Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2118648/RS (2024/0007186-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRENTE: CRISTOFER LACERDA
RECORRENTE: FELIPE LUIS LACERDA
RECORRENTE: SARALINE LACERDA
RECORRENTE: VINICIUS ROBERTO LACERDA
SUCESSORES DE: PAULO ROBERTO LACERDA
ADVOGADOS: BRUNO MESKO DIAS - RS072493
OSWALDO DE BEM BORBA - RS079381
CAMILA DE AVILA ZALTRON - RS098754
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: CRISTOFER LACERDA
RECORRIDO: FELIPE LUIS LACERDA
RECORRIDO: SARALINE LACERDA
RECORRIDO: VINICIUS ROBERTO LACERDA
SUCESSORES DE: PAULO ROBERTO LACERDA
ADVOGADOS: BRUNO MESKO DIAS - RS072493
OSWALDO DE BEM BORBA - RS079381
CAMILA DE AVILA ZALTRON - RS098754
DECISÃO Encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.291), os Recursos Especiais 2.163.429/RS e 2.163.998/RS, de relatoria do Min. Gurgel Faria, a questão debatida nos autos, qual seja, “definir se há possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade exercida pelo contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, à luz do disposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e nos arts. 11, V, "h", 14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991”. Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Pelo exposto, torno sem efeito a decisão anterior e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se.