Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2428478/RS (2023/0271914-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PAULINO FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADOS: MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
ANDRE LUIS SOARES ABREU - RS073190
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S) - DF046620
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULINO FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 604-608). O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 567): PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS DECLARADA NA ESFERA TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, a sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual. 2. Todavia, decretada a prescrição parcial de verbas indenizatórias na esfera trabalhista, a averbação dos salários de contribuição limita-se ao período não prescrito, ou seja, ao período em que houve condenação do empregador. 3. Ausente interesse de agir para reconhecimento de tempo de contribuição menor do que o já averbado administrativamente. 4. Apelo do INSS parcialmente provido. Sucumbência invertida. No recurso especial (fls. 583-595), interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, aos seguintes argumentos: (a) art. 1.013, caput e § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015): sustenta que o Tribunal de origem reformou a sentença com base em fundamento não suscitado nem discutido pela autarquia na contestação ou na apelação, incorrendo em decisão extra petita e reformatio in pejus, fora dos limites da devolutividade da apelação; afirma que a exceção do § 1º não se aplica porque a questão utilizada para reformar a sentença não foi objeto de debate no processo; (b) art. 11, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): defende que a prescrição trabalhista não alcança pretensões declaratórias voltadas a anotações para fins previdenciários, de modo que o reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça do Trabalho não pode ser limitado pela prescrição quinquenal das parcelas; distingue salários-de-contribuição (sujeitos à prescrição) de tempo de contribuição (de natureza declaratória, imprescritível para fins de averbação previdenciária) e requer o cômputo integral do vínculo reconhecido; (c) art. 502 do CPC/2015: alega violação à coisa julgada material, pois a decisão trabalhista transitada em julgado reconheceu o vínculo de emprego com termo inicial anterior ao marco prescricional das parcelas, tendo havido inclusive a correspondente anotação na CTPS e no CNIS; afirma que, ao limitar o vínculo pela prescrição das verbas, o acórdão desconsiderou decisão de mérito imutável e indiscutível. Sem contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em ação previdenciária na qual o autor buscou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com inclusão de vínculo e salários-de-contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista contra a CEEE. No que diz respeito aos artigos 502 e 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015 e 11, § 1º, da CLT, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem sob o viés pretendido pela parte, pois o acórdão limitou-se a tratar da prescrição trabalhista e da consequente restrição da averbação aos salários-de-contribuição não prescritos, culminando na ausência de interesse de agir, sem enfrentar, de modo específico, a devolutividade da apelação, a imprescritibilidade das anotações previdenciárias e a coisa julgada sobre o vínculo reconhecido na Justiça do Trabalho. Isso acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso as Súmulas 282/STF e 356/STF. Importa ressaltar que somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido - a fim de provocar o debate da Corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia - autoriza o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC/2015, situação que autoriza o Superior Tribunal de Justiça a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido. No presente caso, tal situação não ocorre, visto que a parte recorrente sequer opôs aclaratórios perante o Tribunal de origem. Além disso, não é possível conhecer do recurso especial que apresenta suposta violação do art. 11, § 1º, da CLT (in verbis: "Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social."), pois o dispositivo indicado como malferido não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. O acórdão fixou a limitação da averbação aos salários de contribuição não prescritos com base na prescrição declarada na Justiça do Trabalho e, a partir disso, concluiu pela ausência de interesse de agir; já o § 1º do art. 11 da CLT apenas excepciona da prescrição ações voltadas a anotações para fins de prova perante a Previdência Social, não disciplinando efeitos previdenciários de verbas prescritas nem autorizando o cômputo de tempo de contribuição para concessão ou revisão de benefício em hipóteses como a dos autos. Dessa forma, incide à hipótese a Súmula 284/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES