Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003638-41.2019.4.04.7113/RS AUTOR: NESTOR GUIOT
ADVOGADO(A): JULIANA ZANUZ ANEZI (OAB RS071988)
SENTENÇA
Ante o exposto, afasto eventuais preliminar(es) e prejudicial(is) de mérito arguidas, extingo o processo, sem resolução de mérito, forte no artigo 485, inciso VI, § 3º, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos de 02/1992, 04/1992 a 01/1995, 03/1995 a 03/1998, como tempo especial e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: - determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço especial no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo, convertendo-o(s), no caso de labor anterior à 14/11/2019, em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, na hipótese de autor do sexo masculino, ou 1,2, na hipótese de autora do sexo feminino; - determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria voluntária, desde a DER, conforme quadro abaixo: NB 42/190.832.381-4 ou 211.133.450-7 ESPÉCIE Aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria voluntária CONCESSÃO/REVISÃO Concessão DIB (DER) 04/12/2018 PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade especial - 02.05.1979 a 31.07.1980 - já averbado - 01.12.1980 a 10.08.1981 - já averbado - 01.03.1982 a 28/02/1983 - 01/03/1983 a 10.10.1984 - já averbado - 01.08.1985 a 31/01/1992 - já averbado - 01/03/1992 a 31/03/1992 - já averbado - 01/02/1995 a 28/02/1995 - já averbado - 01/04/1998 a 02/12/1998 - já averbado - condenar o INSS a pagar os valores decorrentes da concessão, desde a data de início do benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, nos seguintes termos: a) no período anterior a 09/12/2021, deve haver a incidência dos seguintes índices (STF, Tema 810; STJ, Tema 905): a.1) atualização monetária: a.1.1) pelo INPC, no caso de ações previdenciárias; a.1.2) pelo IPCA, no caso de benefícios assistenciais; a.2) índice de juros aplicáveis à poupança (Lei n. 9.494/97, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09); b) entre 09/12/2021 até 09/09/2025, SELIC, com fundamento no disposto na EC 113/2021, art. 3º; c) a partir de 10/09/2025, quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, em relação ao período até a expedição do requisitório, aplica-se a SELIC, diante da lacuna gerada pela nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, com base no art. 406, § 1º, do Código Civil e/ou nos termos da Nota Técnica nº 2/2005, da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do CJF, e, entre a expedição e o efetivo pagamento dos requisitórios, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, sendo que, caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. A atualização monetária é devida a contar do vencimento de cada prestação. Os juros moratórios são devidos: i. em regra a contar da citação; ii. ou desde o vencimento da prestação mais antiga, se posterior à citação; iii. ou desde o descumprimento do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, se deferida a reafirmação da DER para momento posterior à finalização do processo administrativo (Tema 995 do STJ; ED do INSS no REsp 1727063/SP, julg. em 19/05/2020). Saliente-se que o STF já foi provocado a se manifestar sobre a questão atinente aos índices aplicáveis em condenações judiciais para o período posterior ao advento da EC 136/2025, tanto no ARE 1557312 (Tema 1419/RG) como na ADI 7873. De acordo com a tese fixada no Tema 1.361/RG, "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG". Sendo assim, na fase de cumprimento, deverão ser observados os entendimentos jurisprudenciais do STF posteriores à data de publicação desta decisão. Deverão ser descontados dos valores atrasados eventuais montantes recebidos a título de benefícios inacumuláveis, inclusive benefício já deferidos à parte (a exemplo dos NBs 631.323.354-2 e 721.867.632-5), seguro-desemprego e auxílio emergencial, cumprindo à Procuradoria do INSS diligenciar o registro da compensação/substituição junto aos cadastros pertinentes do governo federal. Concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, à vista do preenchimento dos requisitos previstos para tanto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Nos pedidos relacionados ao tempo de contribuição, consideram-se, com igual peso, o êxito no reconhecimento dos períodos controvertidos e o êxito no pedido de concessão do benefício na data postulada, aferido segundo a diferença entre a DIB postulada e a DIB efetivamente fixada. Na hipótese, o êxito quanto aos períodos controvertidos corresponde a 31.4%. Concedido o benefício na data postulada, o êxito combinado nos pedidos relacionados ao tempo de contribuição corresponde a 65.7%. Desse conjunto, extrai-se êxito global de 65.7% para fins de sucumbência. Caracterizada a sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais ficam distribuídos na proporção de 6.6% em favor da parte autora e de 3.4% em favor da parte ré. Os honorários advocatícios são fixados no patamar mínimo da faixa aplicável do art. 85, §3º, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, cabendo ao réu o pagamento de 6.6% desse montante em favor do procurador da parte autora, e à parte autora o pagamento de 3.4% em favor do procurador da parte ré. Suspende-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. As partes ficam isentas do pagamento de custas, na forma da lei. Reexame necessário dispensado, por ser possível estimar que o valor da condenação não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (STJ, Tema 1.081, REsp n. 1.882.236/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/2/2026, DJEN de 12/2/2026.). Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Com o trânsito em julgado: I) Na hipótese de haver o depósito judicial nestes autos de contribuições previdenciárias, efetuado após a Reforma da Previdência, nos termos da fundamentação e considerando a presente afetação do Tema nº 1.329/STF: I.a) Caso a parte autora manifeste interesse na quitação das contribuições previdenciárias imediatamente, pela possibilidade de não fazer o uso do enquadramento pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 para a concessão/revisão, os valores constantes na guia de depósito judicial deverão ser liberados para a quitação das contribuições previdenciárias discutidas nestes autos e objeto da garantia; I.b) Por outro lado, na hipótese de a parte autora optar por aguardar o julgamento do Tema nº 1.329/STF, por entender haver dependência da tese jurídica, fica determinado o sobrestamento do feito quanto a este tópico. Uma vez publicado o acórdão paradigma, intime-se a parte autora para manifestar se mantém o interesse na quitação das contribuições, conforme cálculos a serem atualizados; I.c) Caso a parte autora assim almejar, em consideração à tese que for firmada no referido Tema ou, ainda, na hipótese de não haver a concessão de benefício, poderá abrir mão do cumprimento da sentença quanto ao tópico, hipótese em que o valor do depósito judicial lhe será restituído; e I.d) Na hipótese de não haver o reconhecimento do tempo almejado, que foi depositado em juízo, em qualquer data, o valor do depósito judicial deverá lhe ser restituído. II) No mais, intime-se a CEAB/DJ a fim de que comprove a implantação/revisão do benefício e/ou averbação do tempo de serviço reconhecido, nos prazos definidos pelo Provimento nº 90/2020 da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, sob pena de multa (arts. 536, §1º, c/c 537 do CPC/2015). Reautue-se o feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Não havendo cálculo de liquidação a ser confeccionado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Com a implantação do benefício, intime-se a autarquia previdenciária para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente o cálculo de liquidação, nos termos da sentença. Anexado o cálculo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que manifeste sua concordância com os cálculos apresentados pelo INSS ou proceda à execução de sentença de acordo com cálculos próprios, nos termos do art. 534 do CPC, caput, parte inicial. Esclareço que, caso a parte autora entenda como sendo devidos os valores apontados pelo réu, basta a manifestação por simples petição. Ademais, o silêncio será interpretado como anuência. Caso o(a) procurador(a) da parte autora pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar o contrato de honorários até o momento da elaboração da requisição, em documento apartado e anexado como CONTRATO DE HONORÁRIOS. Definido o valor a ser pago, providencie a Secretaria a expedição da requisição de pagamento ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cumprindo-se as seguintes recomendações: a) inclusão do crédito principal; b) caso juntado, os honorários contratuais deverão ser requisitados de forma apartada até o limite de 30% (trinta por cento); e c) havendo honorários de sucumbência, digitar, caso solicitado, em favor do escritório ou sociedade. d) inclusão, em favor da Justiça Federal, de eventual valor despendido a título de honorários periciais. Na sequência, intimem-se as partes da expedição da requisição de pagamento, pelo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encerramento da liquidação após o respectivo pagamento e preclusão de eventuais diferenças não apontadas especificadamente na referida oportunidade. Após, não havendo impugnação, retornem conclusos para transmissão da requisição de pagamento ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Havendo impugnação, venham conclusos para exame e decisão. Com o demonstrativo de pagamento: A fim de proporcionar maior celeridade ao recebimento dos valores, fica a parte autora cientificada, que foi disponibilizado no E-proc, o comando denominado "Pedido de TED", localizado na barra de ações, ao lado do botão "Movimentar/Peticionar", no qual haverá a indicação das contas vinculadas ao processo. A partir deste comando, deverá a parte autora indicar de qual e para qual conta pretende que haja a transferência. Tal rotina tem o intuito de evitar erros e dar maior agilidade para localização dos dados pelo banco. Fica facultado, ainda, à parte autora a apresentação de declaração de isenção tributária do beneficiário e comprovante de inscrição de pessoa jurídica beneficiária no SIMPLES, nos termos do §1º do Art. 27 da Lei 10.833/2003. Não havendo a juntada da referida declaração/comprovação de isenção tributária, na ocasião da transferência/saque dos valores, deverá ser observada a retenção de Imposto de Renda, conforme art. 27, caput, da Lei nº 10.833/2003. Recomenda-se a adoção do formulário padrão dos Bancos, o qual deverá ser assinado pela própria parte (autodeclaração) ou pelo advogado, desde que tenha poderes específicos para realizar a declaração. Faz-se necessário consignar que não se pode assegurar prazo e/ou imediata transferência de valores, ora requerida. Ressalte-se que eventuais custos da operação de transferência bancária deverão ser suportados pela parte autora. Contudo, optando a parte autora pelo atendimento presencial, esta deverá comparecer pessoalmente a qualquer agência do banco referido no documento acima, munida de CPF, RG e comprovante de endereço, para retirar a(s) importância(s) depositada(s), ciente de que tem o prazo de 5 (cinco) dias para dizer sobre a satisfação de seu crédito, bem como do efetivo cumprimento, pela parte ré, do determinado em sentença. Da requisição para o banco transferir valores: Verificados os requisitos acima, requisite-se à agência bancária para que, no prazo de 02 (dois) dias, efetue e comprove a transferência bancária entre contas, conforme ?Pedido de TED?. Fica autorizada a transferência dos valores da parte autora para o advogado, caso a procuração juntada aos autos outorgue poderes para recebimento de quantias ou dar quitação. Cabe ao banco observar que, conforme já mencionado acima, eventuais custos da transação bancária deverão ser arcados pela parte autora. Deverá o banco proceder às anotações cabíveis, modo especial com relação às informações repassadas à Receita Federal do Brasil. Com a comprovação, dê-se vista à parte autora. Tratando-se pagamento parcial, suspenda-se até o pagamento do precatório. Estando satisfeita a parte autora, ou no seu silêncio no prazo fixado, este processo será arquivado com baixa na distribuição. Cumpra-se. Diligências legais. Publicação e registro automáticos por meio do sistema do processo eletrônico.