Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo - JEF Nº 5015332-32.2022.4.04.7200/SC
AGRAVANTE: LIS PEREIRA LEAL (RECORRIDO)
ADVOGADO(A): SILVIA RESMINI GRANTHAM (OAB RS057193)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização regional interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina que, ao reconhecer a inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, negou provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS, estabelecendo que:
“[...] tratando-se de matéria constitucional e de controvérsia de direito coletiva, não há implantação imediata da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente afirmada em sentença, apenas após o trânsito em julgado da presente decisão. Deverá o INSS, no entanto, implantar o valor da aposentação nos termos da EC 103-2019 (cálculo administrativo). Após o trânsito em julgado, nos termos da presente decisão (inconstitucionalidade), determinar-se-á a implantação administrativa correta da RMI, bem como efetuar-se-á o cálculo dos valores atrasados”.
Sustenta o recorrente que a decisão impugnada, ao obstar a implantação imediata do benefício, mesmo após afastar a aplicação do dispositivo declarado inconstitucional, divergiu do entendimento desta Turma Regional que, ao reconhecer a mesma inconstitucionalidade, não impôs qualquer limitação à eficácia da decisão, conforme o PUIL nº 5003241-81.2021.4.04.7122/RS.
O gabinete de admissibilidade não admitiu o incidente de uniformização, ao fundamento de ausência de interesse recursal, porquanto a decisão recorrida reconheceu o direito postulado, qual seja, a inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, limitando-se a modular os efeitos do seu cumprimento.
Os autos vieram a esta Turma Regional em razão de agravo, nos termos do art. 39 da Resolução nº 33/2018 do TRF da 4ª Região, no qual o agravante reitera, em síntese, os mesmos fundamentos anteriormente expendidos.
O Ministério Público Federal manifestou desinteresse em intervir.
A controvérsia, conforme se depreende do relatório, restringe-se aos efeitos da decisão proferida pela Turma Recursal de origem, a qual, ao confirmar a declaração de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, reconhecida em primeira instância, consignou que os efeitos da decisão somente se produziriam após o trânsito em julgado, o que, registre-se, ainda não ocorreu, em razão da interposição de recurso extraordinário pelo INSS, pendente de apreciação.
Cuida-se, portanto, de questão de natureza eminentemente processual, relacionada aos efeitos dos recursos ou à negativa, ainda que implícita, de antecipação dos efeitos da tutela. Não se está diante de divergência acerca de questão de direito material, como exige o art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/01, combinado com o art. 37, § 1º, da Resolução nº 33/2018 do TRF da 4ª Região, tampouco de divergência propriamente dita, uma vez que o paradigma invocado não enfrenta a matéria ora discutida, no que se refere à produção de efeitos da decisão em momento anterior ou posterior ao trânsito em julgado.
Diante do exposto, com fundamento no inciso IX do art. 49 da Resolução nº 33, de 8 de maio de 2018 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização), não conheço do recurso.