ou qualquer transação que implique suspensão ou cancelamento do leilão, deverá o executado efetuar, se já houver sido publicado o edital de leilão, o pagamento de eventual despesa comprovada pela leiloeira, cuja cobrança deverá se dar, de igual modo, diretamente no Juízo Estadual pertinente. IV – DO LANCE Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo a Leiloeira observar as restrições dos incisos do art. 890 da Lei 13.105/2015. Nos termos do artigo 891 e seu parágrafo único do novo Código de Processo Civil, não será aceito lance que ofereça preço vil, entendido este como preço mínimo para lanço, alienação direta ou proposta de parcelamento. Assim, o lance deverá ser IGUAL OU SUPERIOR A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DA AVALIAÇÃO (exceto nos casos expressamente dispostos neste edital), devendo os licitantes ofertar lances, hora e local acima mencionados, cientes de que a venda será feita à vista (exceto nas hipóteses de parcelamento, descritas nos itens seguintes) e o pagamento deverá ser realizado pelo arrematante no prazo de 48 horas para o caso de arrematação pelo meio eletrônico (conforme artigo 892 do novo Código de Processo Civil), cabendo ao arrematante, ainda, o pagamento da comissão da Leiloeira (à vista) e demais despesas de arrematação. Por ocasião do 1º leilão os bens disponíveis só poderão ser arrematados por preço igual ou superior ao valor da avaliação. No 2º leilão, os bens poderão ser arrematados por qualquer valor, observado o preço mínimo definido neste Edital. Recaindo a alienação sobre bem indivisível com reserva de quotas-parte de 50% (meação de cônjuge ou quotas de coproprietários alheios à execução), observada a necessidade do cálculo destas sobre o valor da avaliação (art. 843, §§1º e 2º, CPC), considerar-se-á como preço não vil aquele equivalente a 70% do valor da avaliação, objetivando garantir um patamar mínimo de utilidade da alienação à quitação do crédito exequendo. Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Recaindo a alienação sobre bem indivisível com reserva de quotas-parte superior a 50% (meação de cônjuge ou quotas de coproprietários alheios à execução), observada a necessidade do cálculo destas sobre o valor da avaliação (art. 843, §§1º e 2º, CPC), considerar-se-á como preço não vil aquele que superar a reserva de quotas em 15% do valor da avaliação, objetivando garantir um patamar mínimo de utilidade da alienação à quitação do crédito exequendo. Havendo necessidade de desmembramento da área, para os casos de arrematação de partes ideais de imóveis, sejam eles urbanos ou rurais, os custos decorrentes de nomeação de perito para a delimitação da área, bem como de emolumentos correrão por conta do arrematante. V – DA ARREMATAÇÃO Não caberão embargos à arrematação. Nos termos do artigo 903 da Lei 13.105/15, qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o parágrafo 4.º do artigo 903, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Somente poderá ser invalidada, considerada ineficaz ou resolvida a arrematação nas hipóteses dos incisos I, II e III do §1º do artigo 903, anteriormente referido. O arrematante poderá desistir da arrematação nos casos dos incisos I, II e III do §5.º do já citado artigo 903 da Lei 13.105/15 (NCPC). Somente após a expedição da ordem de entrega ou da carta de arrematação (artigo 901 do NCPC) é que o arrematante estará autorizado por este Juízo a levantar os bens arrematados. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão da leiloeira, comprovado o recolhimento do ITBI e das demais despesas da execução. Para tanto, fixo o pagamento da comissão da Leiloeira, na proporção de 6% (seis por cento) para bens imóveis e 10% (dez por cento) para bens móveis, percentual incidente sobre o valor arrematado; as custas judiciais importam em 0,5% (meio por cento) sobre o valor do lanço, com o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de R$ 1.915,38, nos termos da Lei n.º 9.289/1996 (Regimento de Custas da Justiça Federal), cujo recolhimento se dará por meio de guia a ser retirada em secretaria junto ao setor competente, conforme previsto na Lei n.º 9.289/96, tabela III. A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada por este juízo, bem como de quaisquer outros ônus registrados/averbados na matrícula do imóvel, tais como penhoras, averbações premonitórias, notícias de penhora, indisponibilidade judicial, arrolamento, hipoteca, etc. VI - REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE IMÓVEIS Arbitro a comissão da Leiloeira em 6% (seis por cento) do valor do lance. Será vencedor o maior lance, admitido o parcelamento, nos termos constantes no edital. Deverá ser observada a cota parte de coproprietário ou cônjuge meeiro, a qual será paga à vista no ato da arrematação. Para lances inferiores e/ou iguais a R$ 100.000,00 (cem mil reais) somente será admitido pagamento À VISTA. O pagamento dos emolumentos cartorários pré-existentes (penhoras/hipotecas, outros gravames), em caso de arrematação de imóveis, visando a transferência do bem, será de responsabilidade do(s) arrematante(s), sujeitando-se ainda a eventuais outros ônus existentes sobre cada bem (v. g. cotas condominiais). Nesse sentido o Recurso Especial 1.672.508/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019. a) Do parcelamento pelo CPC: O lance parcelado ficará limitado ao remanescente da cota parte do coproprietário ou cônjuge meeiro e ao valor da dívida, com sinal de 25% (vinte e cinco por cento) à vista e o restante, observado o número máximo de 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma. O vencimento das parcelas será em 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, devendo tais parcelas serem depositadas consoante a normatização em vigor da PGFN. A dívida será garantida por hipoteca do próprio imóvel. A correção das parcelas se dará pela Taxa SELIC. O valor que exceder ao montante da dívida deverá ser depositado à vista quando do pagamento da entrada. Nos termos dos §§ 3º e 6º do artigo 98 da Lei 8.212/91, o débito do executado será quitado na proporção do valor da arrematação, ficando o controle do parcelamento a cargo do exequente. Se o arrematante não pagar, no vencimento, quaisquer das parcelas mensais, o saldo devedor vencerá antecipadamente e será acrescido em dez por cento de seu valor a título de multa, podendo ser inscrito em dívida ativa e executado de forma autônoma pela Fazenda Nacional. b) Do parcelamento nas execuções fiscais: O parcelamento dos valores correspondentes à arrematação de bem em leilão nas execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dar-se-á conforme a Portaria PGFN n.º 79, de 03 de fevereiro de 2014. Tratando-se de bens imóveis, será admitido pagamento parcelado, caso o valor do lance seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitando-se, tal parcelamento ao montante da dívida ativa objeto da execução (art. 4º, Portaria da PGFN 79/2014). O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito à vista da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado (parágrafo única, art. 4º, Portaria da PGFN 79/2014). O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas (Portaria PGFN n.º 79, de 03 de fevereiro de 2014). A primeira prestação deverá ser paga no ato da arrematação e as demais serão corrigidas, na ocasião de cada pagamento, por juros equivalentes à SELIC acumulada mensalmente da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, acrescidas de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Uma vez realizada a arrematação parcelada e expedida a carta de arrematação, o valor total obtido será abatido do montante da dívida e, se suficiente para sua quitação, a execução fiscal será extinta. Caso insuficiente o valor, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. O atraso no pagamento de qualquer prestação ocasionará a rescisão do parcelamento e vencimento antecipado do saldo devedor, que será acrescido de multa de mora equivalente a 50%, conforme dispõe o conforme §6º do art. 98 da Lei nº 8.212/91. A administração e o controle do parcelamento deverão ser realizados pela unidade da PGFN responsável pela execução fiscal. Após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União. Esse parcelamento não se aplica às execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança de débitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). VII - REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE VEÍCULOS Arbitro a comissão da Leiloeira em 10% (dez por cento) do valor do lance. Para lances INFERIORES e/ou IGUAIS a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) somente será admitido pagamento À VISTA. Tratando-se de veículos automotores em geral, o bem somente poderá ser adquirido no primeiro leilão, pelo preço igual ou superior ao valor da avaliação. No segundo leilão, não poderá ser aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação. O pagamento à vista ocorrerá mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance vencedor, em dinheiro, e depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor da credora (art. 897 da Lei 13.105/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito, podendo, se for o caso, ser utilizada a segunda data já agendada acima. O pagamento poderá ser feito de forma parcelada, somente em processos nos quais a Fazenda Nacional NÃO SEJA A EXEQUENTE nos seguintes termos: 25% (vinte e cinco por cento) do valor à vista (artigo 895, §1.º, do NCPC), pago e comprovado em até dois dias úteis, sendo que o restante poderá ser parcelado em até 06 (seis) vezes, com parcelas nunca inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), servindo o próprio bem arrematado como caução idônea. A primeira das demais parcelas vencerá 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, e assim sucessivamente em relação a cada parcela, com correção pela Taxa SELIC, valores a serem depositados, cada um a seu tempo, mediante guia própria e de forma vinculada à execução. Após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante. O arrematante receberá tais bens livres de penhoras, multas, taxas de licenciamento e IPVA atrasados. Caberá à Leiloeira controlar a integralização do pagamento. VIII - REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE MÁQUINAS E DEMAIS BENS MÓVEIS Arbitro a comissão da Leiloeira em 10% (dez por cento) do valor do lance. Para lances INFERIORES e/ou IGUAIS a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) somente será admitido pagamento À VISTA. Tratando-se de máquinas e demais bens móveis, somente poderão ser adquiridos no primeiro leilão, pelo preço igual ou superior ao valor da avaliação. No segundo leilão, não poderá ser aceito lance inferior a 40% (quarenta por cento) da avaliação. O pagamento se dará apenas na forma à vista, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance vencedor, em dinheiro, e depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor da credora (art. 897 da Lei 13.105/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito, podendo, se for o caso, ser utilizada a segunda data já agendada acima. Caberá à Leiloeira controlar a integralização do pagamento. IX - DA ADJUDICAÇÃO Nas execuções fiscais, fica cientificada a parte executada de que, não havendo licitantes no 1.º e no 2.º leilões, a Fazenda Nacional poderá ADJUDICAR o bem constrito por 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme autorização contida nos parágrafos sétimo e décimo primeiro do artigo 98 da Lei n.º 8.212/1991, este último incluído pela Lei n.º 10.522/2002. X - VENDA DIRETA Não tendo havido sucesso quanto à alienação em hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s), não havendo interesse da Fazenda Nacional em adjudicá-lo(s), bem como considerando a possibilidade de a mesma ser efetuada diretamente a eventuais interessados, será procedida à venda direta dos bens penhorados, pelo prazo de 90 (noventa) dias, que deverá observar os valores mínimos definidos neste edital. Ocorrendo a alienação por venda direta, deverá o proponente efetuar o depósito judicial do valor proposto, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de 20% (vinte por cento) do valor da proposta em favor do exequente. Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. XI - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O PARCELAMENTO: Eventuais dúvidas quanto à possibilidade de parcelamento em razão do valor da parcela deverão ser suscitadas a este Juízo. Não será concedido parcelamento da arrematação de bens consumíveis e outros bens móveis, exceto veículos automotores em geral. É VEDADA a concessão de parcelamento nos termos da Portaria PGFN nº 79, NO CASO DE CONCURSO DE PENHORA COM CREDOR PRIVILEGIADO (artigo 9º da Portaria PGFN 79/2014), ressalvada a possibilidade de pagamento à vista do crédito trabalhista preferencial, desde que haja prévia concordância da PGFN. XII - DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Concretizada a alienação, será lavrado auto e/ou carta, onde constará que, havendo crédito tributário relativo a alguma hipótese descrita no artigo 130 do Código Tributário Nacional, o proponente adquire a propriedade definitiva dos bens, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, multas, tributos e de outros encargos, em conformidade com o parágrafo único da referida norma. 2. Caso o valor da arrematação se mostre insuficiente para liquidar o débito em cobrança, a execução deverá prosseguir pelo saldo remanescente. Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000375-18.2012.4.04.7122/RS
Confirmada
26/04/2023, 16:22
Expedida/certificada
26/04/2023, 12:56
Ato ordinatório
26/04/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:12
Petição
20/04/2023, 14:10
Decurso de Prazo
14/04/2023, 01:06
Petição
04/04/2023, 15:36
Confirmada
02/04/2023, 23:59
Decurso de Prazo
31/03/2023, 01:02
Petição
24/03/2023, 08:05
Confirmada
23/03/2023, 16:15
Expedida/certificada
23/03/2023, 15:17
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 14:47
Petição
21/03/2023, 13:27
Confirmada
03/02/2023, 23:59
Petição
25/01/2023, 08:08
Expedida/certificada
24/01/2023, 08:52
Decurso de Prazo
24/01/2023, 01:01
Documento (Certidão)
19/12/2022, 18:29
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
12/12/2022, 16:12
Documento (Certidão)
06/12/2022, 14:55
Documento (Certidão)
05/12/2022, 10:47
Documento (Certidão)
18/11/2022, 21:09
Documento (Certidão)
18/11/2022, 18:22
Documento (Certidão)
18/11/2022, 16:49
Petição
31/10/2022, 08:49
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:13
Petição
28/10/2022, 10:46
Expedida/certificada
27/10/2022, 15:16
Documento (Mandado)
25/10/2022, 10:44
Mandado
18/10/2022, 13:36
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:17
Petição
03/08/2022, 12:45
Petição
01/08/2022, 09:37
Confirmada
01/08/2022, 09:37
Expedida/certificada
29/07/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 17:34
Decurso de Prazo
31/05/2022, 01:01
Remessa (outros motivos)
03/05/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 17:27
Confirmada
02/05/2022, 23:59
Remessa (outros motivos)
02/05/2022, 15:23
Petição
28/04/2022, 15:00
Confirmada
28/04/2022, 15:00
Expedida/certificada
22/04/2022, 16:56
Remessa (outros motivos)
04/04/2022, 13:31
Remessa (outros motivos)
30/03/2022, 18:15
Outras Decisões
30/03/2022, 18:15
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 15:49
Petição
07/02/2022, 10:50
Petição
07/02/2022, 08:10
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:02
Confirmada
10/12/2021, 23:59
Expedida/certificada
30/11/2021, 16:06
Ato ordinatório
30/11/2021, 16:06
Petição
23/09/2021, 11:47
Confirmada
08/08/2021, 23:59
Expedida/certificada
29/07/2021, 12:50
Decurso de Prazo
29/07/2021, 01:03
Petição
28/07/2021, 23:17
Documento (Mandado)
21/07/2021, 18:08
Mandado
30/06/2021, 11:27
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2021, 18:07
Documento (Carta)
10/03/2021, 21:06
Petição
09/03/2021, 16:45
Expedição de documento (Carta)
23/02/2021, 18:03
Confirmada
25/01/2021, 23:59
Petição
15/01/2021, 11:02
Expedida/certificada
15/01/2021, 10:44
Outras Decisões
15/01/2021, 10:44
Documento (Certidão)
13/01/2021, 16:59
Conclusão (para despacho)
13/11/2020, 11:43
Petição
12/11/2020, 16:29
Confirmada
12/11/2020, 16:29
Expedida/certificada
12/11/2020, 13:43
Remessa (outros motivos)
11/11/2020, 21:41
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 21:41
Remessa (outros motivos)
18/09/2020, 18:49
Outras Decisões
18/09/2020, 18:49
Conclusão (para despacho)
24/07/2020, 15:01
Petição
13/05/2020, 10:28
Documento (Certidão)
07/05/2020, 14:53
Confirmada
22/03/2020, 23:59
Petição
13/03/2020, 07:32
Expedida/certificada
12/03/2020, 12:44
Petição
12/03/2020, 12:42
Petição
27/09/2019, 16:48
Petição
06/08/2019, 17:41
Confirmada
06/08/2019, 17:41
Petição
06/08/2019, 14:59
Expedida/certificada
06/08/2019, 13:59
Conclusão (para decisão)
06/08/2019, 11:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2019, 11:48
Execução frustrada
29/01/2015, 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/11/2014, 03:00
Por decisão judicial
12/11/2013, 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
06/11/2013, 14:49
Conclusão (para decisão)
05/11/2013, 09:28
Petição
04/11/2013, 13:01
Confirmada
28/10/2013, 23:59
Expedida/certificada
18/10/2013, 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
03/10/2013, 21:12
Conclusão (para decisão)
30/09/2013, 13:23
Petição
27/09/2013, 13:37
Confirmada
03/06/2013, 23:59
Expedida/certificada
24/05/2013, 15:41
Petição
23/05/2013, 13:39
Documento (Certidão)
16/05/2013, 14:00
Mudança de Parte
16/05/2013, 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
24/04/2013, 18:27
Conclusão (para decisão)
23/04/2013, 11:29
Petição
18/03/2013, 18:08
Petição
30/01/2013, 17:20
Confirmada
29/10/2012, 23:59
Expedida/certificada
19/10/2012, 13:04
Documento (Outros documentos)
15/08/2012, 16:04
Distribuição (sorteio)
20/01/2012, 13:45
Documentos
80
•
27/04/2023, 00:00
27/04/2023, 00:00