Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001144-68.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MARY CAETANO ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AFASTAMENTO DA COISA JULGADA E DO ÓBICE DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em face da coisa julgada e ausência de interesse de agir, e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada e a ausência de interesse de agir em relação ao reconhecimento do tempo rural; (ii) a comprovação da qualidade de segurado especial para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A coisa julgada é afastada, pois a demanda anterior foi julgada improcedente por insuficiência probatória, e a presente ação apresenta novas provas relevantes, conforme o Tema 629/STJ.
2. O óbice da ausência de interesse de agir é afastado, considerando a jurisprudência sobre a fungibilidade dos pedidos previdenciários e a resistência de mérito apresentada pelo INSS.
3. A parte autora não comprovou o exercício de atividade rural na condição de segurada especial, pois a atividade sempre esteve imbricada com a de seu cônjuge, contribuinte individual, e as notas fiscais revelam um nível de produção incompatível com o regime de economia familiar.
4. A presença de maquinário agrícola motorizado e a comercialização da produção rural em valores significativos, em conjunto com os demais elementos colacionados aos autos, descaracterizam a condição de segurada especial, evidenciando a condição da apelante de produtora rural.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Dado parcial provimento ao recurso para afastar os óbices da coisa julgada e da ausência de interesse de agir, e, no mérito, negado provimento ao pedido de reconhecimento de tempo de labor rural em regime de economia familiar.
Tese de julgamento: 1. A comprovação da condição de segurado especial exige a demonstração de atividade rural em regime de economia familiar, sem a presença de elementos que descaracterizem essa condição, como a atividade de contribuinte individual do cônjuge, a comercialização da produção rural em valores incompatíveis com a hipossuficiência do segurado especial e uso de maquinário motorizado.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V e VI; Lei nº 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STF, RE 631240/MG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de setembro de 2025.