Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo - JEF Nº 5003429-38.2020.4.04.7210/SC
AGRAVANTE: ZOLEIDE KARFES BAUMGRATZ (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): IVANILDO ANGELO BRASSIANI (OAB SC008859)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo regimental (97.1) interposto pela parte autora contra decisão da Presidência das Turmas Recursais de Santa Catarina (91.1), que não admitira incidente de uniformização de jurisprudência interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina (80.1 e 80.2), ao fundamento de que a pretensão da parte recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos.
Em suas razões de agravo, a parte autora alega que a controvérsia objeto do incidente "não exige revaloração do conjunto probatório, mas sim uniformização da interpretação jurídica quanto ao impacto jurídico da percepção de pensão por morte urbana no reconhecimento da qualidade de segurado especial". Nesse sentido, ressalta que a pretensão recursal é discutir se o recebimento de pensão por morte em valor "modesto" é capaz de descaracterizar a indispensabilidade do labor rural para fins de concessão da aposentadoria por idade rural.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Mantida a decisão de inadmissibilidade (103.1), os autos foram remetidos a esta Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do incidente (5.1).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Passo a decidir monocraticamente, de acordo com o art. 39, § 1º, e 49, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução TRF4 nº 33, de 08 de maio de 2018).
Apesar de comportar ser conhecido, porquanto tempestivo, o presente agravo não merece ser provido.
Por meio do presente pedido de uniformização regional, a parte autora pretende seja afirmada a tese de que "a qualidade de segurado especial da requerente não descaracteriza pelo simples fato de um integrante possuir vinculo urbano e/ou pelo simples fato de percebimento de pensão por morte urbana no valor inferior a 2 salários mínimos vigentes" (84.1, fl. 7).
O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo períodos de labor rural em regime de economia familiar, mas em tempo insuficiente para a satisfação da carência exigida para a aposentadoria por idade rural.
Ao contrário do que faz crer a parte autora em seu pedido de uniformização, o acórdão recorrido não adotou o entendimento de que o simples fato de um integrante possuir vínculo urbano ou de perceber pensão por morte em valor inferior a 2 salários mínimos vigentes, por si só, seria suficiente para afastar a vocação rural do segurado especial.
Confira-se trecho do acórdão recorrido que interessa ao deslinde da questão (80.1):
A autora, ZOLEIDE KARFES BAUMGRATZ, nascida em 20/01/1965, completou 55 anos em 20/01/2020 e requereu o benefício de aposentadoria por idade rural na via administrativa em 21/02/2020. Assim, exige-se a carência para a concessão do benefício na modalidade 'rural', de 180 meses.
Para comprovar o exercício da atividade rural, a parte autora juntou os seguintes documentos:
a) notas fiscais de produtor rural referente aos anos de 1999, 2000, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2017, 2018, 2019 (evento 1, PROCADM5, fl. 8-24);
b) contrato de compra e venda em nome próprio, referente ao período de 2013 (evento 1, PROCADM5, fl. 34);
c) certidão de óbito em nome do cônjuge, referente ao período de 2012 (evento 1, PROCADM5, fl. 39);
d) CNIS em nome próprio, referente ao período de 03/1993 a 07/2012 (evento 1, PROCADM5, fl. 75).
A respeito da ideia de labor em "regime de economia familiar", é assim considerado aquele em que o auxílio dos membros da família é necessário para o sucesso da empreitada, bem como que a atividade desenvolvida e o resultado com ela obtido são indispensáveis para o sustento do grupo.
De fato, a agricultura de subsistência não se refere a uma situação de pobreza ou miserabilidade, mas apenas se contrapõe à agricultura patronal. A agricultura familiar está ligada à subsistência da família, mas, também, à importância desta produção para o abastecimento da população, donde se infere que não há fundamentos legítimos que sustentem a crença de que a agricultura em regime de economia familiar prescinde de nível adequado de acesso à crediário, maquinário e estabelecimentos de ensino.
No caso em tela, o Juízo sentenciante considerou que, apesar do início de prova material e dos relatos tomados em audiência, os ganhos advindos da atividade campesina pela autora não são a fonte principal de seu sustento. Levou em consideração a própria declaração da autora de que o que planta e cria é para consumo próprio e que as vendas são apenas das sobras, que giram em torno de R$2.000,00 a R$4.000,00 anuais, ou seja, valor inferior à renda obtida com o labor urbano do marido e da pensão por morte por ele deixada a partir de 2012 (NB 159.296.131-0 - evento 1, PROCADM5, p. 81).
Ocorre que a situação relatada em audiência, de venda das sobras e da suficiência da renda da pensão por morte, é posterior aos períodos reclamados no presente feito. Durante os períodos de 14/07/1986 a 01/04/1988, de 17/07/1990 a 08/10/1991, de 24/05/1997 a 01/03/2001, de 17/04/2001 a 31/07/2002 e de 21/08/2008 a 01/02/2009, o marido da autora, Sildo Selvino Baumgratz, não exerceu atividade urbana. Houve, ainda, o reconhecimento do período de 31/12/2007 a 01/07/2012 como de trabalho rural, em regime de economia familiar, conforme extrato do CNIS (evento 1, PROCADM5, p. 80).
Aliado a isso, a prova documental produzida nos autos, especialmente as notas fiscais de produtor rural, corroboradas pela prova oral, mostraram-se suficientes a demonstrar o labor rural como fonte de renda única para o sustento do grupo familiar em tais interregnos.
Desta feita, tenho como possível o reconhecimento dos períodos de 14/07/1986 a 01/04/1988, de 17/07/1990 a 08/10/1991, de 24/05/1997 a 01/03/2001, de 17/04/2001 a 31/07/2002 e de 21/08/2008 a 01/02/2009, como tempo rural em regime de economia familiar.
Tais períodos totalizam 108 meses de carência até a DER, em 21/02/2020, de modo que, apesar de cumprido o requisito da idade, não foram cumpridos os requisitos da carência e da imediatidade, não fazendo jus ao benefício da aposentadoria por idade rural.
Como a autora conta com 58 anos de idade atualmente, também não tem direito à aposentadoria por idade híbrida.
Logo, com a devida vênia ao Juízo a quo, o recurso da autora deve ser provido parcialmente para reconhecer a qualidade de segurada especial da autora, e o tempo rural laborado em regime de economia familiar, nos períodos de 14/07/1986 a 01/04/1988, de 17/07/1990 a 08/10/1991, de 24/05/1997 a 01/03/2001, de 17/04/2001 a 31/07/2002 e de 21/08/2008 a 01/02/2009, observada a necessidade de prévia indenização caso os períodos posteriores a 10/1991 venham a ser utilizados em futuro requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (providência desnecessária no caso de aposentadoria por idade). (Grifei).
Veja-se que a Turma Recursal de origem manteve a sentença recorrida no ponto em que considerou que o labor rural prestado pela parte autora não era indispensável à subsistência do grupo familiar, em razão de serem módicos os ganhos advindos da atividade campesina pela autora (em torno de R$2.000,00 a R$4.000,00 anuais, conforme declarado pela parte autora), não superando a renda obtida com o labor urbano do marido e da pensão por morte por ele deixada a partir de 2012.
Assim, o acórdão recorrido não destoou do entendimento insculpido na Súmula 41 da TNU. Tanto é verdade que, analisando o caso concreto como um todo, conforme preceitua a parte final da súmula, alcança conclusão de que o labor rural não era indispensável à subsistência da parte autora, o que forçosamente acarreta ao pedido de uniformização caráter de reexame de matéria de fato.
Portanto, tenho que o debate da tese jurídica ventilada importaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do incidente de uniformização, nos termos da Súmula 42 da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."), da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e da Súmula 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."), aplicáveis subsidiariamente às Turmas Regionais de Uniformização.
Consequentemente, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.