Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2098040/RS (2023/0340057-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: PARKER HANNIFIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: ENIO ZAHA - SP123946
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
DECISÃO A União interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 739-740): TRIBUTÁRIO. IPI. SUSPENSÃO. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. ARTIGO 5º, DA LEI Nº 9.826/91. RESTRIÇÃO PREVISTA NA IN RFB Nº 296/2003. ILEGALIDADE. O art. 5º da Lei 9.826/99 confere à parte autora, estabelecimento equiparado a industrial, o benefício da suspensão do IPI, sendo ilegal a restrição imposta pelo art. 23, inc. II, da IN SRF nº 296/2003, vigente à época do fato gerador. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 765-766). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 776-781), a parte recorrente alega violação do art. 5º da Lei n. 9.826/99, tendo em vista que o acórdão recorrido estendeu a suspensão de IPI prevista naquele artigo a estabelecimentos equiparados a industriais, a despeito de a regra estampada no dispositivo ter regulado a concessão do benefício apenas a estabelecimentos industriais. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (e-STJ, fls. 792-801). Decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (e-STJ, fl. 804). Brevemente relatado, decido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que nem o CTN nem a legislação do IPI conferem tratamento idêntico ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento equiparado a industrial, senão quando o faz de forma expressa. Desse modo, é indevida a equiparação para fins de suspensão de IPI prevista no art. 5º da Lei n. 9.826/1999. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE FORMA EQUIPARADA AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando declarar a ilegalidade na vedação constante no Art. 27 da IN/RFB n. 948/2009, já que o art. 29 da Lei n. 10.637/2002, que concedeu a suspensão do IPI em determinadas circunstâncias, não fez a exclusão dos estabelecimentos equiparados a industriais do referido tratamento fiscal, reconhecendo-se o direito da impetrante de importar e vender com suspensão do IPI matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem por ela importados a seus clientes industriais com direito à suspensão do IPI estabelecida no art. 29 da Lei n. 10.637, de 2002. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que nem o CTN nem a legislação do IPI tratam o estabelecimento industrial de forma equiparada ao estabelecimento comercial, senão quando tal equiparação se der de forma expressa. Nesse sentido: (REsp n. 1.587.197/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 3/5/2022.) IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer como indevida a equiparação de empresa comercial à empresa industrial para fins de suspensão de IPI. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.999/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ARTIGO DE LEI NÃO MENCIONADO NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. ART. 5º, DA LEI N. 9.826/99 E ART. 29, DA LEI N. 10.637/2002. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO DA SUSPENSÃO POR ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O recurso não merece conhecimento em relação à alegada violação ao Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT. Não foi indicado o artigo de lei que se teve por violado. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Nem o Código Tributário Nacional e nem a legislação específica do IPI tratam o "estabelecimento industrial" de forma idêntica ao "estabelecimento equiparado a industrial". A equiparação, por óbvio, somente é útil porque é feita para determinadas finalidades expressas em lei. Não fosse assim, não haveria qualquer necessidade de se estabelecer uma equiparação, bastava incluir todos os equiparados dentro do conceito geral de "estabelecimento industrial". 4. Não se pode presumir que todas as vezes que a legislação tributária mencione o estabelecimento industrial estaria a mencionar implicitamente também os estabelecimentos equiparados a industrial, sob pena de se tornar o sistema tributário, no que diz respeito ao IPI, imprevisível e inadministrável, mormente diante da função extrafiscal do tributo que exige intervenções calculadas e pontuais nos custos incorridos em cada etapa da cadeia econômica. 5. Nessa linha, da legislação tributária pode-se colher diversos exemplos onde a suspensão, isenção ou crédito presumido do IPI são concedidos expressamente e pontualmente aos estabelecimentos equiparados a industriais: art. 11, do Decreto-Lei n. 400/68; art. 15, §3º, do Decreto-Lei n. 1.455/76; art. 56, §§1º e 2º, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001; art. 17, §§2º e 5º, da Medida Provisória n. 2.189-49/2001. 6. Desta forma, tanto o art. 5°, da Lei n. 9.826/99, quanto o art. 29, da Lei n° 10.637/2002, são claros ao apontar como beneficiário da suspensão do mencionado imposto apenas o estabelecimento industrial, sem estender ao equiparado, de modo que o art. 23, da Instrução Normativa da SRF n° 296/2003 não limitou o pretendido direito, mas apenas explicitou aquilo que a lei e o sistema já haviam determinado. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.587.197/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 3/5/2022.) Por conseguinte, diferentemente do que decidiu o Tribunal de origem, a contribuinte titular de estabelecimento equiparado a industrial não tem direito ao aproveitamento do benefício fiscal de suspensão de IPI, a revelar a higidez do crédito tributário, cuja anulação se postula no presente feito. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial da União, para, reformando o acórdão recorrio e a sentença, julgar integralmente improcedente a ação de procedimento comum proposta pela ora recorrida em desfavor da União (Fazenda Nacional). Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo no patamar mínimo legal, a incidir de forma escalonada, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE