Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5078580-92.2019.4.04.7000/PR RELATOR: TANI MARIA WURSTER
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LEONIR SCHEFFLER DOBLINS
ADVOGADO(A): GIULIANE SIMIONATO GABALDO DOUTOR (OAB PR084824)
ADVOGADO(A): ROGERIA FAGUNDES DOTTI (OAB PR020900)
ADVOGADO(A): PATRICIA DOMINGUES NYMBERG (OAB PR027301)
ADVOGADO(A): Cícero Andrade Barreto Luvizotto (OAB PR043069)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 188 - 06/04/2026 - Juntada de Certidão - inserção de restrição no SERASAJUD
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 14:00
Expedida/certificada
06/04/2026, 13:32
Documento (Certidão)
06/04/2026, 13:31
Petição
12/12/2025, 17:22
Documento (Certidão)
04/12/2025, 18:37
Publicação
18/11/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5078580-92.2019.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte exequente requereu a utilização do sistema SERASAJUD para realização de pesquisa(s) e medida(s) constritiva(s) em seu favor.
2. Inicialmente, intime-se-a, pelo prazo de 15 dias, para que solicite a pretensão formulada na petição retro, de acordo com o disposto no Provimento nº 103/2021, da Corregedoria do TRF 4ª Região
Cumprido o item acima, defiro o pedido.
É que o CPC, na tentativa de tornar mais eficaz o processo de execução, tem várias normas destinadas a estimular os executados a pagarem seus débitos com a maior prontidão possível. Entre essas medidas, está a possibilidade, prevista no § 3º do art. 782, de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, mediante determinação judicial, ora requerida, medida esta que deve ser deferida sempre que, decorrido o prazo para pagamento do débito, este não ocorrer, hipótese em que o executado é considerado inadimplente para fins do processo judicial, não havendo óbice a sua inclusão em cadastros de inadimplentes.
Cabe à parte exequente a responsabilidade por eventual inclusão indevida, bem como por informar a extinção da obrigação, para a retirada do nome da parte devedora do referido cadastro.
3. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
4. Fica desde já ciente a exequente que a ausência de manifestação acerca do item acima ou o mero pedido de dilação de prazo acarretarão a imediata suspensão do processamento do feito por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, § 1º do CPC e, posteriormente, os autos serão desde logo arquivados, independentemente de nova intimação (art. 921, §2º, CPC).
5. Também fica, desde já, ciente a exequente de que, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, considera-se como termo inicial da prescrição no curso do processo a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo possível a sua suspensão, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5078580-92.2019.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte exequente requereu a utilização do sistema SERASAJUD para realização de pesquisa(s) e medida(s) constritiva(s) em seu favor.
2. Inicialmente, intime-se-a, pelo prazo de 15 dias, para que solicite a pretensão formulada na petição retro, de acordo com o disposto no Provimento nº 103/2021, da Corregedoria do TRF 4ª Região
Cumprido o item acima, defiro o pedido.
É que o CPC, na tentativa de tornar mais eficaz o processo de execução, tem várias normas destinadas a estimular os executados a pagarem seus débitos com a maior prontidão possível. Entre essas medidas, está a possibilidade, prevista no § 3º do art. 782, de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, mediante determinação judicial, ora requerida, medida esta que deve ser deferida sempre que, decorrido o prazo para pagamento do débito, este não ocorrer, hipótese em que o executado é considerado inadimplente para fins do processo judicial, não havendo óbice a sua inclusão em cadastros de inadimplentes.
Cabe à parte exequente a responsabilidade por eventual inclusão indevida, bem como por informar a extinção da obrigação, para a retirada do nome da parte devedora do referido cadastro.
3. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
4. Fica desde já ciente a exequente que a ausência de manifestação acerca do item acima ou o mero pedido de dilação de prazo acarretarão a imediata suspensão do processamento do feito por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, § 1º do CPC e, posteriormente, os autos serão desde logo arquivados, independentemente de nova intimação (art. 921, §2º, CPC).
5. Também fica, desde já, ciente a exequente de que, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, considera-se como termo inicial da prescrição no curso do processo a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo possível a sua suspensão, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
17/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/11/2025, 12:50
Mero expediente
14/11/2025, 12:50
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 15:59
Petição
09/10/2025, 19:08
Documento (Certidão)
24/09/2025, 18:30
Publicação
17/09/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5078580-92.2019.4.04.7000/PR RELATOR: TANI MARIA WURSTER
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 174 - 02/09/2025 - Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
Evento 167 - 16/06/2025 - Despacho
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 12:45
Expedida/certificada
15/09/2025, 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2025, 03:00
Por decisão judicial
03/07/2025, 18:35
Publicação
18/06/2025, 02:36
Petição
17/06/2025, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5078580-92.2019.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido de evento 166, PED_SUSPENSÃO_PROC1, determinando a suspensão do feito por 60 dias.
Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito.
17/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/06/2025, 15:42
Mero expediente
16/06/2025, 15:42
Petição
13/03/2025, 11:19
Decurso de Prazo
13/03/2025, 01:06
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 11:33
Confirmada
28/02/2025, 23:59
Petição
26/02/2025, 13:29
Expedida/certificada
18/02/2025, 18:51
Expedida/certificada
18/02/2025, 18:50
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 18:15
Petição
13/02/2025, 16:12
Remessa (outros motivos)
11/02/2025, 15:43
Petição
22/11/2024, 15:09
Expedida/certificada
13/11/2024, 14:31
Petição
06/11/2024, 19:55
Petição
06/11/2024, 19:32
Confirmada
22/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
12/09/2024, 18:00
Petição
30/08/2024, 13:14
Confirmada
12/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
02/08/2024, 15:06
Decurso de Prazo
10/07/2024, 01:01
Documento (Certidão)
15/05/2024, 13:21
Documento (Certidão)
06/05/2024, 15:57
Confirmada
02/05/2024, 17:02
Expedida/certificada
22/04/2024, 13:38
Mero expediente
22/04/2024, 13:38
Mudança de Classe Processual
22/04/2024, 13:31
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 18:31
Petição
18/04/2024, 18:57
Petição
27/03/2024, 16:31
Confirmada
25/03/2024, 23:59
Confirmada
25/03/2024, 14:44
Expedida/certificada
15/03/2024, 11:46
Expedida/certificada
15/03/2024, 11:46
Ato ordinatório
15/03/2024, 11:46
Recebimento
14/03/2024, 16:52
Petição
06/03/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LEONIR SCHEFFLER DOBLINS (AUTOR) ADVOGADO(A): GIULIANE SIMIONATO GABALDO DOUTOR (OAB PR084824) ADVOGADO(A): ROGERIA FAGUNDES DOTTI (OAB PR020900) ADVOGADO(A): PATRICIA DOMINGUES NYMBERG (OAB PR027301) ADVOGADO(A): CÍCERO ANDRADE BARRETO LUVIZOTTO (OAB PR043069)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO Publique-se e Registre-se.Curitiba, 03 de agosto de 2023. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 16 de agosto de 2023, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5078580-92.2019.4.04.7000/PR (Pauta: 163) RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LEONIR SCHEFFLER DOBLINS (AUTOR) ADVOGADO(A): GIULIANE SIMIONATO GABALDO DOUTOR (OAB PR084824) ADVOGADO(A): ROGERIA FAGUNDES DOTTI (OAB PR020900) ADVOGADO(A): PATRICIA DOMINGUES NYMBERG (OAB PR027301) ADVOGADO(A): CÍCERO ANDRADE BARRETO LUVIZOTTO (OAB PR043069)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO Publique-se e Registre-se.Curitiba, 05 de maio de 2023. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 17 de maio de 2023, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5078580-92.2019.4.04.7000/PR (Pauta: 86) RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
08/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/12/2021, 08:04
Petição
09/12/2021, 09:01
Confirmada
23/11/2021, 03:43
Expedida/certificada
22/11/2021, 16:28
Ato ordinatório
22/11/2021, 16:27
Documento (Outros documentos)
20/11/2021, 06:09
Petição
17/11/2021, 22:56
Confirmada
30/10/2021, 23:59
Petição
22/10/2021, 08:40
Confirmada
21/10/2021, 08:16
Expedida/certificada
20/10/2021, 13:46
Documento (Certidão)
27/08/2021, 14:13
Petição
24/08/2021, 14:38
Conclusão (para julgamento)
18/08/2021, 12:33
Petição
18/08/2021, 10:53
Confirmada
13/08/2021, 09:00
Documento (Certidão)
12/08/2021, 14:03
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 13:52
Expedida/certificada
12/08/2021, 12:07
Petição
11/08/2021, 13:54
Confirmada
07/08/2021, 23:59
Expedida/certificada
28/07/2021, 12:18
Julgamento em Diligência
28/07/2021, 12:18
Comunicação eletrônica
28/05/2021, 02:00
Conclusão (para julgamento)
14/05/2021, 12:43
Petição
13/05/2021, 18:20
Confirmada
06/05/2021, 23:59
Petição
28/04/2021, 08:26
Confirmada
27/04/2021, 11:15
Expedida/certificada
26/04/2021, 20:25
Mero expediente
26/04/2021, 07:59
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 18:23
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 15:40
Comunicação eletrônica
22/04/2021, 17:32
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 16:37
Expedida/Certificada
15/04/2021, 13:30
Documento (Certidão)
15/04/2021, 13:28
Expedida/Certificada
15/03/2021, 14:50
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2021, 15:28
Mero expediente
10/03/2021, 09:18
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 16:34
Expedida/Certificada
23/11/2020, 15:20
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 16:45
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2020, 19:43
Mero expediente
20/10/2020, 06:31
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 18:23
Comunicação eletrônica
24/07/2020, 21:20
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 14:38
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2020, 19:25
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 17:48
Comunicação eletrônica
20/07/2020, 14:19
Confirmada
19/07/2020, 23:59
Petição
10/07/2020, 13:20
Confirmada
10/07/2020, 08:46
Expedida/certificada
09/07/2020, 17:39
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/07/2020, 17:33
Conclusão (para despacho)
07/07/2020, 16:48
Petição
07/07/2020, 15:14
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 12:03
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2020, 11:34
Expedida/certificada
06/07/2020, 10:54
Julgamento em Diligência
06/07/2020, 10:53
Petição
02/07/2020, 18:16
Petição
29/06/2020, 17:00
Conclusão (para julgamento)
29/06/2020, 10:22
Decurso de Prazo
27/06/2020, 01:02
Confirmada
19/06/2020, 23:59
Petição
10/06/2020, 19:08
Confirmada
10/06/2020, 09:42
Expedida/certificada
09/06/2020, 15:26
Petição
09/06/2020, 14:23
Confirmada
31/05/2020, 23:59
Expedida/certificada
21/05/2020, 18:32
Petição
20/05/2020, 09:30
Documento (Certidão)
15/05/2020, 14:07
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:08
Confirmada
09/05/2020, 23:59
Confirmada
07/05/2020, 09:07
Sem descrição
07/05/2020, 08:53
Decurso de Prazo
07/05/2020, 01:04
Conclusão (para decisão)
06/05/2020, 19:53
Documento (Certidão)
05/05/2020, 21:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação