Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005814-59.2020.4.04.7112/RS AUTOR: BRAZILIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): Thayná de Lima Braga (OAB RS079019)
ADVOGADO(A): Thayná de Lima Braga
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Considerando a modulação de efeitos firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.102 da repercussão geral, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, custas processuais e eventuais perícias contábeis, caso se trate de ação judicial pendente de conclusão em 05/04/2024, ajuizada com o objetivo de veicular a denominada revisão da vida toda. Não se enquadrando a hipótese processual na modulação acima referida, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento das despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, observada, se for o caso, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível. Nada sendo requerido, dê-se baixa.