Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2752450/PR (2024/0354094-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI
AGRAVADO: URBANO GUZZO
ADVOGADO: ADRIANO SCHAIDT - SC030289
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 869): ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 395 DO STF. 1. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão. 2. Em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para que seja aplicado ao caso o Tema 395 do STF e o entendimento nele estabelecido para os casos de recebimento de quintos em razão de provimento judicial sem trânsito em julgado, ou seja, que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos ao servidor. A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC; 1º do Decreto nº 20.910/32; 62 da Lei nº 8.112/90; 15 da Lei nº 9.527/97; e 2º, §§ 1º, 2º e 3º da LICC. Sustenta, em síntese, teses de negativa de prestação jurisdicional e ocorrência de prescrição, defendendo, ainda, que "não havia decisão administrativa e ou judicial com trânsito favorável à parte autora no sentido de permitir a 'incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001.' Em outras palavras, não há que se falar em segurança jurídica a ser preservada, porquanto a parte não recebia, não recebeu e nem teve autorização administrativa para receber a rubrica em litígio no período citado. Há de se diferenciar o direito adquirido da parte à incorporação dos quintos, ou décimos até 10/11/1997. O caso, contudo, versa sobre período diferente, isto é, de 8/4/1998 até 4/9/2001 e relativo ao exercício de função comissionada. Nessa leitura, o acórdão da turma vai de encontro ao decidido no Tema 395, pois inobserva que não há decisão administrativa ou judicial com trânsito anterior a sustentar o pagamento da verba pretendida, no período pretendido, para que seja absorvida integralmente por reajustes na carreira." (fls. 899/900). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta trânsito. Como se sabe, o STJ firmou compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe 1º/4/2014). Com efeito, mostra-se inadmissível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, em juízo de retratação, nega provimento ao apelo anterior com base no artigo 543-B, § 3º, do CPC/73, por considerar que o entendimento adotado está de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal firmada em sede de repercussão geral. Da mesma forma, tem-se por incabível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, em juízo de retratação, altera o entendimento antes esposado pela Corte local para adequá-lo ao posicionamento firmado no STF pela sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/73. A propósito: RECLAMAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599, SP. A Questão de Ordem no AG nº 1.154.599, SP, relator o Ministro Cesar Rocha, reproduziu, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem no AI nº 760.358, relator o Ministro Gilmar Mendes. Sob esse novo viés, já não há como trazer ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça a irresignação contra a decisão, equivocada ou não, que assimila determinado caso ao paradigma estabelecido no julgamento do recurso especial processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. Ausente, pois, o pressuposto da reclamação, que se destina à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade de suas decisões (CF, art. 105, I, f). (Rcl 11.138/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013) Ressalte-se que, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009. Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial: A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada. O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente "burocráticos" nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente. Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País. Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida. [...] Da mesma forma, manter a possibilidade de subida do agravo para esta Corte implica viabilizar a eternização do feito, obstaculizando o trânsito em julgado da sentença ou acórdão e lotando novamente esta Corte de recursos inúteis e protelatórios, o que não se coaduna com o objetivo da Lei n. 11.672/2008. III - Por último, cabe aqui discutir uma terceira questão. Poderá haver hipóteses em que, de fato, o recurso especial terá seguimento negado indevidamente, por equívoco do órgão julgador na origem. Nesse caso, caberá apenas agravo regimental no Tribunal a quo. Observo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 760.358-7, decidiu de forma semelhante. Considerando inadequada a utilização da reclamação para correção de equívocos na aplicação da jurisprudência daquele Tribunal aos processos sobrestados na origem pela repercussão geral, entendeu que o único instrumento possível a tal impugnação seria o agravo interno. Esse posicionamento foi reafirmado pela Corte Especial, conforme se vê da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL - RECLAMAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DE VICE-PRESIDENTE DE TRIBUNAL LOCAL - APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, § 7°, I, DO CPC - EXAME PELO COLEGIADO - NECESSIDADE- PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. A Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ, amparada em decisão proferida pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.096.288/RS, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 08/02/2010), negou seguimento a recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 543-C, § 7°, I, do CPC (fl. 349/350 e-STJ). 2. Interposto agravo regimental, esse recurso não foi conhecido por decisão monocrática do Terceiro Vice-Presidente do TJ/RJ, sob o fundamento de que as decisões tomadas no exercício de competência delegada do Presidente do TJ/RJ não são passíveis de revisão por qualquer órgão julgador do Tribunal local. 3. O STJ, a partir do julgamento da Questão de Ordem no AG n° 760.358/SE por parte do STF (rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJ 19/11/2009), firmou orientação de que eventual correção de equívocos na aplicação da sistemática da repercussão geral deve ser feita pelo Tribunal de origem em sede de agravo interno (QO no Ag 1154599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16/02/2011, DJe 12/05/2011). 4. Reclamação não conhecida, com determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. (Rcl 9.923/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 05/12/2013) ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA