Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000551-31.2020.4.04.7117/RS
EXEQUENTE: NEUSA TERESINHA FERRARI
ADVOGADO(A): LAURA AMELIA PESENATTO (OAB RS123426)
ADVOGADO(A): CAMILA EDUARDA FERRARI (OAB RS089893)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Julgado extinto o presente Cumprimento de Sentença, sobreveio petição da Exequente em que requereu a retificação da CTC emitida, a fim de modificar o número de matrícula da servidora junto ao Município de Erechim e incluir o tempo de contribuição dos vínculos junto ao Município considerados como tempo especial (04/08/1995 a 01/08/2005 e 07/07/2008 a 30/12/2015) (evento 151, PET1).
Instado a atender o contido na petição (evento 154, DESPADEC1), o INSS aduziu que a exigência contido no item b da notificação trazida (evento 151, NOT2) configuraria excesso de execução, por tratar de período fora daqueles previstos na sentença (evento 169, PET1).
Por seu turno, a Exequente defendeu que seu pedido encontra amparo no provimento judicial que lhe foi alcançado e requerendo prazo para o INSS emitir a CTC retificada, inclusive quanto ao erro no número da matrícula (evento 179, PET1).
Tal posicionamento restou reforçado na petição subsequente (evento 181, PET1).
Decido.
Ainda que inicialmente instado o INSS a analisar o pedido de retificação vertido pela Exequente, é se de reconhecer que assiste razão à Autarquia em sua manifestação.
Os contornos da lide foram delineados ainda por ocasião do despacho saneador, sendo a análise do pleito de reconhecimento de tempo especial junto ao RGPS e de emissão de CTC (evento 22, DESPADEC1).
Por ocasião da sentença, restou procedente o pedido de averbação como especial dos períodos de 15/06/1990 a 01/03/1993, 01/06/1993 a 02/08/1995 e 14/03/1995 a 12/06/1995 e, por consequência, da expedição de CTC contemplando os intervalos de atividade especial então reconhecidos (evento 76, SENT1), o que restou confirmado em grau recursal (evento 17, ACOR1).
Portanto, o provimento judicial definiu expressamente os limites do pedido posto, não havendo menção quanto aos interstícios que a Exequente agora pretende ver averbados mediante uma suposta retificação do cumprimento do julgado.
Da mesma maneira, o ponto atinente à inclusão da atual matrícula enquanto servidora municipal, pois tal informação foi incluída com base nos documentos então fornecidos em juízo e ao INSS.
O pedido de retificação postulado é estranho ao que fora decidido, o que viola o disposto no art. 492 do CPC, razão pela qual a parte buscar a adequada solução para o seu pleito em outra via, seja ela administrativa ou mesmo judicial.
Portanto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 151, PET1.
2 - Retornem os autos ao arquivamento.
3 - Intimações e diligências necessárias.