Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000813-61.2018.4.04.7113/RS
EXEQUENTE: ALECIO SEBASTIAO GARCIA DOS REIS
ADVOGADO(A): VINICIUS BEN (OAB RS075528)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração de ambas as partes (evento 127, EMBDECL1 e evento 129, EMBDECL1).
De início, acolho os aclaratórios do exequente quanto à verba honorária.
Com efeito, a sucumbência recíproca foi afastada na decisão do evento 56, RELVOTO1 fazendo jus ao advogado, portanto, a 15% de honorários advocatícios considerando a majoração em 50% sobre o percentual da 1ª faixa no evento 7, RELVOTO2.
Dos embargos do INSS:
A autarquia embargou da decisão do evento 123, DESPADEC1, alegando que:
Assim, não há como ser deferida a "opção" do autor pela manutenção do NB 42/192.687.909-8, cumulada com a execução das parcelas vencidas do benefício concedido neste processo, sob pena de autorizar-se a cisão ilegal da execução, conforme restou acima demonstrado.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto capaz de dificultar a exata compreensão da manifestação judicial.
Assim, não é de se admitir embargos de declaração que tenham por finalidade apenas entabular nova discussão, desafiando o entendimento desfavorável esposado pelo julgador.
Em outras palavras, deveria a autarquia ter se insurgido no momento oportuno da intimação da decisão que transitou em julgado nos seguintes termos:
Portanto, a parte autora poderá optar, no cumprimento de sentença, pela manutenção da aposentadoria administrativa, com DIB em 20/12/2019 (NB 192.687.909-8), e, concomitantemente, executar as parcelas em atraso correspondentes ao benefício deferido no presente feito, com DIB na DER (12/03/2015 - NB 169.767.539-2).
Registre-se que manteve-se silente renunciando ao prazo no evento 61.
Assim, acolher a tese do INSS implicaria grave violação à coisa julgada material, instituto fundamental para a segurança jurídica. O artigo 508 do CPC estabelece a eficácia preclusiva da coisa julgada, segundo a qual "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido".
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS e acolho os do exequente.
Intimem-se.
Prossiga-se no cumprimento da decisão do evento 123, DESPADEC1.
Diligências legais.