Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3039618/RS (2025/0340262-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MARITA CLAUDETE MINETTO
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS - RS049153
KATLEN MEDEIROS BELOUS - RS093485
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARITA CLAUDETE MINETTO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 254): PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE DE AÇÃO SOCIAL. ASCAR. RUÍDO INFERIOR. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. AGENTE QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL. RECONHECIMENTO LIMITADO A 28/04/1995. 1. Não comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, descabido o reconhecimento da especialidade da atividade. 2. Não obstante esta Corte reconheça a desnecessidade da exposição permanente a agentes biológicos para caracterizar a especialidade, há que se exigir, ao menos, que a sujeição do segurado ao fator de risco ocorra de forma habitual. 3. Em relação períodos anteriores a 28/04/1995, não é exigida a permanência da exposição aos fatores de risco, porquanto somente com a edição da Lei 9.032/1995, foi dada a redação atual ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais fora rejeitados em ementa assim sumariada (fl. 283): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC). Em seu recurso especial de fls. 285-294, a parte recorrente sustenta ofensa aos artigos 57, § 3º, da Lei Federal nº 8.213/1991 e aos artigos 64, § 1º, 65, caput, do Decreto nº 3.048/1999, ao argumento de que o "acórdão afastou as conclusões do laudo técnico, por entender que havendo o exercício de mais de uma atividade a autora não poderia permanecer exposta de forma ininterrupta aos agentes químicos, deixando de cumprir o requisito de exposição habitual e permanente" (fl. 290). Suscita dissídio jurisprudencial afirmando que "enquanto o Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição habitual e permanente deve ser ínsita ao labor exercido, o Tribunal recorrido entendeu que há necessidade de exposição aos agentes nocivos de forma ininterrupta" (fl. 292). O Tribunal de origem, às fls. 303-304, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: É o relatório. Decido. A questão suscitada pelo recorrente (violação de "dispositivos de lei federal, notadamente aos arts 57, § 3º da Lei n. 8.213/1991 e aos artigos 64, § 1º e 65, caput, do Decreto n. 3.048/1999") envolve análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). (...) No tocante à existência de divergência jurisprudencial sobre a matéria, é firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial "na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional". (...) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Em seu agravo em recurso especial, às fls. 307-315, a parte agravante afirma que o "RECURSO ESPECIAL NÃO DISCUTE FATOS OU PROVAS, mas sim a VIOLAÇÃO/correta aplicação do critério de habitualidade e permanência conforme exigido no art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e nos arts. 64, §1º, 65, caput, do Decreto n. 3.048/1999. Matéria de direito, portanto, não há necessidade de reanálise de prova" (fl. 309). Afirma, ainda, ter demonstrado a divergência jurisprudencial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, uma vez que a parte agravante não contestou, de forma específica e suficiente, os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos: (i) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial; e (ii) - não comprovação da divergência jurisprudencial quando apoiada em fatos e não na interpretação da lei federal. Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente ambos os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno n ão provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA