Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5048599-38.2021.4.04.7100/RS
EXECUTADO: PRISCILLA ALCALDE VARISCO QUATRIN
ADVOGADO(A): YURI GOULART DA COSTA (OAB RS136034)
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA (OAB RS033940)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal na qual foi determinada a averbação da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula n.º 133.501 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre/RS.
Com base nos termos da Lei n.º 8.009/90, a executada PRISCILLA ALCALDE VARISCO QUATRIN arguiu a impenhorabilidade do imóvel, informando que trata-se do único bem imóvel de sua titularidade, o qual permanece destinado à subsistência da unidade familiar, ainda que atualmente esteja locado (eventos 136 e 143).
Intimada, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL afirmou que não se opõe ao deferimento do pedido da executada (evento 149, PET1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Os artigos 1º e 5º da Lei n.º 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, estabelecem que:
Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Com efeito, para a caracterização do bem de família, basta a prova de residência no local, sendo desnecessário demonstrar que o executado não possui outros imóveis. Em outras palavras, o bem no qual o executado reside é impenhorável, mesmo que não seja seu único imóvel. Nesse contexto, os demais imóveis, eventualmente, pertencentes ao executado não são acobertados pelo manto da impenhorabilidade.
Os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região esclarecem os demais aspectos relacionados ao tema da impenhorabilidade do bem de família:
EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. MAIS DE UM IMÓVEL. 1. A Lei nº 8.009/90 visa à proteção da família, preservando-se a casa de moradia e os bens que a guarnecem, considerando-os impenhoráveis para responder a dívidas. O imóvel protegido, portanto, deve ser aquele que serve de abrigo ou que provê a subsistência do devedor e de sua família. São requisitos cumulativos para a caracterização de bem de família ser único o imóvel e ser utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel. (TRF4, AG 5016709-70.2023.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 28/11/2023) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 8.009/90. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDISPONIBILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A Lei 8.009/90 define como impenhorável o único imóvel destinado à moradia do casal ou da entidade familiar, e, havendo mais de um, o de menor valor. 2. Para caracterização da proteção são necessários pelo menos dois requisitos, de forma concomitante, (1) a residência permanente do devedor ou de sua família no imóvel e (2) que seja o único bem utilizado para este fim. 3. Compete ao devedor o ônus de comprovar a condição de impenhorabilidade do imóvel, cabendo demonstrar o específico fim de moradia permanente. Precedentes. 4. Hipótese em que, não havendo demonstração nos autos de que o bem é utilizado como moradia permanente pelo executado e/ou sua entidade familiar, é passível de anotação de indisponibilidade. (TRF4, AG 5008902-96.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 18/04/2023) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. 1. Segundo precedente desta Primeira Turma, para ser considerado o imóvel como bem de família, necessário o cumprimento de dois requisitos, quais sejam, servir de residência da entidade familiar e ser o único imóvel de propriedade do devedor. (TRF4, Primeira Turma, AC 5046377-73.2016.4.04.7100, rel. Roger Raupp Rios, 8set.2017). 2. Ademais, mesmo que a executada não resida no imóvel objeto da constrição é possível que o mesmo seja considerado bem da família, desde que o valor do aluguel do bem seja inteiramente revertido para a subsistência do núcleo familiar. (TRF4, AG 5011093-85.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 09/06/2021) (grifei)
Assim, a jurisprudência informa que existem dois requisitos cumulativos para a caracterização de bem de família: (I) ser único o imóvel e (II) ser utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Ainda, informa que, na hipótese de o imóvel não ser utilizado como moradia permanente, é possível o seu enquadramento como bem de família à medida que sirva como fonte de recursos para o sustento do núcleo familiar, por meio do aluguel a terceiros.
No caso, a executada comprovou que o imóvel, único bem do tipo registrado em seu nome, está alugado para terceiros, mas serve como fonte de recursos para subsistência familiar. Ademais, houve expresso reconhecimento da impenhorabilidade pela exequente, nos termos da Lei n.º 8.009/90.
Ante o exposto, tenho como desnecessárias maiores digressões e defiro o pedido da executada.
Para tanto, determino o cumprimento das diligências atinentes à averbação do cancelamento do gravame de indisponibilidade de bens, em relação ao processo n.º 5048599-38.2021.4.04.7100, sobre o imóvel de matrícula n.º 133.501 (AV-14) do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre/RS.
Consigno que, nos termos do art. 91 do CPC, as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública serão pagas ao final pelo vencido. Ademais, conforme o teor dos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei n.º 1.537, de 1977, a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis com relação às inscrições e averbações. Pelo exposto, a medida ora determinada deve ser cumprida independentemente do pagamento de emolumentos.
O presente despacho poderá servir como ofício, se necessário.
Intimem-se.
E retornem os autos ao arquivamento pelo art. 40 da LEF.