Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001243-55.2015.4.04.7133/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: GERALDO KASPER (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANA ELY CHECHI (OAB RS058988)
ADVOGADO(A): MARIANA BERTOLDO DORNELES (OAB RS117498)
ADVOGADO(A): RODRIGO RAMOS (OAB RS087266)
ADVOGADO(A): LUCIANA ELY CHECHI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE ALUNO-APRENDIZ. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação ordinária proposta por Geraldo Kasper contra o INSS, postulando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades em condições especiais no período de 18/09/1981 a 02/03/2015, ou, alternativamente, a conversão e averbação deste período, cumulado com o reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz (01/03/1978 a 20/12/1978, 01/03/1979 a 20/12/1979 e 01/03/1980 a 20/12/1980). A sentença de parcial procedência reconheceu o tempo de aluno-aprendiz e determinou a revisão do benefício. Ambas as partes apelaram: o autor buscando o reconhecimento da especialidade de 18/05/1981 a 02/03/2015, e o INSS o afastamento do reconhecimento do labor como aluno-aprendiz e a alteração dos juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades de extensionista rural/técnico agrícola e gerente; (iii) o direito à revisão do benefício de aposentadoria; e (iv) a fixação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O tempo de serviço como aluno-aprendiz foi reconhecido, pois a certidão escolar comprovou a remuneração indireta por meio de benefícios como alimentação, moradia e lavanderia, à conta do orçamento, conforme a Súmula nº 96 do TCU e a Súmula nº 18 da Turma de Uniformização dos JEFs.
4. A atividade de gerente (19/01/2011 a 03/03/2015) não foi considerada especial, uma vez que a profissiografia do PPP e o laudo pericial complementar indicaram que as atribuições eram burocráticas e o contato com agentes nocivos era esporádico, não atendendo aos requisitos de habitualidade e permanência.
5. As atividades de extensionista rural e técnico agrícola (18/09/1981 a 02/03/2015, exceto período de gerente) não foram consideradas especiais. Embora houvesse contato com agentes químicos e biológicos durante a orientação e demonstração de equipamentos e produtos, o labor principal era de assistência técnica e não de atuação direta nas atividades agrícolas. A prova oral e o laudo pericial indicaram que a exposição a agentes nocivos não ocorria de forma permanente e habitual, excluindo os requisitos para o reconhecimento da especialidade.
6. O direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (02/03/2015), foi mantido em razão da confirmação do reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz.
7. A sentença foi confirmada quanto aos consectários legais. De ofício, foi determinada a adequação dos índices a partir de 09/09/2025, em razão da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, aplicando-se o art. 406 do CC (SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA), por ser matéria de ordem pública.
8. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a sentença, com a majoração da verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, observada a gratuidade já deferida.
9. Foi determinado o cumprimento imediato do acórdão para a revisão do benefício, a contar da competência da publicação, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC e da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Apelações desprovidas, com adequação de ofício dos consectários legais.
Tese de julgamento: 11. O tempo de serviço como aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional é computável para fins previdenciários, desde que comprovada remuneração indireta à conta do orçamento. 12. Atividades de assistência técnica rural, que envolvem orientação e demonstração, mas não atuação direta e permanente com agentes nocivos, não caracterizam tempo especial. 13. A EC nº 136/2025, ao restringir a aplicação da EC 113/2021, implica a aplicação da SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA) para juros e correção de condenações da Fazenda Pública Federal a partir de 09/09/2025.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, §3º, inc. I, 406, 487, inc. I, 497, 1.009, §§1º e 2º, 1.010, §3º, e 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §5º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; CC, art. 389, p.u.; CF/1988, art. 201, §1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.
Jurisprudência relevante citada: TCU, Súmula nº 96; Turma de Uniformização dos JEFs, Súmula nº 18; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.11.2005; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.08.2008; STJ, REsp Repetitivo n. 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 30.06.2003; TFR, Súmula 198; TRF4, EIAC n. 1999.04.01.015023-3, Rel. Des. Fed. Nylson Paim de Abreu, j. 20.09.2000; TRF4, Embargos Infringentes em AC n. 1999.04.01.011364-9/SC, Rel. Des. Fed. Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 13.11.2002; TRF4, REO, Proc. n. 9504115667/RS, Rel. J. Dirceu de Almeida Soares, j. 21.10.1998; TRF4, AC 5002690-55.2012.404.7110, Rel. p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, j. 28.08.2013; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e de ofício adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2026.