Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000485-35.2021.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: VALDENEI RAIMONDI
ADVOGADO(A): ALEXANDRE OLINGER (OAB SC019708)
ADVOGADO(A): MARCOS PAULO DE LEMOS (OAB SC017653)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
O(a) procurador(a) da parte autora postula que o dinheiro do precatório/requisição de pequeno valor seja transferido para conta de pessoa diversa daquela indicada como beneficiária do requisitório.
Sobredito montante, contudo, está disponível em conta de livre movimentação, aberta em nome do(a) titular do crédito, que pode sacá-lo ou transferi-lo para o(a) advogado(a) sem a necessidade de intervenção judicial, nos termos do art. 49, caput e § 1º, da Resolução nº 822/23 do Conselho da Justiça Federal.
Se o saque e a transferência dispensam a intervenção do juízo, é nítida a ausência do interesse de agir no que se refere à providência postulada. O Poder Judiciário, assoberbado de processos, não pode empregar seus escassos recursos materiais e humanos em tarefas que dispensam a necessidade da sua atuação.
Não se desconhece a orientação da Corregedoria do TRF da 4ª Região, que recomendou aos magistrados o acolhimento de pedidos semelhantes no início da pandemia do coronavírus. A aplicação dessa diretriz decorria da impossibilidade de saque dos valores pagos via precatório/RPV, em razão do fechamento de agências bancárias. Tal quadro fático, porém, há muito tempo restou superado.
De outra parte, pretendendo-se o destaque da verba honorária contratual, o(a) profissional deve realizar o pedido anteriormente à expedição da(s) requisição(ões) de pagamento, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 e do art. 16 da Resolução CJF nº 822/23.
Em relação ao art. 906, parágrafo único, do CPC, o dispositivo está inserido no capítulo que trata da execução por quantia certa contra particular, procedimento que normalmente envolve a expropriação de bens da parte executada e o depósito do numerário em conta bancária vinculada ao juízo - conta essa cuja movimentação realmente depende de autorização judicial e eventual expedição de ofício à instituição bancária. Esse não é, todavia, o caso dos autos.
Com efeito, na execução contra a Fazenda Pública, o art. 535, § 3º, incs. I e II, do CPC menciona a expedição de precatório/RPV e o pagamento no banco mais próximo do(a) credor(a), particularidade complementada pelo art. 49, caput e § 1º, da Resolução nº 822/23 do Conselho da Justiça Federal, que prevê o pagamento em conta de livre movimentação.
Quanto a eventual outorga de poderes ao(à) advogado(a) para receber quantias em nome de seu(sua) cliente, não prejudica as razões acima alinhadas. Tudo porque o(a) mandatário(a) atua em nome e no interesse do(a) mandante (art. 653 do Código Civil), estando obrigado(a) a lhe transferir "as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja" (art. 668 do Código Civil). Assim, se tais vantagens - representadas, no caso concreto, pelos valores pagos por RPV/precatório - já se encontram na esfera de disponibilidade do(a) mandante, não há sentido na transferência ora requerida.
De fato, é irrelevante que a procuração contenha poderes para receber quantias em nome do(a) outorgante, se essas mesmas quantias já estão depositadas em conta de sua titularidade. Afinal, o pagamento da requisição diretamente a quem conferiu tais poderes, a rigor, esgota o objeto do mandato, cessando seus efeitos (art. 682, inc. IV, segunda figura, do Código Civil). E se o mandato, ao menos nesse particular, se exauriu, não seria sequer razoável transferir o montante da condenação ao(à) procurador(a) para que este(a), logo em seguida, o restitua ao(à) beneficiário(a) do crédito, em cujo nome já se encontra depositado.
Registre-se, por derradeiro, que o(a) advogado(a) pode reformular o pedido de TED com a solicitação de que a transferência seja feita para conta em nome do titular do precatório/RPV (pedido de TED automático). Nessa hipótese, o sistema de processo eletrônico está preparado para gerar uma intimação automática do banco depositário, a fim de que realize a transferência, sem a necessidade de intervenção judicial.
Em face do exposto, indefiro o pedido de TED.
Intime(m)-se.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, caso não haja outras diligências pendentes de cumprimento.