Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2240013/RS (2025/0411457-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: DECIO LEDUR
ADVOGADOS: EDEMAR NIEDERMEIER - RS061151
EDNEI LIRIO ANTUNES - RS062922
FLÁVIO DOMINGOS CHIESA - RS066855
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de apelação, assim ementado (fl. 676e): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. 2. A declaração do INCRA de que o genitor era empregador rural deve ser relativizada pelo conteúdo da informação do próprio INCRA de que o genitor possuiu pequena área rural, muito inferior a 4 módulos rurais, e as testemunhas referiram que os 7 integrantes da família exerciam o labor campesino, a demonstrar a desnecessidade de contratação de empregados para a exploração de pequena área rural. 3. Quanto ao pequeno estabelecimento comercial (bolicho), não é apto a desconfigurar a condição de segurado especial do demandante, principalmente, considerando-se que, conforme relatado pelas testemunhas, a atividade agrícola era essencial e principal fonte de renda do grupo familiar. 4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 6. Mantidos os honorários advocatícios fixados na origem. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos com finalidade de prequestionamento (fls. 858/861e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i. Art. 1.022 do Código de Processo Civil - "O acórdão recorrido foi omisso quanto à impossibilidade da extensão do início de prova material em nome do genitor que exercia atividade urbana para comprovação da atividade rural da parte autora, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 533. Dessa forma, não apreciou o Tribunal o sentido e o alcance dos artigos 11, VII e §1º; e 55, §3º, ambos da Lei 8.213/91, e do art. 927, III, do CPC." (fl. 864e); e ii. Arts. 11, VII, § 1º, 55, § 3º da Lei n. 8.213/1991 e 927,III, do Código de Processo Civil - o acórdão recorrido reconheceu o exercício de atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar nos períodos de 01/04/1971 a 31/12/1977 e de 01/01/1979 a 01/05/1992, não obstante o início de prova material esteja em nome do genitor que exercia atividade urbana. Sustenta que, no caso, é imprescindível a apresentação de documentos em nome próprio ou de outro membro do grupo familiar. Com contrarrazões (869/878e), o recurso foi admitido (fls. 879/880e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O Recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto caracterizada omissão, acerca da impossibilidade da extensão do início de prova material em nome do genitor que exercia atividade urbana, bem como a necessidade de prova em nome próprio. Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação. O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei). Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020). Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque, ao prolatar o acórdão recorrido, a Corte a qua enfrentou a controvérsia quanto a validade do início de prova apresentado em nome do genitor, sob fundamento de que o tamanho da propriedade rural e pequeno estabelecimento comercial, não descaracterizaram o regime de economia familiar (fls. 669/677e): O INSS alega (38.1), em síntese, a inviabilidade de reconhecimento do tempo rural de 01/04/1971 a 31/12/1977 e 01/01/1979 a 31/12/1987 em razão da atividade urbana do genitor da parte autora. Pede a aplicação do artigo 3º da EC nº 113/2021 aos consectários legais. Vieram os autos para julgamento. (...) Tempo rural no caso concreto O INSS se insurge contra o reconhecimento, em favor da parte autora, do tempo de serviço rural de 01/04/1971 a 31/12/1977 e 01/01/1979 a 31/12/1987. No ponto, assim decidiu o Juízo a quo: Para fazer a prova do exercício de atividade rural foram acostados aos autos boletim escolar do autor, certidão de registro de imóveis, declaração de atividade rural, ficha de cadastro do genitor do requerente junto ao Sindicato dos Trabalhadores, Certidão de casamento, cópia de bloco de produtor rural em nome do genitor e em nome do requerente (Ev. 05). Frise-se que o tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Desse modo, sujeito à análise da prova testemunhal o período que visa reconhecer na inicial. Da análise dos depoimentos colhidos na em juízo (evento 23), as testemunhas foram uníssonas em declarar que a família do autor laborou na agricultura em regime de economia familiar. Relataram que o autor auxiliava a família desde a tenra idade até os 18 anos, oportunidade em que deixou a residência dos pais e ingressou no exército, tendo retornado após cumprir o serviço militar, onde continuou desempenhando as funções no labor rural. Destarte, incumbia à ré a prova de que a subsistência do autor era garantida apenas por outra fonte de renda e não pela atividade rural desenvolvida por ele com o seu grupo familiar, pois fato extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação da Autarquia ré de que o autor possuía empresa em nome próprio veio desacompanhada de provas. A cópia da CNIS juntada com a contestação revela que o autor abriu uma empresa no dia 26/10/1983, no entanto, no mesmo dia houve o encerramento das atividades, de modo que afasto a alegação da ré. Dessa maneira, reconheço o labor rural, em regime de economia família em relação aos períodos de 01/04/1971 a 31/12/1977 e 01/01/1979 a 01/05/1992. No caso, a sentença não merece reparos, pois a atividade rural desempenhada, inclusive, no período posterior ao serviço militar, quando o autor retornou ao campo, foi comprovada com suporte em razoável início de prova material, devidamente corroborado por prova testemunhal idônea, uníssona e convergente com as alegações da exordial, demonstrando claramente o exercício da atividade nos moldes de economia familiar. No ponto, as testemunhas João Carlos de Ávila, Ito Waldemar Zimmer e Alipeo Helmuth Zimerman (23.2, 23.3, 23.4) referiram que o autor advém de família de agricultores. Eram 5 filhos e o casal, sendo que todos os membros do grupo trabalhavam na terra. Foi dito que o autor laborou efetivamente no campo, desde os 6 ou 7 anos, em Linha São Francisco, interior de Três Passos-RS. A área era de 10 a 15 hectares, onde cultivavam milho, feijão, arroz, soja e mandioca, vendendo as sobras da produção. O autor retornou ao campo após o serviço militar obrigatório. O trabalho era braçal, sem maquinário, nem empregados. Com relação à alegação do INSS de que o pai da autora não se enquadrava na qualidade de segurado especial por ter declaração do INCRA de que era empregador rural, esse fato deve ser relativizado, inclusive, pelo conteúdo da informação do próprio INCRA de que o genitor não possuiu área maior de 18,5 hectares de terra, muito inferiores a 4 módulos rurais utilizados como parâmetro para aferir o tamanho da propriedade rural. Outrossim, as testemunhas referiram que os 7 integrantes da família exerciam o labor campesino, a demonstrar a desnecessidade de contratação de empregados para a exploração de pequena área rural. Quanto ao pequeno estabelecimento comercial (bolicho), não é apto a desconfigurar a condição de segurado especial do demandante, principalmente, considerando-se que, conforme relatado pelas testemunhas, a atividade agrícola era essencial e principal fonte de renda do grupo familiar. Logo, nos termos das premissas de análise e da fundamentação supra expendida, a sentença deve ser mantida no ponto, com improvimento do apelo nesse particular. (Destaques meus). O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023). Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 11, 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 927,III, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese que não restou comprovada a condição de segurada especial em razão da impossibilidade da extensão do início de prova material em nome do genitor, que exercia atividade urbana, bem como a necessidade de prova em nome próprio. De fato, está Corte possui entendimento segundo o qual o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.304.479/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/12/2012, destaque meu.) Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. In casu, a análise da pretensão recursal, para se entender pela descaracterização do regime de economia familiar e da invalidade da prova em nome do genitor, a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a quo, de que pequeno estabelecimento comercial não descaracterizou o regime de economia familiar, porquanto a atividade agrícola era essencial e a principal fonte de renda do grupo familiar, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA (...) REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A questão da extensão da qualificação de rural do cônjuge que passa a exercer atividade urbana ao seu consorte foi submetida à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012). Consignou-se, no referido julgamento, que o fato de um dos integrantes do grupo familiar exercer atividade urbana não é, por si só, suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar. O determinante é verificar se o labor urbano torna o trabalho rural dispensável para subsistência do grupo familiar. 2. O Tribunal a quo, do exame do acervo probatório, consignou caracterizado o trabalho rural da esposa, com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável em Recurso Especial ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.727.042/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 25/5/2018, destaque meu.) No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 645e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA