Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5053937-56.2022.4.04.7100/RS
APELANTE: SALUX - INFORMATIZACAO EM SAUDE LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA (OAB SP297951)
ADVOGADO(A): THIAGO MANCINI MILANESE (OAB SP308040)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo o presente agravo (ev. 67) como pedido de reconsideração.
O(s) recurso(s) excepcional(is) foi(ram) interposto(s) contra acórdão desta Corte:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PAGAMENTO DOS 15 DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. VALE ALIMENTAÇÃO PAGO EM TICKET. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES AO SAT/RAT.
1. Em se tratando de contribuições previdenciárias, sua incidência é autorizada pela contraprestação operada pelo empregado através de seu serviço.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de salário paternidade, férias gozadas, adicional de horas extras, noturno, de insalubridade e periculosidade, adicional de intervalo intrajornada, descanso semanal remunerado, em razão da natureza salarial das referidas verbas.
3. Não incide a contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado, pagamento realizado nos 15 dias que antecedem a concessão do auxílio doença, adicional de férias relativo às férias indenizadas, vale transporte pago em pecúnia.
4. O auxílio-alimentação pago por meio de ticket ou vale-alimentação, desde 11/11/2017, não é sujeito à incidência da contribuição previdenciária.
5. As verbas sobre as quais não incide a contribuição previdenciária não se sujeitam à incidência das contribuições ao SAT/RAT e às destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar tema(s) afetado(s) à sistemática de recursos repetitivos, fixou a(s) seguinte(s) tese(s) jurídica(s):
Tema STJ 1170 - A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.
Na dicção do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido sobrestar o recurso excepcional que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça.
Conquanto não seja exigível o trânsito em julgado da decisão proferida em precedente qualificado para a aplicação de tema de repercussão geral ou repetitivo no caso concreto, a pendência de apreciação de embargos de declaração, com potencial infringente, a possibilidade de eventual modulação dos efeitos da tese jurídica firmada pelo tribunal superior e/ou recurso extraordinário pendente de julgamento com potencial de modificação da tese fixada no STJ, recomendam cautela no processamento dos recursos excepcionais afetados pela orientação vinculante, a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários ou tumulto processual.
Nesse sentido cito a recomendação do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal consubstanciada na Nota Técnica nº 41/2023:
Nesse sentido, recomenda-se: i) que os Tribunais Regionais Federais das 6 Regiões passem a adotar uma sistemática de governança do dessobrestamento, cada qual adaptando, naturalmente, às suas particularidades organizacionais, podendo essa atribuição ser conferida à VicePresidência, ao Centro de Inteligência, ao NUGEPNAC ou outro órgão ou comissão, conforme pareça mais efetivo; ii) que, nessa sistemática, seja editada nota técnica de governança do dessobrestamento em relação a cada tema de repercussão geral ou recurso repetitivo julgado, respectivamente, por STF e STJ, ressaltando sempre os aspectos estratégicos mais relevantes para gestão do precedente qualificado, a exemplo da experiência do TRF5, acompanhados, sempre que possível, de análises jurimétricas; iii) que os Tribunais Superiores e a TNU estudem a possibilidade de adotarem estratégias de governança de sobrestamento, nas circunstâncias eventuais nas quais lhes parecer relevante orientar as instâncias ordinárias quanto a algum aspecto na gestão do precedente qualificado, em especial quanto à eventual conveniência de manutenção do sobrestamento até o trânsito em julgado do precedente ou o julgamento de eventuais embargos de declaração; iv) que cada TRF desenvolva um fluxo de interação com as Presidências de Turmas Recursais para atuação de forma sistêmica na governança do acervo de processos sobrestados; v) que o CNJ empreenda esforços, inclusive junto aos tribunais, para que o BNPR possa trazer dados mais precisos e de maior clareza e atualização, em série histórica, de forma a permitir o monitoramento desse volume, o momento de levantamento do sobrestamento e a própria aplicação dos precedentes qualificados; vi) que os Centros de Inteligência, inclusive o Nacional, figurem como canal de difusão das notas e articulação em torno dos procedimentos empregados em cada caso.
Diante desse contexto e por considerar medida de cautela, que se faz impositiva frente ao avanço do quadro processual, determino a suspensão do feito até ulterior deliberação voltada ao regular processamento do feito.
Intimem-se.