Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198318/SC (2025/0052994-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: TAF INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA
ADVOGADOS: DANIELA BRAGA RIBEIRO ROTHBARTH - SC017832
MICHELE KROETZ - SC017374
LUÍS ANDRÉ BECKHAUSER - SC015698
FELIPE VOLKMANN - SC025331
VALDERLANIA SALES FERREIRA LUNA - SC018843
SABRINA KLEIN - SC051566
ANGELITA ECKER FERREIRA - SC024046
JEAN DE FREITAS - SC057779
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TAF INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. ICMS-DIFAL EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. INADMISSIBILIDADE. 1. O contribuinte substituído tributário não tem o direito de excluir da base de cálculo do PIS/COFINS o montante correspondente ao ICMS-ST. 2. "O ICMS-DIFAL não pode ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS porque o seu montante, por não constituir receita bruta, nunca foi computado na base de cálculo das contribuições". (TRF4 5017653-83.2021.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 19/08/2022). Precentes julgados na forma do art. 942 do CPC. Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega (fl. 577): Diante de tudo o exposto, requer pela reforma da sentença guerreada e julgamento totalmente procedente do writ impetrando com o deferimento da segurança para exclusão do ICMS ST e exclusão do ICMS DIFAL da base de cálculo das contribuições sociais do PIS e da COFINS. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 661/670). O recurso foi admitido quanto ao pedido de exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS do ICMS-DIFAL (fls. 746/749). É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.372), e foi assim delimitada: "Definir se a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidem sobre o ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços)" (REsps 2.174.178/SC, 2.181.166/SP e 2.191.532/ES, relator Ministro Gurgel de Faria). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES