Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009773-70.2022.4.04.7208/SC
EXECUTADO: DOPPIO ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO(A): JULIA MOREIRA DEOLA DA SILVA (OAB SC074723)
ADVOGADO(A): ANDERSON CARLOS DEOLA DA SILVA (OAB SC011621)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se a parte executada, por meio do procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida. Caso não ocorra pagamento no prazo assinado, fica desde já advertida de que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado, bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC.
1.1 Decorrido o prazo sem pagamento, fica a parte executada desde já intimada para, nos termos do art. 525 do CPC, oferecer impugnação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, este contado do dia imediatamente seguinte ao termo final do prazo para pagamento voluntário, previsto no art. 523 do CPC.
1.2 Efetuado o pagamento voluntário, manifeste-se o exequente sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Caso não tenha procurador constituído, a intimação deverá se dar, preferencialmente, por meio dos endereços eletrônicos que tiver o citando indicado no banco de dados do Poder Judiciário, nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil, na redação da Lei nº 14.195/2021 e das Resoluções CNJ 234/2016 e 355/2022, do Conselho Nacional de Justiça.
Não havendo confirmação do recebimento da intimação eletrônica ou, enfim, não sendo viável a intimação por meio eletrônico, e deverá a secretaria diligenciar para que seja tentada intimação pelo correio.
A intimação pelo correio deverá ser considerada implementada: (a) no caso de pessoa física, se do aviso de recebimento constar informação de que a carta de citação foi recebida por pessoa identificada como o próprio citando; (b) no caso de pessoa jurídica, se do aviso de recebimento constar informação de que a carta de citação foi recebida (b.1) por pessoa que pelas informações dos autos se saiba que tem poderes de gerência geral ou administração, ou (b.2) por outra pessoa que tenha recebido a carta de citação em endereço no qual as informações dos autos confirmem estar a pessoa jurídica ainda em atividade, nos termos do art. 248 do Código de Processo Civil.
Não realizada a intimação pelo correio em endereços em relação aos quais não se tenha, porém, certeza de que o citando não mais possa ser localizado, e deverá a secretaria diligenciar para que seja neles tentada, então, citação por oficial de justiça. Na intimação por oficial de justiça, deverá este, se necessário, realiza-la com hora certa, nos termos dos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil, hipótese em que deverá a secretaria diligenciar para que haja, depois, envio a citando de carta ou telegrama, nos termos do art. 254 do Código de Processo Civil, bem como nomeação de curador, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não realizada a intimação pelas formas anteriormente expostas e deverá a secretaria intimar a parte exequente para que se manifeste indicando outra possibilidade de intimação, ou requerendo intimação por edital.
A fim de subsidiar pesquisa de endereços ou meios de localização da parte executada a ser efetivada pela parte exequente, defiro que efetue esta própria, mediante ofício emitido por este juízo federal, consulta junto a empresas de telefonia (OI, TIM, VIVO, CLARO), companhias de fornecimento de energia elétrica e água (CELESC, CASAN etc.), companhias de mobilidade (UBER, 99, IFOOD, Pedidos 10), a fim de que disponibilizem à parte exequente o endereço da parte executada, caso conste de suas bases cadastrais. Ressalto que as informações obtidas com a consulta deverão ser fornecidas, pelas empresas que as detêm, diretamente à parte exequente, esta que terá o ônus de preservar sigilo quanto a tais informações, não as utilizando fora do presente processo judicial, devendo, ainda, arcar com despesas eventualmente existentes para efetivação das consultas. Se, portanto, requerido nos autos, pela parte exequente, consulta às bases de dados das empresas de telefonia, companhias de fornecimento de energia elétrica e água e companhias de mobilidade, deverá a secretaria do juízo expedir, então, ofício, mandado ou alvará identificando a parte exequente e a parte executada, e solicitando que, com a apresentação do referido documento pela parte exequente, as destinatárias forneçam informações sobre endereços ou meios de contatar ou localizar a parte executada, caso disponíveis em seus cadastros. O ofício, mandado ou alvará deverá expressar, também, que a autorização judicial para fornecimento das informações tem validade por apenas 90 dias contados de sua emissão, bem como que as empresas deverão ter atenção para que o fornecimento das informações se dê para pessoa devidamente credenciada pela parte exequente, de modo a não haver divulgação indiscriminada de tais informações. O ofício deverá mencionar, ainda, que a inserção das informações no processo judicial deverá ser promovida pela própria parte exequente, mediante petição em que requeira anexação, pelo Sistema de Processo Eletrônico Eproc, da documentação contendo as informações obtidas, e não mediante remessa diretamente ao juízo, pela destinatária, da referida documentação. Documentos remetidos diretamente ao juízo pelas empresas tenderão a não ser anexados ao processo e a terminar sendo descartados.
Deverá a secretaria promover tentativa de intimação, depois, conforme tiver sido requerido pela parte exequente, atentando, porém, que, antes da realização de intimação por edital, deverá haver pesquisa, nos Sistemas SISBAJUD e SIEL, de informações que viabilizem, exclusivamente, localização para a realização da intimação, além de consequente tentativa de a partir de tais informações efetivá-la. É desde logo indeferida a realização de pesquisas pelos Sistemas SERPRO, INFOJUD, RENAJUD e DETRANNET, os dois primeiros porque o Sistema de Processo Eletrônico Eproc, utilizado pela Justiça Federal da 4ª Região, já se comunica com a base cadastral da Receita Federal do Brasil junto ao SERPRO, já havendo informação no próprio processo, portanto, de endereço de tal base que possa ser diligenciado, e, de outro lado, os dois últimos porque constituem ferramentas de pesquisa de veículos em nome de pessoa física ou jurídica, não se prestando propriamente à pesquisa de endereços ou de meios de contato de proprietários ou possuidores.
De outro lado, havendo intimação por edital, intimação com hora certa ou intimação de réu preso, sem que depois haja constituição tempestiva no processo de representação judicial pelo intimando, e deverá a secretaria diligenciar para que haja nomeação de curador em favor do intimando, com intimação do nomeado sobre a nomeação e de que o arbitramento e pagamento dos honorários advocatícios se dará ao final do processo.