Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1313290/RS (2012/0039487-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: SEÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS DE SÃO VICENTE DO SUL SESSEV
ADVOGADOS: LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(S) - RS043174
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE E OUTRO(S) - DF026778
RECORRIDO: CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE SÃO VICENTE DO SUL - CEFETSVS
ADVOGADO: MÁRCIA MARTA BOZZATO E OUTRO(S)
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SEÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS DE SÃO VICENTE DO SUL SESSEV, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, publicado na vigência do CPC/1973. Na origem, analisa-se ação ordinária, ajuizada, pela entidade sindical ora recorrente, em 16/1/2006, contra a ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SÃO VICENTE DO SUL e a UNIÃO FEDERAL, visando determinar às rés que se abstenham de descontar da remuneração dos substituídos e restituam a eles os valores descontados, a título de contribuição previdenciária de que trata a Lei 9.783/1999, sobre diárias; auxílio-fardamento; gratificação de compensação orgânica a que se refere o art. 18 da Lei 8.273/1992; abono pecuniário; adicional ou auxílio-natalidade; adicional ou auxílio-funeral; adicional de férias; adicional de prestação de serviço extraordinário; adicional noturno; adicional por tempo de serviço; conversão de licença prêmio em pecúnia; adicional de insalubridade, adicional de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas; hora repouso e alimentação e adicional de sobreaviso; retribuição paga aos servidores investidos em função de direção, chefia ou assessoramento (Cargo de Direção - CD e Função Gratificada - FG); bem como sobre qualquer parcela que não se incorpore aos proventos. Na sentença, o juiz federal julgou improcedentes os pedidos formulados na demanda (fls. 184-198). Interposta apelação, nas respectivas razões recursais a entidade sindical reiterou os argumentos deduzidos na petição inicial (fls. 201-236). O Tribunal de origem, a princípio, negou provimento à apelação, mediante acórdão que restou assim ementado: TRIBUTARIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS VALORES PERCEBIDOS A TITULO DE DIÁRIAS, ADICIONAIS, CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. 1. Incide contribuição previdenciária sobre as parcelas remuneratórias percebidas em razão de que somente as verbas de cunho indenizatório, taxativamente excluídas pelo artigo 1º da Lei 9.783/99, não são atingidas pela exação. 2. Os "adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento" percebidos, embora não sejam permanentes, a incidência da contribuição previdenciária se impõe por força do aludido artigo 1º da Lei 9.783/99, por possuírem natureza salarial, circunstância que os insere na base de cálculo da contribuição previdenciária. 3. As verbas que não se encontrem expressamente excluídas do rol estabelecido pelo artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.783/99, tais como adicionais de horas extras, noturno, de insalubridade, periculosidade e penosidade, adicional de sobreaviso, adicional de férias não indenizadas, auxílio-fardamento, devem integrar a base de cálculo da contribuição, vez que são verbas recebidas atítulo de complemento de remunerço, sem caráter indenizatário. 4. Apelação desprovida. Opostos embargos de declaração, em 2º Grau, foram parcialmente acolhidos pelo Tribunal de origem, para, sanando a omissão neles apontada, dar parcial provimento à apelação, a fim de declarar que a licença-prêmio convertida em pecúnia não deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Interpostos recursos especial e extraordinário, a entidade sindical, no recurso especial, apontou violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973; 1º da Lei 8.852/1994; 1º da Lei 9.783/1999; 1º, I, da Lei 9.717/1998; 62, parágrafo único, da Lei 8.112/1991, com a redação dada pela Lei 9.527/1997 (anterior MP 1.595-14/1997), sustentando a nulidade parcial do acórdão dos embargos de declaração, por vícios de omissão não supridos, seja quanto à arguição de não incidência de contribuição previdenciária sobre uma série de parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, seja, ainda, acerca de diversas disposições normativas invocadas na demanda, bem como a não incidência de contribuição previdenciária sobre várias parcelas (diárias; abono pecuniário; adicional ou auxilio-nataIidade; adicional ou auxílio-funeral; adicional de férias; adicional de prestação de serviço extraordinário; adicional noturno; adicional por tempo de serviço; adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas; hora repouso e alimentação e adicional de sobreaviso; retribuição devida pelo exercício de cargo enquadrável no artigo 62 da Lei 8.112/1990 (CD, FG o outros); e sobre qualquer outra parcela que não se incorpore aos proventos). Contrarrazões apresentadas (fls. 441-444). Nesta Corte, em outubro de 2017, foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para sobrestamento até o STF julgar os Temas 20 e 163 da Repercussão Geral (fls. 474-476). Diante da determinação da Corte Superior, retornaram os autos à Turma julgadora do Tribunal de origem, que decidiu, por unanimidade, retratar o acórdão originalmente proferido, de modo a dar parcial provimento à apelação em maior extensão, a fim de reconhecer que não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias as seguintes verbas: terço de férias, adicional de serviços extraordinários, adicional noturno, gratificação natalina, abono pecuniário, diárias, auxílio-fardamento, adicional ou auxilio-natalidade, adicional ou auxilio-funeral, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas, hora repouso, auxílio-alimentação e adicional de sobreaviso. Ressalvou-se que ficou mantida a improcedência do pedido, especificamente quanto à gratificação por compensação orgânica, uma vez que, embora alegadamente prevista no art. 18 da Lei 8.273/1991, a norma em questão não faz referência a essa verba; bem como quanto ao adicional por tempo de serviço, uma vez que, quando previsto em leis específicas, incorpora-se aos proventos de aposentadoria. O acórdão proferido em juízo de retratação restou assim ementado (fl. 995): TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 163 DO STF. Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade (TEMA STF 163). Mediante petição incidental protocolada perante o Tribunal de origem, a entidade sindical expôs e requereu o seguinte (fl. 1.012): A Turma julgadora exerceu o juízo de retratação frente ao entendimento firmado no julgamento do Tema 163 do STF. No entanto, manteve a determinação de incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional por tempo de serviço, uma das parcelas indicadas no recurso especial e no recurso extraordinário da parte autora (Evento 5 – PROCJUDIC1 – fls. 301/362 do PDF gerado). Do mesmo modo, a Turma julgadora não afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre a retribuição devida pelo exercício de cargo enquadrável no art. 62 da Lei 8.112/90 (CD, FG e outros), também indicada no recurso especial e no recurso extraordinário da entidade sindical. Diante disso, pugna-se pelo envio dos presentes autos à Vice-Presidência deste E. Tribunal Regional, para que seja determinada a remessa dos recursos excepcionais da parte autora para os Tribunais Superiores competentes para julgamento, nos termos do art. 1.041, caput, do CPC. Encaminhados os autos ao STJ, foram eles novamente devolvidos ao Tribunal de origem, para que permanecessem ali sobrestados, até que esta Corte decidisse os recursos especiais repetitivos correspondentes ao Tema 1.252/STJ (fl. 1.109-1.110 e fls. 1.136-1.137). O Vice-Presidente do Tribunal de origem, contudo, uma vez mais encaminhou os autos ao STJ, ressaltando que há distinção entre a matéria do Tema 1.252/STJ e a questão posta no recurso especial, tendo em vista que o presente caso trata de servidor público, inserindo-se no Tema 163/STF, já aplicado em juízo de retratação. Ademais, observou que, após a retratação em razão do Tema 163/STF, o recurso foi devolvido ao Superior Tribunal de Justiça em razão dos pedidos que não foram objeto do juízo de retratação, quais sejam, (a) adicional por tempo de serviço e (b) retribuição devida pelo exercício de cargo enquadrável no art. 62 da Lei nº 8.112/90 (CD, FG e outros) (fl. 1.151). É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial da entidade sindical, no que já foi objeto do juízo positivo de retratação realizado pelo Tribunal de origem, encontra-se prejudicado, mas, nas questões remanescentes, merece parcial acolhida. Com efeito, o recurso especial somente deve ser analisado, pelo STJ, no tocante às questões remanescentes em torno do tratamento tributário do adicional por tempo de serviço e da retribuição devida pelo exercício de cargo enquadrável no art. 62 da Lei 8.112/1990 (CD, FG e outros). Com relação ao adicional por tempo de serviço, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 921.873/RS, em juízo de retratação, enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que deixou consignado que, ao decidir que o adicional por tempo de serviço integra os proventos de aposentadoria e, por isso, sobre ele incide contribuição previdenciária, o acórdão do Tribunal de origem não divergiu, no particular, da orientação firmada pelo STF, no RE 593.068/SC, sob o regime de repercussão geral, conforme a ementa abaixo transcrita: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR - PSS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO. JULGAMENTO, PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 593.068/SC. RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES QUE SE MANTÉM IMPROVIDO, RECURSO ESPECIAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA IMPROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO APENAS EM PARTE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. Recursos Especiais dos autores e das rés em ação ordinária - União e Universidade Federal de Santa Maria -, interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada por César Augusto Guimarães e outros, servidores públicos federais civis, em 27/01/2003, contra a União e a Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, visando a suspensão do desconto da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS, assim como a restituição dos valores já descontados, a título de tal contribuição, sobre as verbas indenizatórias e remuneratórias relacionadas na petição inicial: gratificação natalina, diárias, auxílio fardamento, gratificação de compensação orgânica a que se refere o art. 18 da Lei 8.237/91, gratificação ou adicional natalino (décimo terceiro salário), abono pecuniário, adicional ou auxílio natalidade, adicional ou auxílio funeral, adicional de férias, adicional de prestação de serviço extraordinário, adicional noturno, adicional por tempo de serviço, conversão de licença prêmio em pecúnia, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas, hora repouso e alimentação e adicional de sobreaviso, retribuição devida pelo exercício de cargo enquadrável no artigo 62 da Lei 8.112/90 (CD, FG ou outras), bem como sobre qualquer outra nova parcela que venha a ser criada e que não se incorpore aos proventos. III. A sentença julgou a ação improcedente. Interposta Apelação, pelos autores, o Tribunal de origem extinguiu o processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, por falta de interesse de agir dos autores, servidores públicos federais civis, quanto à gratificação de compensação orgânica e ao auxílio fardamento, previstos, respectivamente, nos arts. 18 e 53 da Lei 8.237/91, exclusivamente para os servidores militares. No mais, deu parcial provimento à Apelação dos autores, para fazer incidir a contribuição para o PSS apenas sobre a gratificação natalina a partir de maio de 1999, sobre o adicional por tempo de serviço e sobre a hora repouso - por integrarem os proventos -, excluindo a incidência da referida contribuição sobre as demais rubricas mencionadas na inicial, por possuírem caráter indenizatório e por serem vantagens transitórias, que não se incorporam aos proventos. Condenou as rés, ainda, à restituição dos valores descontados indevidamente. IV. Anteriormente, pela Segunda Turma do STJ, foi improvido o Recurso Especial dos autores e providos os Especiais das rés, União e Universidade Federal de Santa Maria, ao entendimento de que "somente se excluem da base de cálculo da contribuição previdenciária de servidor público as verbas expressamente excluídas pelo parágrafo único do art. 1º da Lei 9.783/99 e art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004". V. Os Recursos Especiais retornaram - por determinação da Vice-Presidência do STJ, para julgamento pelo órgão colegiado, com fundamento no disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015, após a interposição de Recurso Extraordinário -, para juízo de retratação, em face de julgado do Supremo Tribunal Federal, proferido no RE 593.068/SC, em sede de repercussão geral da questão constitucional. VI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC, à luz do que dispõem os arts. 40, §§ 3º e 12, e 201, § 11, da Constituição Federal, fixou a tese de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade" (STF, RE 593.068/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 22/03/2019). VII. Mesmo antes de concluído o julgamento do aludido Recurso Extraordinário, o Superior Tribunal de Justiça já havia realinhado a sua jurisprudência à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal, no sentido da incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS apenas sobre parcelas incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, excluídas as verbas indenizatórias e as parcelas de natureza remuneratória não incorporáveis a tais proventos. Precedentes: STJ, REsp 1.239.203/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2013; AgRg no REsp 1.366.263/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013; AgRg no REsp 1.056.203/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2015. VIII. No caso, no Recurso Extraordinário aviado contra o acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, os autores requereram "seja declarada a não-incidência da contribuição previdenciária, prevista na Lei 9.783/99, sobre adicional de 1/3 sobre as férias, adicional de prestação de serviço extraordinário, gratificação natalina, diárias que excedam 50% da remuneração, adicional noturno, adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional pelo exercício de atividades penosas, hora repouso, adicional de sobreaviso, hora alimentação, auxílio fardamento, gratificação de compensação orgânica, adicional natalidade, abono pecuniário, adicional funeral e conversão de licença prêmio em pecúnia". IX. Impõe-se a adequação do acórdão da Segunda Turma, ora submetido a juízo de retratação, para aplicar a tese fixada pelo STF, no RE 593.068/SC, em sede de repercussão geral, no sentido de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade". X. Em relação às rubricas intituladas, no Recurso Extraordinário, como gratificação de compensação orgânica, auxílio fardamento, hora repouso, hora alimentação, adicional de sobreaviso, adicional por tempo de serviço e gratificação natalina, não ensejam elas juízo positivo de retratação. Com efeito, o art. 1º, III, da Lei 8.852/94 faz remissão à gratificação de compensação orgânica e ao auxílio fardamento, previstos, respectivamente, nos arts. 18 e 53 da Lei 8.237/91, que dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas. Quanto a essas duas rubricas, o Tribunal de origem consignou que os autores desta ação não possuem interesse de agir, no particular, já que são servidores públicos federais civis. XI. O art. 1º, III, da Lei 8.852/94 menciona, em sua alínea q, outras três rubricas relacionadas no Recurso Extraordinário - hora repouso, hora alimentação e adicional de sobreaviso -, a que se referem, respectivamente, o inciso II do art. 3º e o inciso II do art. 6º da Lei 5.811/72, que se aplica "aos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos". Quanto a estas três rubricas, igualmente, os autores não possuem interesse processual, pois eles se qualificaram, na petição inicial, como servidores públicos civis ativos da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). XII. No caso, ao decidir que o adicional por tempo de serviço integra os proventos de aposentadoria e, por isso, sobre ele incide contribuição previdenciária, o acórdão do Tribunal de origem, anteriormente confirmado por esta Segunda Turma, não divergiu, no particular, da orientação firmada pelo STF, no RE 593.068/SC, sob o regime de repercussão geral. XIII. No que se refere à gratificação natalina, o anterior acórdão desta Corte, sem qualquer limitação temporal quanto à incidência da contribuição ao PSS sobre a gratificação natalina do ano de 1999, está em consonância com a Súmula 688 do STF ("É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário"). No entanto, na petição inicial, foi formulado pedido subsidiário, a fim de que, "caso seja do entendimento do MM. Juiz de que a contribuição sobre a gratificação natalina, incidente no ano de 1999 (Portaria Normativa SRH nº 05, de 12 de maio de 1999), é devida, que esta seja reduzida a apenas 8/12 ou 2/3 do montante arrecadado". Ao acolher tal pedido subsidiário, o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ (REsp 873.308/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 31/10/2006; REsp 840.585/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 09/11/2006). No acórdão ora submetido ao juízo de retratação - mesmo à luz do entendimento atualmente superado de que "somente se excluem da base de cálculo da contribuição previdenciária de servidor público as verbas expressamente excluídas pelo parágrafo único do art. 1º da Lei 9.783/99 e art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004" -, foi provido o Recurso Especial da União, de cujas razões recursais destaca-se, no particular, a alegação de que, "no que se refere à incidência da contribuição previdenciária somente a partir de maio de 1999 sobre a gratificação natalina, merece também reforma o julgado tendo em vista o disposto no art. 144 do CTN c/c art. 64 da Lei 8.112/90". Nesse contexto, mediante novo julgamento do Recurso Especial da União, anteriormente provido, fica o mesmo, agora, provido apenas em parte, tão somente para, reformando parcialmente o acórdão do Tribunal de origem, julgar improcedente o pedido subsidiário formulado no item "b.5" da petição inicial, ou seja, de que, a se entender, devida a incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina de 1999, que a sua base de cálculo seja reduzida a 8/12 (oito doze avos) ou 2/3 (dois terços) de seu montante integral. A contribuição para o PSS, assim, deve incidir sobre a totalidade da gratificação natalina de 1999, nos moldes do art. 144 do CTN. XIV. Recurso Especial dos autores que se mantém improvido. Recurso Especial da Universidade Federal de Santa Maria improvido. Recurso Especial da União provido apenas em parte, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, para reconhecer a incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS sobre a totalidade da gratificação natalina referente ao ano de 1999 (REsp 921.873/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 11/9/2020, grifou-se). No tocante à retribuição devida pelo exercício de cargo enquadrável no art. 62 da Lei 8.112/1990 (CD, FG e outros), a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a incorporação das gratificações pelo exercício de funções de confiança e cargos em comissão às remunerações, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, era prevista expressamente pelo art. 62, § 2º, da Lei 8.112/1990 e pelo art. 3º da Lei 8.911/1994. O art. 1º da Lei 9.527/1997 alterou a redação do art. 62, § 2º, da Lei 8.112/1990, que deixou de prever a incorporação. De modo análogo, o art. 18 da Lei 9.527/1997 revogou expressamente o art. 3º da Lei 8.911/1994. Portanto, ao vigorar a Lei 9.527, de 10/12/1997, as gratificações pelo exercício de funções de confiança e cargos em comissão deixaram de ser incorporadas à remuneração dos servidores, para fins do cálculo dos proventos de aposentadoria. Assim, após o advento da Lei 9.783/1999, não incide a contribuição previdenciária a partir do momento em que as verbas em questão (gratificações pelo exercício de funções de confiança e cargos em comissão) não foram mais incorporadas à remuneração dos servidores, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO OU FUNÇÃO COMISSIONADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGALIDADE. 1. À mingua de dispositivo legal que defina, como base de cálculo, a incidência de contribuição sobre a parcela remuneratória decorrente do exercício de função comissionada, constitui violação aos princípios da legalidade, da vedação de confisco e da capacidade econômica (contributiva), insculpidos nos incisos I e IV do art. 150 e § 1º do art. 145 da Constituição, bem como o princípio da proporcionalidade entre o valor da remuneração-de-contribuição e o que se reverte em benefícios, posto que, na aposentaria, o servidor receberá tão-somente a totalidade da remuneração do cargo efetivo e não o quantum proporcional àquele sobre o qual contribuiu. 2. Os valores remuneratórios de função comissionada ou cargo comissionado não integram a base de cálculo conceituada no art. 1º da Lei 9.783/99 (Precedentes do STJ). 3. O Eg. STF, apreciando a constitucionalidade da Lei 9.783/99 na ADINMC 2.010/DF, de relatoria do Ministro Celso de Melo, concluiu que: "o regime contributivo é por essência, um regime de caráter eminentemente retributivo" pelo que "deve haver, necessariamente, correlação entre custo e benefício." 4. Seguindo esta orientação, as Turmas de Direito Público do STJ consagraram posicionamento no sentido de afastar, a partir da edição da Lei 9.783/99, o desconto previdenciário incidente sobre a gratificação pelo exercício de função comissionada, em virtude da supressão de sua incorporação, visto que a contribuição não pode exceder ao valor necessário para o custeio do benefício previdenciário. 5. A ratio essendi dos precedentes está em que: "O arcabouço previdenciário vigente está esteado em bases rigorosamente atuariais, de sorte que, se não houve lamentáveis distorções, deve haver sempre equivalência entre o ganho na ativa e os proventos e as pensões da inatividade. Por essa razão, é defeso ao servidor inativo, em vista da nota contributiva do regime previdenciário, perceber proventos superiores à respectiva remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentação. Se é certo que no ensejo da aposentadoria não será percebida a retribuição auferida na ativa concernente ao exercício de cargo em comissão, não faz o menor sentido que sobre o percebido a título de função gratificada incida o percentual relativo à contribuição previdenciária (cf. ROMS 12.686/DF, Relatora Min. Eliana Calmon, DJU 05.08.2002 e ROMS 12.590/DF, Relator Min. Milton Luiz Pereira, DJU 17.06.2002)". (ROMS12455, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 12/05/2003). 6. Embargos de divergência rejeitados (EREsp 549.985/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 27/4/2005, DJ de 16/5/2005). TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA. SERVIDORES DA UNIÃO. CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA. LEI 9.783/99. CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Hipótese em que, configurada, à época, a divergência entre o acórdão embargado (que determina a incidência da Contribuição Previdenciária, para o regime próprio dos servidores da União, sobre as gratificações referentes a cargos em comissão e funções de confiança) e o acórdão confrontado (que afasta a incidência no regime da Lei 9.783/99) aplica-se o posicionamento pacificado na Primeira Seção, no sentido do acórdão paradigma. 2. "Os valores remuneratórios de função comissionada ou cargo comissionado não integram a base de cálculo conceituada no art. 1º da Lei 9.783/99. (...) Seguindo esta orientação, as Turmas de Direito Público do STJ consagraram posicionamento no sentido de afastar, a partir da edição da Lei 9.783/99, o desconto previdenciário incidente sobre a gratificação pelo exercício de função comissionada, em virtude da supressão de sua incorporação, visto que a contribuição não pode exceder ao valor necessário para o custeio do benefício previdenciário." (EREsp 549985/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 16.05.2005). 3. Embargos de Divergência providos (EREsp 524.711/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/12/2006, DJ de 1/10/2007). ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PREVIDÊNCIA. FUNÇÕES DE CONFIANÇA E CARGOS EM COMISSÃO. GRATIFICAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. TERMO. 1. Hipótese em que se discute a data a partir da qual deixou de incidir a contribuição previdenciária sobre gratificações pagas pelo exercício de funções de confiança e cargos em comissão no serviço público federal. O acórdão embargado reconheceu a não incidência somente com o advento da Lei 9.783/1999, e os paradigmas, com a Lei 9.527/1997. 2. Os precedentes citados no acórdão embargado, da Primeira Seção e da Segunda Turma, apreciaram apenas a Lei 9.783/1999, não mencionando a outra norma. Isso significa que os colegiados, ao restringirem sua análise à demanda recursal (não incidência da contribuição com a criação da Lei 9.783/1999), deixaram de verificar a exigibilidade da exação no período anterior, razão pela qual esses precedentes não ilidem a divergência jurisprudencial apontada nos presentes embargos. 3. A bem da verdade, a tese jurídica é incontroversa, pois é a mesma em todos os precedentes: não incide a contribuição previdenciária a partir do momento em que as verbas em questão (gratificações pelo exercício de funções de confiança e cargos em comissão) não foram mais incorporadas à remuneração dos servidores, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria. 4. Assim, para solucionar o debate, basta verificar a data em que isso ocorreu (exclusão dessas gratificações do cálculo da aposentadoria). 5. A incorporação das gratificações pelo exercício de funções de confiança e cargos em comissão às remunerações, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, era prevista expressamente pelo art. 62, § 2º, da Lei 8.112/1990 e pelo art. 3º da Lei 8.911/1994. 6. O art. 1º da Lei 9.527/1997 alterou a redação do art. 62, § 2º, da Lei 8.112/1990, que deixou de prever a incorporação. De modo análogo, o art. 18 da Lei 9.527/1997 revogou expressamente o art. 3º da Lei 8.911/1994. 7. Portanto, ao vigorar a Lei 9.527, de 10.12.1997, as gratificações pelo exercício de funções de confiança e cargos em comissão deixaram de ser incorporadas à remuneração dos servidores, para fins do cálculo dos proventos de aposentadoria. 8. Partindo da premissa adotada por todos os precedentes (não incidência da contribuição previdenciária a partir do momento em que a gratificação deixou de ser incorporada), a conclusão somente pode ser aquela dos paradigmas. 9. Embargos de Divergência providos (EREsp 859.691/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 23/2/2012). TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO COMISSIONADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOMENTE APÓS LEI 9.783/1999. 1. A Corte de origem decidiu a controvérsia com fundamentação eminentemente constitucional. Impossibilidade de exame de matéria de competência do STF. 2. Somente a partir da vigência da Lei 9.783/1999 não é devida a contribuição previdenciária sobre a parcela da remuneração do servidor público relativa ao exercício de função comissionada. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.088.170/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018, grifo nosso). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SERVIDORES MUNICIPAIS OCUPANTES, EXCLUSIVAMENTE, DE CARGO EM COMISSÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS. ART. 22, I E II, DA LEI 8.212/1991. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à não incidência da contribuição previdenciária sobre as gratificações pagas pelo exercício de funções de confiança e cargos em comissão porque, com base na Lei 9.738/1999, tais verbas não se incorporam aos proventos dos servidores estatutários. No entanto, quando o servidor municipal é submetido ao Regime Geral, como na hipótese dos autos, os valores pagos a título de funções ou cargos comissionados, por força do art. 40, § 13, da Constituição Federal, ficam compreendidos no art. 22, I e II, da Lei 8.212/1991" (REsp 1.844.025/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019). 2. Legalidade da incidência da taxa Selic para fins tributários. Entendimento firmado no Recurso Repetitivo 1.111.175/SP, de relatoria da Ministra Denise Arruda. 3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.823.383/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, II e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, tão somente para reconhecer que, a partir da vigência da Lei 9.783/1999, não é devida a contribuição previdenciária sobre a parcela intitulada, na petição inicial, como "retribuição devida pelo exercício de cargo enquadrável no art. 62 da Lei 8.112/1990 (CD, FG o outros)", devendo ser assegurada a repetição do indébito aos servidores substituídos processualmente pela entidade sindical autora, observado o prazo prescricional quinquenal. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA