Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010397-25.2022.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE: ILTO FERNANDES DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO PANATIERI DE BRITO (OAB RS062619)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: EDINEI DOS SANTOS JOUGLARD (RÉU)
ADVOGADO(A): EBERSON FERNANDES TAVARES (OAB RS101630)
APELADO: ELIZABETH WICKBOLDT JOUGLARD (RÉU)
ADVOGADO(A): EBERSON FERNANDES TAVARES (OAB RS101630)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. VÍCIOS. omissão. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1.São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ
2. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. Há que se observar que o julgado ora embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressamente reconhecendo a ilegitimidade passiva de Laura Regina Gonçalves das Neves e a impossivilidade de usucapir imóvel vinculado ao SFH.
3. Quanto ao pedido de prequestionamento, ressalta-se que, a teor do artigo 1025 do CPC/2015, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não a expressa referência aos dispositivos legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2025.