Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004848-63.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
APELADO: DIRCI MARIA DO SACRAMENTO NILES
ADVOGADO(A): HENRIELLY RIBEIRO DE SOUZA (OAB SC062206)
ADVOGADO(A): FABRICIO ULLIRSCH (OAB SC029692)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade urbana à autora, determinando a averbação de contribuições como contribuinte individual, inclusive as em atraso, e o pagamento de prestações retroativas. O INSS busca a reforma da sentença para corrigir a alegada ausência de liquidez e afastar da contagem da carência as contribuições extemporâneas e com pendências.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a liquidez da sentença quanto aos critérios de cálculo para cumprimento da obrigação de pagar; e (ii) a possibilidade de cômputo de contribuições previdenciárias extemporâneas (em atraso) e com indicadores de pendências para fins de carência de segurado contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O recurso do INSS é improvido quanto à alegada iliquidez da sentença. A decisão questionada definiu de forma expressa os critérios de cálculo para cumprimento da obrigação de pagar, em observância ao art. 491 do CPC. Estabeleceu o INPC para correção monetária e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic, conforme os arts. 3º e 7º da EC nº 113/2021 e o Tema 810 do STF.
4. O recurso do INSS é improvido quanto ao cômputo das contribuições em atraso. A primeira contribuição da autora como contribuinte individual (competência 04/2003) foi validada pelo próprio INSS. Assim, as contribuições posteriores, mesmo que pagas em atraso, devem ser computadas para carência e tempo de contribuição, desde que a qualidade de segurado tenha sido mantida, conforme o art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do TRF4 e da TNU.
5. A concessão da aposentadoria por idade urbana é mantida, pois a autora preencheu os requisitos de idade (68 anos, 4 meses e 16 dias na DER de 19/06/2019) e carência (187 contribuições, incluindo as validadas), conforme o art. 18 da EC nº 103/2019.
6. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas, em conformidade com o art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC e a Súmula 111 do STJ, dada a confirmação da sentença no mérito.
7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e da Lei Complementar Estadual nº 156/97.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso do INSS desprovido.
Tese de julgamento: 9. A sentença que define os critérios de cálculo para condenações previdenciárias não é ilíquida, e as contribuições de segurado contribuinte individual pagas em atraso podem ser computadas para carência se a qualidade de segurado for mantida após a primeira contribuição validada.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 491; art. 85, § 2º, inc. I a IV. Lei nº 8.213/1991, art. 27, inc. II; art. 41-A. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 11.960/2009. EC nº 103/2019, art. 18. EC nº 113/2021, art. 3º; art. 7º. Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I. Lei Complementar Estadual nº 156/97. Lei Complementar Estadual nº 729/2018.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947 (Tema 810). STJ, Súmula 111. TRF4, AC 5000511-36.2020.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 12.06.2020. TRF4, 5021583-18.2021.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 13.05.2022. TNU, PUIL nº 0502048-81.2016.4.05.8100/CE, Rel. Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, j. 25.04.2019. TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001582-14.2023.4.04.7204, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 08.08.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.