Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004731-67.2022.4.04.7005/PR
EXEQUENTE: SAO LEOPOLDO ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): DEBORA MAYARA SATORATO (OAB PR104233)
ADVOGADO(A): CLAUDIA DA LUZ GARCIA (OAB PR067926)
ADVOGADO(A): CELSO BARBOSA DE SOUZA (OAB PR090372)
DESPACHO/DECISÃO
1. SAO LEOPOLDO ALIMENTOS LTDA afirma que irá utilizar os créditos reconhecidos nesta ação em procedimento de compensação administrativa. Requer, nos termos da IN n.º 2.055/2021 da Secretaria da Receita Federal, a homologação da desistência à execução judicial e a expedição de certidão de inteiro teor do processo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O art. 102 da Instrução Normativa nº 2.055/2021 da Secretaria da Receita Federal apresenta o rol dos documentos necessários para habilitação administrativa, in verbis:
Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com:
II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal;
III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste; (...).” Grifei.
Desse modo, homologo o pedido de desistência da execução judicial para fins de compensação administrativa do indébito tributário reconhecido nesta ação e já transitado em julgado, com base nos artigos 485, VIII c/c 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do inc. III, art. 102, da IN nº 2.055/2021.
Intimem-se.
2. Cópia desta decisão servirá como certidão explicativa, que poderá ser instruída pela impetrante com cópia das peças que entender pertinentes (petição inicial, sentença, decisões, relatório/voto/acórdão, certidão de trânsito em julgado).
3. Preclusa e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.