Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000099-90.2021.4.04.7212/SC
AUTOR: NORBERTO ARMINDO LOHMANN
ADVOGADO(A): EDSON MARIO ROSA JUNIOR
DESPACHO/DECISÃO
No evento 40 as partes foram instadas nos seguintes termos:
O Setor de Cálculos Judiciais informa que o valor da RMI do NB 075.923.719-0 contante no sistema de benefícios é diferente daquele informado no evento 07, PROCADM2, evento 07 (no valor de 466.373,00). Informa também inexistir nos sistemas disponíveis o histórico de cálculo relativo à apuração do RMI de 792.956,16 (evento 38).
Em pesquisa realizada no sistema eproc, constata-se que a parte autora já teve duas ações anteriormente ajuizadas (processos 2011.72.62.000530-4 e 5030264-06.2014.4.04.7200), nas quais pleiteou revisão do benefício.
No processo 2011.72.62.000530-4 juntou carta de concessão do benefício de aposentadoria especial (CCON7, evento 01) informando RMI no valor de 466.373,00. O autor não obteve êxito na revisional e o valor da RMI manteve-se inalterado.
Com a petição inicial da ação revisional que ensejou a distribuição do processo 5030264-06.2014.4.04.7200 o autor apresentou documento gerando no sistema de benefício que informava a inexistência de memória de cálculo para o NB 075.923.719-0 referente à RMI de 792.956,16 (processo 5030264-06.2014.4.04.7200/SC, evento 1, INFBEN3 e processo 5030264-06.2014.4.04.7200/SC, evento 1, CONBAS4). Deflagrado o cumprimento de sentença do processo 5030264-06.2014.4.04.7200, o INSS opôs embargos à execução (processo 5000595-34.2016.4.04.7200) e com a petição inicial acostou documentos atinentes a ações revisionais anteriores (processo 2003.72.03.201433-7 - pedido julgado improcedente - e processo 2006.72.12.001218-0 - pedido inialmente acolhido com posterior reforma pela Turma Recursal (fls. 09-09 e 10-18, processo 5000595-34.2016.4.04.7200/SC, evento 1, INF5). Em impugnação aos embargos, o procurador da parte autora naquele feito reforçou a inexistência de memória de cálculo referente à RMI de 792.956,16 (evento 06 do processo 5000595-34.2016.4.04.7200).
Após manifestações do setor de cálculos nos eventos 08 e 17 do processo 5000595-34.2016.4.04.7200, os embargos à execução foram julgados procedentes (processo 5000595-34.2016.4.04.7200/SC, evento 26, SENT1).
Assim, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre a identidade de pedidos e causa de pedir desta ação com relação ao processo 5030264-06.2014.4.04.7200, ficando oportunizada à parte autora, no mesmo prazo, a comprovação de eventual revisão posterior à concessão do benefício que tenha ensejado a alteração da RMI constante da carta de concessão, acompanhada da respectiva memória de cálculo da revisão.
A parte autora nada manifestou, tampouco juntou documentos comprobatórios mencionados no despacho do evento 40.
Assim, tal qual já decidido em fase de cumprimento no processo 5030264-06.2014.4.04.7200, não há valores a serem liquidados ou executados.
Intimem-se.
Nada requerido, dê-se baixa.