Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5024745-54.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: LUIS LENAR MOREIRA ENES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. TEMA 1.307/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento do processo, com base no Tema 1.307 do STJ. A agravante sustenta que a hipótese em comento não se enquadra nos limites da determinação de suspensão pela Corte Superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a hipótese de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995, se enquadra nos limites da determinação de suspensão pelo STJ no Tema 1.307.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão monocrática determinou o sobrestamento do processo, pois a questão discutida, referente à possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, está em exame no STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.307).
4. Nega-se provimento ao agravo interno, pois, embora o STJ não tenha determinado expressamente a suspensão dos processos em instâncias ordinárias, a afetação do Tema 1.307 sob o rito dos recursos repetitivos (art. 256-L do RISTJ) implica que o resultado impactará diretamente as ações que discutem o reconhecimento da penosidade de atividades de motorista/cobrador, com reflexos em aposentadorias e revisões. A suspensão é prudente para evitar diligências desnecessárias, ônus às partes e risco de decisões conflitantes, em observância aos princípios da isonomia, segurança jurídica e economia processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 6. É cabível o sobrestamento de processos em instâncias ordinárias quando a matéria em discussão for objeto de recurso repetitivo no STJ, mesmo sem determinação expressa de suspensão, a fim de garantir a segurança jurídica e a economia processual.
___________
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 256-L; Lei nº 9.032/1995.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.307.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, mantendo-se a determinação de sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.307/STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de julho de 2026.