Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007965-90.2018.4.04.7104/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Dos veículos placas IQK 8819 e IQK8820.
Requer a CEF a hasta pública os seguintes veículos da parte executada, cujos prontuários estão anexados no evento 159.2:
Considerando que, conforme os prontuários anexados aos autos, os veículos se encontram em nome da empresa de transporte executada, promova-se o registro da penhora perante o Sistema RENAJUD.
Da realização do leilão.
A venda de bem móvel em hasta pública somente é viável quando o referido bem estiver em depósito judicial, uma vez que necessária a disponibilização do veículo para análise de seu efetivo estado de conservação e funcionamento.
Quanto aos veículos objeto desta demanda, não há certeza acerca de sua localização, uma vez que o executado foi citado por edital (evento 77, EDITAL1) e sobre os bens já houve averbação de restrição de circulação (evento 106, DESPADEC1), não tendo sido possível, até o momento, sua efetiva apreensão.
Assim, por absoluta inefetividade, indefiro, neste momento, o pedido formulado pela CEF na petição do evento 159, PET1.
Intime-se.
Do arquivamento pelo art. 921, §2º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no §1º do art. 921, do CPC, sem manifestação da parte exequente, determino, com fundamento no art. 921, §2º, do mesmo diploma legal, o arquivamento dos autos, independentemente de nova decisão.
Sublinho que os autos, mesmo arquivados, permanecerão acessíveis às partes, competindo à exequente, a qualquer momento (observado o prazo prescricional), após empreender as diligências que julgar necessárias, promover o andamento do processo executivo, requerendo o que entender cabível, devendo, nesse caso, indicar os bens penhoráveis e juntar aos autos o cálculo atualizado do débito.
Cumpra-se.